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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CSAC 0000994-83.2026.5.07.0038 REQUERENTE: FRANCISCO IRISMAR FROTA FILHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accb713 proferida nos autos. DECISÃO I – DA BASE DE CÁLCULO DO AADC A Executada sustenta, na peça id. 3d06f55, que a Exequente apurou o AADC aplicando 30% sobre o salário-base de cada competência, quando o título executivo determinaria a restituição das parcelas efetivamente descontadas nos contracheques. Requer a retificação da conta para que a base de cálculo corresponda ao valor registrado sob a rubrica “Desconto AADC Risco”, e não a uma reconstituição percentual do salário-base. A Exequente, na manifestação à impugnação (id. f088a7a), não enfrenta especificamente essa divergência de metodologia. Qualifica a alegação da Executada como genérica e desprovida de demonstrativo analítico, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, e requer a rejeição da impugnação neste ponto. Decido. Ao cotejar os dois demonstrativos juntados aos autos, o cálculo da Exequente (id. 16459f9), que reconstitui mês a mês o valor do AADC mediante aplicação de 30% sobre o salário-base contratual, e o cálculo da Executada (id. 268dbce), que lança, para cada competência, o valor efetivamente descontado sob a rubrica “Desconto AADC Risco” registrada nos contracheques do período, constato que os dois métodos convergem para valores praticamente idênticos ao longo de todo o período de apuração, de novembro de 2014 a dezembro de 2023. As únicas divergências identificadas concentram-se nas competências de setembro/2016, novembro/2017 e dezembro/2017, nenhuma delas superior a R$ 11,00 (onze reais), a grande diferença no valor total da verba decorre da aplicação de índices de correção monetária distintos a cada base de partida não de erro de metodologia. Essa equivalência numérica não torna a escolha do critério indiferente. O item 3 do dispositivo da sentença coletiva (id. 2c7c921) condenou a Executada a pagar “a integralidade das parcelas descontadas nos contracheques sob a rubrica "Desconto AADC Risco" comando que remete, de forma expressa, ao valor efetivamente registrado no contracheque como base da restituição, e não a uma reconstituição teórica do percentual de 30% sobre o salário-base. A liquidação de sentença tem por função exclusiva quantificar o que foi deferido no título, sendo vedado ao juízo, nesta fase, ampliar ou restringir os seus termos, nos moldes do art. 879, § 1º, da CLT. Assiste razão, portanto, à Executada. Determino a retificação da planilha de cálculos para que conste os valores das parcelas descontadas nos contracheques sob a rubrica "Desconto AADC Risco", com os reflexos em 13º salário e FGTS recalculados a partir dessa base, por força do princípio de que o acessório segue o principal o que dispensa exame autônomo do argumento genérico de excesso de execução formulado no mesmo tópico. II – DOS REFLEXOS DO AADC EM FÉRIAS A Executada impugna a metodologia de apuração dos reflexos do AADC nas férias, sustentando que o cálculo da Exequente contemplou, em cada ano, 12 salários mensais somados a mais uma remuneração de férias acrescida de um terço, perfazendo 13 remunerações anuais, quando o correto seriam 11 salários mensais e uma única remuneração de férias com o terço constitucional, totalizando 12 remunerações. Alega duplicidade de verbas e requer a retificação da planilha. A Exequente, na manifestação (id. f088a7a), sustenta que a sentença coletiva determinou reflexos do AADC em férias acrescidas de um terço, sem limitação ao terço constitucional, e que a redução proposta pela Executada que considerou apenas R$ 3.757,42 a esse título, contra R$ 15.972,41 apurados pela Exequente restringiria indevidamente a condenação transitada em julgado. Afirma, ainda, que a Executada não demonstrou de forma individualizada a duplicidade alegada. Decido. No mês em que o empregado goza férias, o AADC correspondente àquela competência já integra o histórico salarial regular, na forma fixada no tópico anterior. O reflexo a ser apurado, nesse contexto, é apenas o terço constitucional incidente sobre esse valor 1/3, e não o AADC do mês somado a esse mesmo terço, 1 + 1/3. Lançar as duas parcelas lado a lado reproduz o mesmo valor duas vezes: uma como remuneração mensal, outra como reflexo integral em férias. É exatamente essa a distorção descrita pela Executada12 salários mensais mais uma remuneração de férias inteira acrescida do terço, em vez de 11 mais uma. A titularidade do reflexo em férias com o acréscimo de um terço, tal como fixada na sentença coletiva, não está em disputa nesta decisão; corrige-se apenas a forma de lançamento contábil, para que o terço constitucional não seja somado ao valor cheio do AADC já contabilizado no mês de gozo. Assiste razão à Executada. Determino a retificação da planilha para que, nos meses de gozo de férias, o AADC seja computado uma única vez no histórico salarial, com o reflexo limitado ao terço constitucional (1/3), afastado o lançamento em duplicidade do valor integral da parcela somado a esse terço. IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A Executada pretende a exclusão total dos honorários advocatícios incluídos no cálculo da Exequente, sob o argumento de que a verba sucumbencial não teria sido fixada por este juízo e seria incabível em fase de execução trabalhista (id. 3d06f55). A Exequente sustenta que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma em relação à ação coletiva de origem, distinta da mera continuidade de uma execução individual, por exigir atuação profissional própria: habilitação e individualização do crédito do substituído, elaboração dos cálculos de liquidação, enfrentamento da impugnação. Argumenta que os honorários fixados na ação coletiva 15% sobre o valor da condenação, id. 2c7c921 remuneraram o trabalho do sindicato na formação do título genérico, sem alcançar o trabalho autônomo desenvolvido nesta fase. Requer honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o mínimo de 10% (id. 5afadd8 e id. f088a7a). Decido. Este juízo já enfrentou a mesma controvérsia em casos análogos de cumprimento individual de sentenças coletivas movidas contra a ECT, e a reafirma aqui: o cumprimento individual de sentença coletiva é ação autônoma e individualizada, que não se confunde com a ação coletiva que lhe deu origem. Os honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva remuneram a atuação do substituto processual na formação do título judicial genérico; os honorários postulados nesta fase remuneram trabalho distinto e posterior a identificação do trabalhador substituído, a comprovação de seu enquadramento no título, a elaboração dos cálculos de liquidação e o enfrentamento da impugnação, do que resulta a inexistência de bis in idem entre as duas verbas. Esse entendimento é o adotado pela Seção Especializada II do TRT da 7ª Região, vejamos: O cumprimento de sentença é ação autônoma e individualizada e não se confunde com a ação originária. Desse modo, por se tratarem de demandas distintas e havendo na ação de cumprimento dispêndio de tempo e trabalho pelo patrono da exequente, devida a condenação do executado em honorários sucumbenciais” (TRT-7ª Região; Processo nº 0000522-62.2023.5.07.0014; Órgão Julgador: Seção Especializada II; Relator: Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto; data de assinatura: 22/05/2025), tese reiterada no julgamento do Processo nº 0000915-59.2024.5.07.0011 (Relator: Des. Antônio Teófilo Filho; data de assinatura: 21/05/2025), com apoio nos precedentes do TST citados naquele acórdão (AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021; Ag-1364120195080015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, j. 10/11/2021). Rejeito, portanto, a pretensão da Executada de exclusão total da verba. Quanto ao percentual, o art. 791-A da CLT fixa o intervalo entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação ou do proveito econômico obtido, aplicando-se subsidiariamente o art. 85, § 1º, do CPC, por força do art. 769 da CLT, quanto ao cabimento de honorários em cumprimento de sentença. Considerada a natureza mais circunscrita do trabalho exigido nesta fase, de apuração e defesa de valores já delimitados pelo título coletivo, sem a instrução própria de uma ação de conhecimento, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos neste cumprimento individual no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, em favor do escritório patrono da Exequente. V – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A Executada requer a retificação dos cálculos quanto à correção monetária e aos juros de mora, sustentando que devem observar os seguintes parâmetros: IPCA-E, desde a exigibilidade de cada crédito até 08/12/2021, acrescido de juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices (id. 3d06f55). A Exequente, na manifestação (id. f088a7a), sustenta que os cálculos por ela apresentados (id. 16459f9) já observam rigorosamente esses mesmos critérios, e requer o indeferimento da impugnação neste ponto. Decido. Os critérios indicados por ambas as partes correspondem aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, processo paradigma do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, que reconheceu a inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e determinou a aplicação do IPCA-E, e à Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 8 de dezembro de 2021, que unificou a atualização desses débitos pela taxa SELIC a partir de sua vigência, já englobando juros e correção monetária em um único índice, vedada a cumulação com outros indexadores. A Executada, integrante da Administração Pública indireta federal e sujeita ao regime de precatórios, está alcançada por esses parâmetros. Confrontados os dois demonstrativos, constato que ambos aplicam o mesmo índice e observam o mesmo marco temporal: IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outro indexador. Os cálculos são, nesse ponto, substancialmente idênticos. A divergência que a Executada aponta não está no valor apurado, mas no campo da planilha em que o período posterior a 08/12/2021 é lançado: o demonstrativo da Executada (id. 268dbce) registra a taxa SELIC no campo destinado aos juros de mora, “juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021”, ao passo que o demonstrativo da Exequente (id. 16459f9) a mantém integralmente no campo de correção monetária e zera o campo de juros a partir dessa data “sem incidência de juros a partir de 08/12/2021”. Como a SELIC, por definição legal, já engloba juros e correção monetária em índice único o que muda é apenas qual das duas colunas recebe o lançamento. Esse ponto puramente contábil, já foi enfrentado por este juízo em caso análogo, no qual se assentou que a SELIC deve ser lançada no campo de juros, e não no de correção monetária, porque o fundamento normativo de sua aplicação, fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, é o art. 406 do Código Civil, dispositivo que disciplina juros, não correção monetária: “Razão assiste à reclamada, pois no julgamento das ADC 58 e 59 o fundamento de aplicação da SELIC é o artigo 406 do Código Civil, e este refere-se a juros. [...] Desta maneira a SELIC deve figurar no campo de juros na fase judicial” (processo nº 0001126-82.2022.5.07.0038). Assiste razão à Executada, portanto, quanto à técnica de lançamento contábil, a SELIC do período posterior a 08/12/2021 deve constar do campo de juros de mora, e não do campo de correção monetária, uma vez que os cálculos das duas partes, quanto ao índice e ao marco temporal, são idênticos. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos (id. 3d06f55, art. 535, I e V, do CPC) interposta pela Executada, para determinar: a) a retificação da planilha de cálculos, para que conste os valores das parcelas descontadas nos contracheques sob a rubrica "Desconto AADC Risco", com os reflexos em 13º salário e FGTS recalculados a partir dessa base; b) a retificação da planilha de cálculos para que, nos meses de gozo de férias, o AADC seja computado uma única vez no histórico salarial, com o reflexo limitado ao terço constitucional (1/3), afastado o lançamento em duplicidade do valor integral da parcela somado a esse terço; c) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos neste cumprimento individual de sentença coletiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, em favor do patrono da Exequente, rejeitada a pretensão de exclusão total formulada pela Executada; d) a manutenção do índice e do marco temporal de correção monetária e juros de mora, IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC, exclusiva e sem cumulação, a partir de 09/12/2021, idênticos em ambos os demonstrativos, com a retificação da planilha para que, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC seja lançada no campo de juros de mora, e não no de correção monetária. Homologo os cálculos em anexo com os parâmetros acima mencionados. Cite-se a reclamada nos termos do artigo 535 do CPC. Intimem-se as partes. SOBRAL/CE, 04 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO IRISMAR FROTA FILHO