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0000994-91.2024.8.27.2707

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000994-91.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000994-91.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, declarou a nulidade dos descontos relativos à tarifa de cesta de serviços e da conversão automática da conta para modalidade tarifada, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação individualizada dos serviços utilizados além dos limites do pacote gratuito, e rejeitou a indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. A apelante requer indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e atribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, consideradas as circunstâncias concretas do caso, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a rejeição integral da pretensão indenizatória caracteriza sucumbência recíproca ou se os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre instituição financeira e correntista submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14, sem que isso dispense a demonstração do dano e do nexo causal para a configuração da responsabilidade por dano moral. A ilicitude dos descontos e a falha na prestação do serviço não configuram, automaticamente, dano moral, que exige repercussão efetiva sobre a dignidade, a honra, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade do consumidor. Os descontos reconhecidos como irregulares apresentam pequena expressão econômica, com 15 lançamentos em valor aproximado de R$ 10,45 cada e montante total próximo de R$ 278,10, sem demonstração de comprometimento concreto da subsistência da consumidora. A condição de pessoa idosa e o caráter alimentar do benefício previdenciário constituem circunstâncias relevantes para a análise do caso, mas não estabelecem, isoladamente, presunção absoluta de dano moral. A ausência de prova de insuficiência de saldo, impossibilidade de pagamento de obrigação essencial, restrição de crédito, situação vexatória, comprometimento da aquisição de alimentos ou medicamentos ou outra consequência extrapatrimonial relevante afasta a configuração do dano moral. A reiteração de descontos indevidos de reduzido valor, desacompanhada de demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, permanece na esfera patrimonial e encontra reparação adequada na declaração de inexistência da contratação e na restituição em dobro dos valores cobrados. A jurisprudência citada reconhece que descontos indevidos de pequena monta em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem circunstâncias agravantes ou demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não ensejam indenização por danos morais. A procedência dos pedidos declaratório e restituitório, acompanhada da rejeição integral do pedido autônomo de indenização por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. A Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a sucumbência recíproca quando o pedido de indenização por danos morais é integralmente rejeitado, pois o enunciado se aplica à hipótese em que há condenação por dano moral em montante inferior ao postulado. A gratuidade da justiça concedida na origem permanece eficaz em grau recursal e mantém suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos pela recorrente ao patrono da instituição financeira de 15% para 17% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na origem, preservada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço não dispensa a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade para a configuração do dano moral. 2. Descontos indevidos de pequena expressão econômica em benefício previdenciário, ainda que suportados por pessoa idosa, não configuram dano moral presumido quando ausente prova de repercussão concreta sobre sua subsistência ou esfera extrapatrimonial. 3. A rejeição integral do pedido autônomo de indenização por danos morais, apesar do acolhimento dos pedidos declaratório e restituitório, caracteriza sucumbência recíproca. 4. A Súmula nº 326 do STJ não se aplica quando o pedido de indenização por danos morais é integralmente improcedente. 5. A gratuidade da justiça concedida na origem permanece eficaz em grau recursal e suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo beneficiário. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da instituição financeira de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), sobre a mesma base de cálculo estabelecida na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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