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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000994-88.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: HONORATO RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54318aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL O reclamante argumenta que a inadimplência salarial contumaz e a ausência de recolhimentos do FGTS causaram abalo emocional e comprometeram sua subsistência digna. Sustenta que tais condutas caracterizam dano moral in re ipsa e assédio moral. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco salários do autor. O inadimplemento de obrigações contratuais, bem como a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS não configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos correspondente ao Tema 143: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No mesmo rumo, a jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista reitera que a ausência de recolhimento do FGTS não enseja reparação por dano moral sem prova de efetivo prejuízo imaterial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO FGTS. LESÃO NÃO COMPROVADA . CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, consignando que "a ausência de recolhimento de FGTS, por si só, não dá ensejo à reparação indenizatória, motivo pelo qual não assiste razão ao obreiro" (pág. 407) . A controvérsia em análise diz respeito à possibilidade de reconhecimento de dano moral em decorrência da ausência ou do atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme no sentido de que a ausência de recolhimento de FGTS não configura dano moral in re ipsa. 3 . Constata-se, portanto, que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00001912120255180009, Relator.: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Data de Julgamento: 18/05/2026, 1ª Turma) Diante da ausência de demonstração de lesão a direitos de personalidade, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Figurando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA como tomadora de serviço, deverá, na esteira do entendimento cristalizado na Súmula 331, TST, responder de forma subsidiária com relação ao pagamento do crédito deferido ao Autor. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por fim, ante a sucumbência parcial dos contendores, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deverá ser proporcionalmente distribuída (CPC, art. 86, caput) e cada um deles deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios relativamente à parcela em que sucumbiu (CLT, art. 791-A, § 3º). Assim, quanto às custas do processo, a parte reclamante ficará responsável pelo seu pagamento sobre o valor correspondente as parcelas em que sucumbiu, ficando a Reclamada responsável pelo pagamento de custas sobre o crédito deferido. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é preciso identificar a base de cálculo e o percentual que sobre ela incidirá para que sejam encontrados os valores devidos aos profissionais credores. Relativamente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, corresponderá ela ao proveito econômico obtido pela parte reclamada (CLT, art. 791-A, caput). No caso, o proveito econômico obtido pela parte reclamada corresponde ao valor que, em razão da resistência oferecida, ela deixará de pagar. Já no que toca à fixação do percentual que incidirá sobre a base de cálculo (CLT, art. 791-A, § 2º), o que se constata é que (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente); (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios não tem peculiaridades; (iii) a natureza da causa nada tem de singular, e a sua importância é a comum, mormente considerando que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, qualquer elevação dos percentuais mínimos fixados e lei. Assim, deve o percentual ser fixado no limite mínimo (5%). Logo, imponho à parte reclamada a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Imponho, de igual modo, à parte reclamante a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte reclamada deixará de pagar. Considerando, entretanto, que a condenação não alterou o estado de hipossuficiência da parte reclamante, fica a sua exigibilidade suspensa até que se demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de cinco anos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. PEDIDOS DO RECLAMADO/PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Não há compensação a ser deferida. Deduzam-se, porém, os valores pagos sob o mesmo título. Observe-se a variação salarial do reclamante. Quanto às incidências previdenciárias, à luz da Súmula n° 368, do TST, a reclamada é responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pelo reclamante, autorizando-se a retenção da importância que a este couber desde que incidente sobre verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão – art. 832, parágrafo 3º, da CLT, a saber, horas extras, 13o salário. Tais recolhimentos devem ser comprovados, sob pena de execução. DO QUANTUM DEVIDO Liquidação por simples cálculos. Na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. III - CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo a reclamação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar as reclamadas a pagarem, a segunda de forma subsidiária, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na fundamentação supra, com as limitações nela constantes, que integra este "decisum" como se transcrita estivesse. Impõe-se à parte reclamada a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Impõe-se, de igual modo, à parte reclamante a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte reclamada deixará de pagar, ficando a sua exigibilidade suspensa até que se demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de cinco anos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Proceda a secretaria a fiscalização dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, na forma da lei. Custas pela Reclamada de R$400,00, contadas sobre R$20.000,00, arbitrado à causa apenas para este efeito. Prazo de oito dias, para fins de recurso. INTIMEM-SE. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HONORATO RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000994-88.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: HONORATO RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54318aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL O reclamante argumenta que a inadimplência salarial contumaz e a ausência de recolhimentos do FGTS causaram abalo emocional e comprometeram sua subsistência digna. Sustenta que tais condutas caracterizam dano moral in re ipsa e assédio moral. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco salários do autor. O inadimplemento de obrigações contratuais, bem como a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS não configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos correspondente ao Tema 143: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No mesmo rumo, a jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista reitera que a ausência de recolhimento do FGTS não enseja reparação por dano moral sem prova de efetivo prejuízo imaterial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO FGTS. LESÃO NÃO COMPROVADA . CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, consignando que "a ausência de recolhimento de FGTS, por si só, não dá ensejo à reparação indenizatória, motivo pelo qual não assiste razão ao obreiro" (pág. 407) . A controvérsia em análise diz respeito à possibilidade de reconhecimento de dano moral em decorrência da ausência ou do atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme no sentido de que a ausência de recolhimento de FGTS não configura dano moral in re ipsa. 3 . Constata-se, portanto, que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00001912120255180009, Relator.: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Data de Julgamento: 18/05/2026, 1ª Turma) Diante da ausência de demonstração de lesão a direitos de personalidade, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Figurando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA como tomadora de serviço, deverá, na esteira do entendimento cristalizado na Súmula 331, TST, responder de forma subsidiária com relação ao pagamento do crédito deferido ao Autor. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por fim, ante a sucumbência parcial dos contendores, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deverá ser proporcionalmente distribuída (CPC, art. 86, caput) e cada um deles deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios relativamente à parcela em que sucumbiu (CLT, art. 791-A, § 3º). Assim, quanto às custas do processo, a parte reclamante ficará responsável pelo seu pagamento sobre o valor correspondente as parcelas em que sucumbiu, ficando a Reclamada responsável pelo pagamento de custas sobre o crédito deferido. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é preciso identificar a base de cálculo e o percentual que sobre ela incidirá para que sejam encontrados os valores devidos aos profissionais credores. Relativamente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, corresponderá ela ao proveito econômico obtido pela parte reclamada (CLT, art. 791-A, caput). No caso, o proveito econômico obtido pela parte reclamada corresponde ao valor que, em razão da resistência oferecida, ela deixará de pagar. Já no que toca à fixação do percentual que incidirá sobre a base de cálculo (CLT, art. 791-A, § 2º), o que se constata é que (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente); (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios não tem peculiaridades; (iii) a natureza da causa nada tem de singular, e a sua importância é a comum, mormente considerando que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, qualquer elevação dos percentuais mínimos fixados e lei. Assim, deve o percentual ser fixado no limite mínimo (5%). Logo, imponho à parte reclamada a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Imponho, de igual modo, à parte reclamante a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte reclamada deixará de pagar. Considerando, entretanto, que a condenação não alterou o estado de hipossuficiência da parte reclamante, fica a sua exigibilidade suspensa até que se demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de cinco anos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. PEDIDOS DO RECLAMADO/PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Não há compensação a ser deferida. Deduzam-se, porém, os valores pagos sob o mesmo título. Observe-se a variação salarial do reclamante. Quanto às incidências previdenciárias, à luz da Súmula n° 368, do TST, a reclamada é responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pelo reclamante, autorizando-se a retenção da importância que a este couber desde que incidente sobre verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão – art. 832, parágrafo 3º, da CLT, a saber, horas extras, 13o salário. Tais recolhimentos devem ser comprovados, sob pena de execução. DO QUANTUM DEVIDO Liquidação por simples cálculos. Na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. III - CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo a reclamação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar as reclamadas a pagarem, a segunda de forma subsidiária, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na fundamentação supra, com as limitações nela constantes, que integra este "decisum" como se transcrita estivesse. Impõe-se à parte reclamada a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Impõe-se, de igual modo, à parte reclamante a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte reclamada deixará de pagar, ficando a sua exigibilidade suspensa até que se demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de cinco anos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Proceda a secretaria a fiscalização dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, na forma da lei. Custas pela Reclamada de R$400,00, contadas sobre R$20.000,00, arbitrado à causa apenas para este efeito. Prazo de oito dias, para fins de recurso. INTIMEM-SE. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA