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0000994-91.2026.5.06.0012

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000994-91.2026.5.06.0012 RECLAMANTE: DANIEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: CARLOS MENDONCA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a91721 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. I - Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL JOSÉ DA SILVA em face de CARLOS MENDONÇA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e MAXPLURAL – DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com pedido de tutela provisória de urgência. II - O reclamante requer, em síntese, a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, memória discriminada das verbas rescisórias, documentação necessária à habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, bem como providências relacionadas a empréstimo consignado. III - A CTPS Digital juntada aos autos demonstra vínculo empregatício mantido com a primeira reclamada a partir de 12/05/2025, na função de pedreiro, com registro de rescisão contratual em 15/07/2026 e projeção do aviso prévio até 18/07/2026. IV - Há, ainda, documento relativo ao aviso prévio e comprovantes de transferências realizadas após a ruptura contratual. V - Nesse contexto, encontram-se presentes, em relação à documentação rescisória e ao seguro-desemprego, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. VI - Com efeito, a relação de emprego e sua extinção encontram-se documentalmente registradas, ao passo que a ausência da documentação necessária à habilitação no seguro-desemprego pode acarretar prejuízo imediato ao trabalhador desempregado. VII - Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a primeira reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente e forneça ao reclamante o TRCT e demonstrativo discriminado das verbas rescisórias e descontos, bem como proceda à entrega ou transmissão da documentação necessária à sua habilitação no seguro-desemprego. VIII - Não cumprida a determinação quanto ao seguro-desemprego, expeça-se alvará judicial para fins de habilitação do reclamante no benefício, cuja efetiva concessão ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos administrativos pertinentes. IX - Quanto ao pedido relativo ao FGTS, a própria narrativa da inicial informa a liberação de valores da conta vinculada após a rescisão, não estando suficientemente demonstrada, neste momento processual, a existência de saldo disponível cuja movimentação permaneça obstada ou de diferenças determinadas a serem imediatamente liberadas, razão pela qual indefiro, por ora, a tutela nesse particular, sem prejuízo de posterior apreciação após a apresentação dos documentos pertinentes. X - Igualmente, indefiro, por ora, a tutela relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 6050149083, uma vez que a alegação de retenção de parcelas sem o correspondente repasse à instituição financeira demanda maior dilação probatória e contraditório, não sendo possível, no estado atual dos autos, identificar com segurança a existência e extensão da irregularidade alegada. XI - Por fim, em razão do teor do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT No 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, DETERMINO a remessa dos autos, eletronicamente, à Central de Iniciais, para realização da audiência inicial. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL JOSE DA SILVA

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