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TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0000994-93.2003.8.10.0058 EXEQUENTE: WALDIK GUIMARAES DOS SANTOS EXECUTADO: GLAUBERT JOSE CASTRO DE ARAUJO Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WALDIK GUIMARÃES DOS SANTOS em face de GLAUBERT JOSÉ CASTRO DE ARAÚJO. Por meio do despacho de ID 155064697, foi deferido o pedido de cumprimento de sentença, determinando-se a intimação do executado para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma decisão, restaram autorizadas, em caso de inadimplemento, medidas constritivas, inclusive penhora on-line via SISBAJUD. Conforme certidão de ID 160586322, os advogados do executado permaneceram inertes quanto à intimação de ID 155490483, tendo transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias, razão pela qual os autos foram encaminhados para abertura de penhora on-line no SISBAJUD. Na sequência, a Secretaria certificou, no ID 166156344, a realização de protocolo de bloqueio no sistema SISBAJUD, conforme determinação judicial. Sobreveio petição do executado no ID 167355198, por meio da qual requereu a revogação/desbloqueio da constrição efetivada, alegando que os valores bloqueados seriam provenientes de conta destinada ao recebimento de aposentadoria pelo INSS, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Juntou, ainda, extrato bancário no ID 167355202. Em seguida, a parte exequente apresentou petição no ID 167713147, requerendo o prosseguimento do feito, com adoção de medidas de bloqueio e penhora de bens do executado por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Posteriormente, no ID 177336235, reiterou o interesse no regular prosseguimento da demanda. Pela decisão de ID 180221015, foi determinado que a Secretaria certificasse a efetiva constrição de valores, para posterior apreciação dos pedidos formulados nos IDs 167355198 e 177336235. Em cumprimento, sobreveio a certidão de ID 181506468, informando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD retornou parcialmente cumprida, com bloqueio total de R$ 311,05 (trezentos e onze reais e cinco centavos), conforme resposta juntada no ID 181508479. É o necessário. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. No caso dos autos, o executado sustenta que a constrição atingiu conta destinada ao recebimento de aposentadoria pelo INSS. O extrato bancário juntado no ID 167355202 demonstra, ao menos quanto à conta mantida no Banco do Brasil, Agência 4863-1, Conta 12006-5, a entrada de benefício previdenciário do INSS, no valor de R$ 4.188,42, no mês de novembro de 2025. A resposta do SISBAJUD de ID 181508479, por sua vez, indica bloqueio parcial no valor total de R$ 311,05, sendo R$ 147,59 junto à Caixa Econômica Federal, R$ 135,07 junto ao Banco Santander e R$ 28,39 junto ao Banco do Brasil. Assim, quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, há elemento documental suficiente, neste momento, para reconhecer a plausibilidade da alegação de impenhorabilidade, uma vez que a conta indicada pelo executado foi demonstrada como conta de recebimento de benefício previdenciário. Por outro lado, quanto aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander, não há, até o momento, prova documental específica de que tais quantias também decorram de proventos de aposentadoria, pensão, salário ou outra verba de natureza alimentar. A impenhorabilidade, embora possa ser reconhecida quando demonstrada a natureza alimentar da verba, depende de comprovação mínima pelo interessado, especialmente quando a constrição recai sobre contas mantidas em instituições financeiras diversas daquela cujo extrato foi apresentado. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.285/STJ, não há razão para o sobrestamento integral do presente cumprimento de sentença. Com efeito, o acórdão de afetação proferido no ProAfR no REsp nº 2.015.693/PR delimitou a controvérsia repetitiva para “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Todavia, a suspensão determinada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no próprio STJ que versem sobre idêntica questão jurídica, não havendo determinação de suspensão automática e integral de todos os processos em fase de cumprimento de sentença em primeiro grau. Ademais, no presente caso, o executado não se limita a invocar genericamente a proteção do art. 833, X, do CPC, relativa à quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos. Sustenta, também, que a constrição teria recaído sobre verba proveniente de aposentadoria, hipótese que possui disciplina própria no art. 833, IV, do CPC e pode ser apreciada desde logo pelo Juízo, à luz da prova documental constante dos autos. Assim, a existência de tema repetitivo pendente de julgamento não impede a análise concreta da alegada natureza alimentar/previdenciária da verba bloqueada, tampouco autoriza, por si só, a paralisação integral da execução, especialmente porque o feito pode prosseguir por outros meios executivos legalmente admitidos, observadas as impenhorabilidades legais e a preservação do mínimo existencial. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensão integral do processo formulado pelo executado, sem prejuízo da observância futura da tese que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.285, caso aplicável. Ressalte-se que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas também deve observar os limites legais de penhorabilidade, a menor onerosidade possível ao executado e a preservação do mínimo existencial, conforme arts. 805 e 833 do CPC. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado no ID 167355198, para reconhecer, por ora, a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 28,39, conforme resposta SISBAJUD de ID 181508479, diante da comprovação documental de que a conta indicada no ID 167355202 recebe benefício previdenciário do INSS; DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda, com urgência, ao desbloqueio/liberação do valor de R$ 28,39 constrito junto ao Banco do Brasil, vinculado à conta comprovada nos autos como destinada ao recebimento de benefício previdenciário; Quanto aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander, no total remanescente de R$ 282,66, INTIME-SE o executado, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente eventual natureza impenhorável das quantias constritas, mediante juntada de extratos bancários ou documentos equivalentes que demonstrem a origem alimentar dos valores bloqueados; Decorrido o prazo sem comprovação suficiente, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à conversão da constrição em penhora e eventual transferência para conta judicial; INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão integral do processo, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada hipótese legal específica de sobrestamento; Quanto aos pedidos de prosseguimento formulados pela parte exequente nos IDs 167713147 e 177336235, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado no item 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a manutenção da constrição remanescente e sobre a adoção de novas medidas executivas, inclusive RENAJUD, INFOJUD/SNIPER ou outras legalmente cabíveis, observadas as impenhorabilidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA
TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0000994-93.2003.8.10.0058 EXEQUENTE: WALDIK GUIMARAES DOS SANTOS EXECUTADO: GLAUBERT JOSE CASTRO DE ARAUJO Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WALDIK GUIMARÃES DOS SANTOS em face de GLAUBERT JOSÉ CASTRO DE ARAÚJO. Por meio do despacho de ID 155064697, foi deferido o pedido de cumprimento de sentença, determinando-se a intimação do executado para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma decisão, restaram autorizadas, em caso de inadimplemento, medidas constritivas, inclusive penhora on-line via SISBAJUD. Conforme certidão de ID 160586322, os advogados do executado permaneceram inertes quanto à intimação de ID 155490483, tendo transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias, razão pela qual os autos foram encaminhados para abertura de penhora on-line no SISBAJUD. Na sequência, a Secretaria certificou, no ID 166156344, a realização de protocolo de bloqueio no sistema SISBAJUD, conforme determinação judicial. Sobreveio petição do executado no ID 167355198, por meio da qual requereu a revogação/desbloqueio da constrição efetivada, alegando que os valores bloqueados seriam provenientes de conta destinada ao recebimento de aposentadoria pelo INSS, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Juntou, ainda, extrato bancário no ID 167355202. Em seguida, a parte exequente apresentou petição no ID 167713147, requerendo o prosseguimento do feito, com adoção de medidas de bloqueio e penhora de bens do executado por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Posteriormente, no ID 177336235, reiterou o interesse no regular prosseguimento da demanda. Pela decisão de ID 180221015, foi determinado que a Secretaria certificasse a efetiva constrição de valores, para posterior apreciação dos pedidos formulados nos IDs 167355198 e 177336235. Em cumprimento, sobreveio a certidão de ID 181506468, informando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD retornou parcialmente cumprida, com bloqueio total de R$ 311,05 (trezentos e onze reais e cinco centavos), conforme resposta juntada no ID 181508479. É o necessário. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. No caso dos autos, o executado sustenta que a constrição atingiu conta destinada ao recebimento de aposentadoria pelo INSS. O extrato bancário juntado no ID 167355202 demonstra, ao menos quanto à conta mantida no Banco do Brasil, Agência 4863-1, Conta 12006-5, a entrada de benefício previdenciário do INSS, no valor de R$ 4.188,42, no mês de novembro de 2025. A resposta do SISBAJUD de ID 181508479, por sua vez, indica bloqueio parcial no valor total de R$ 311,05, sendo R$ 147,59 junto à Caixa Econômica Federal, R$ 135,07 junto ao Banco Santander e R$ 28,39 junto ao Banco do Brasil. Assim, quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, há elemento documental suficiente, neste momento, para reconhecer a plausibilidade da alegação de impenhorabilidade, uma vez que a conta indicada pelo executado foi demonstrada como conta de recebimento de benefício previdenciário. Por outro lado, quanto aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander, não há, até o momento, prova documental específica de que tais quantias também decorram de proventos de aposentadoria, pensão, salário ou outra verba de natureza alimentar. A impenhorabilidade, embora possa ser reconhecida quando demonstrada a natureza alimentar da verba, depende de comprovação mínima pelo interessado, especialmente quando a constrição recai sobre contas mantidas em instituições financeiras diversas daquela cujo extrato foi apresentado. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.285/STJ, não há razão para o sobrestamento integral do presente cumprimento de sentença. Com efeito, o acórdão de afetação proferido no ProAfR no REsp nº 2.015.693/PR delimitou a controvérsia repetitiva para “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Todavia, a suspensão determinada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no próprio STJ que versem sobre idêntica questão jurídica, não havendo determinação de suspensão automática e integral de todos os processos em fase de cumprimento de sentença em primeiro grau. Ademais, no presente caso, o executado não se limita a invocar genericamente a proteção do art. 833, X, do CPC, relativa à quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos. Sustenta, também, que a constrição teria recaído sobre verba proveniente de aposentadoria, hipótese que possui disciplina própria no art. 833, IV, do CPC e pode ser apreciada desde logo pelo Juízo, à luz da prova documental constante dos autos. Assim, a existência de tema repetitivo pendente de julgamento não impede a análise concreta da alegada natureza alimentar/previdenciária da verba bloqueada, tampouco autoriza, por si só, a paralisação integral da execução, especialmente porque o feito pode prosseguir por outros meios executivos legalmente admitidos, observadas as impenhorabilidades legais e a preservação do mínimo existencial. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensão integral do processo formulado pelo executado, sem prejuízo da observância futura da tese que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.285, caso aplicável. Ressalte-se que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas também deve observar os limites legais de penhorabilidade, a menor onerosidade possível ao executado e a preservação do mínimo existencial, conforme arts. 805 e 833 do CPC. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado no ID 167355198, para reconhecer, por ora, a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 28,39, conforme resposta SISBAJUD de ID 181508479, diante da comprovação documental de que a conta indicada no ID 167355202 recebe benefício previdenciário do INSS; DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda, com urgência, ao desbloqueio/liberação do valor de R$ 28,39 constrito junto ao Banco do Brasil, vinculado à conta comprovada nos autos como destinada ao recebimento de benefício previdenciário; Quanto aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander, no total remanescente de R$ 282,66, INTIME-SE o executado, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente eventual natureza impenhorável das quantias constritas, mediante juntada de extratos bancários ou documentos equivalentes que demonstrem a origem alimentar dos valores bloqueados; Decorrido o prazo sem comprovação suficiente, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à conversão da constrição em penhora e eventual transferência para conta judicial; INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão integral do processo, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada hipótese legal específica de sobrestamento; Quanto aos pedidos de prosseguimento formulados pela parte exequente nos IDs 167713147 e 177336235, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado no item 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a manutenção da constrição remanescente e sobre a adoção de novas medidas executivas, inclusive RENAJUD, INFOJUD/SNIPER ou outras legalmente cabíveis, observadas as impenhorabilidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA
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