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TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0000995-06.2013.5.03.0048 AUTOR: DIOGO HENRIQUE DE SOUZA FIGUEIRO RÉU: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6478783 proferida nos autos. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e DIOGO HENRIQUE DE SOUZA FIGUEIRO apresentaram, respectivamente, embargos à execução (fls. 2273/2282, ID. d3451c8) e impugnação à sentença de liquidação (fls. 2288/2289, ID. 1d3a5ca) , contra a decisão que homologou os cálculos da Contadoria. O exequente manifestou-se sob o ID f151580. A executada manifestou-se sob o ID a6aea54. A União Federal manifestou-se sob o ID a90d762. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. Admissibilidade. Com relação aos embargos apresentados pela empresa demandada, verifico que não houve o regular depósito da garantia do juízo. Importante mencionar que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não lhe confere o direito de deixar de garantir o juízo, visto que se trata de requisito indispensável para a propositura do recuso sob análise. Não lhe são aplicadas as prerrogativas asseguradas à massa falida. Nesse sentido, é o entendimento fixado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do RR 0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema IRR 159), o qual dispõe que "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Dessa forma, por ser a garantia do juízo requisito indispensável para conhecimento da sua irresignação, na forma do art. 884 da CLT, se mostra inviável o conhecimento da insurgência da executada pela via escolhida. Portanto, deixo de conhecer os embargos à execução. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O exequente alegou que os cálculos homologados não contemplaram a quantia devida ao trabalhador, habilitada no processo de recuperação judicial. Sem razão. Os créditos do reclamante já foram regularmente habilitados perante o Juízo da Recuperação Judicial (ID 82af5a4) a quem compete processar o pagamento submetido ao concurso de credores. A atualização dos cálculos e sua consequente homologação teve por finalidade a apuração dos valores relativos às contribuições previdenciárias e imposto de renda, cuja execução deve prosseguir nestes autos. Embora a habilitação do crédito na recuperação judicial não importe, por si só, a extinção da dívida trabalhista, tampouco autoriza o seu prosseguimento e nova apuração do mesmo crédito, sobretudo porque já definido o seu montante e promovida sua submissão ao Juízo Universal. Igualmente não procede o pedido de reserva de valores eventualmente constritos nestes autos em favor do reclamante, pois uma vez habilitado o crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, seu pagamento deverá observar as regras, limites e ordem de pagamento estabelecidos no respectivo procedimento recuperacional. Ante o exposto, rejeito a impugnação à sentença de liquidação apresentada. III – DISPOSITIVO Vistos e examinados, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentados por LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada por DIOGO HENRIQUE DE SOUZA FIGUEIRO , tudo conforme fundamentação supra, que faz parte integrante deste julgado. Custas pela executada, no importe de R$55,25, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se. ARAXA/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRO ANTONIO SERRANO
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0000995-06.2013.5.03.0048 AUTOR: DIOGO HENRIQUE DE SOUZA FIGUEIRO RÉU: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6478783 proferida nos autos. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e DIOGO HENRIQUE DE SOUZA FIGUEIRO apresentaram, respectivamente, embargos à execução (fls. 2273/2282, ID. d3451c8) e impugnação à sentença de liquidação (fls. 2288/2289, ID. 1d3a5ca) , contra a decisão que homologou os cálculos da Contadoria. O exequente manifestou-se sob o ID f151580. A executada manifestou-se sob o ID a6aea54. A União Federal manifestou-se sob o ID a90d762. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. Admissibilidade. Com relação aos embargos apresentados pela empresa demandada, verifico que não houve o regular depósito da garantia do juízo. Importante mencionar que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não lhe confere o direito de deixar de garantir o juízo, visto que se trata de requisito indispensável para a propositura do recuso sob análise. Não lhe são aplicadas as prerrogativas asseguradas à massa falida. Nesse sentido, é o entendimento fixado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do RR 0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema IRR 159), o qual dispõe que "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Dessa forma, por ser a garantia do juízo requisito indispensável para conhecimento da sua irresignação, na forma do art. 884 da CLT, se mostra inviável o conhecimento da insurgência da executada pela via escolhida. Portanto, deixo de conhecer os embargos à execução. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O exequente alegou que os cálculos homologados não contemplaram a quantia devida ao trabalhador, habilitada no processo de recuperação judicial. Sem razão. Os créditos do reclamante já foram regularmente habilitados perante o Juízo da Recuperação Judicial (ID 82af5a4) a quem compete processar o pagamento submetido ao concurso de credores. A atualização dos cálculos e sua consequente homologação teve por finalidade a apuração dos valores relativos às contribuições previdenciárias e imposto de renda, cuja execução deve prosseguir nestes autos. Embora a habilitação do crédito na recuperação judicial não importe, por si só, a extinção da dívida trabalhista, tampouco autoriza o seu prosseguimento e nova apuração do mesmo crédito, sobretudo porque já definido o seu montante e promovida sua submissão ao Juízo Universal. Igualmente não procede o pedido de reserva de valores eventualmente constritos nestes autos em favor do reclamante, pois uma vez habilitado o crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, seu pagamento deverá observar as regras, limites e ordem de pagamento estabelecidos no respectivo procedimento recuperacional. Ante o exposto, rejeito a impugnação à sentença de liquidação apresentada. III – DISPOSITIVO Vistos e examinados, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentados por LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada por DIOGO HENRIQUE DE SOUZA FIGUEIRO , tudo conforme fundamentação supra, que faz parte integrante deste julgado. Custas pela executada, no importe de R$55,25, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se. ARAXA/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO HENRIQUE DE SOUZA FIGUEIRO
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