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0000994-82.2025.5.12.0037

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000994-82.2025.5.12.0037 AGRAVANTE: NILTON BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: NILTON BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000994-82.2025.5.12.0037 (AP) AGRAVANTES: 1. NILTON BATISTA DE OLIVEIRA; 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADOS: OS MESMOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP), o deferimento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente condiciona-se à existência de comando expresso no título executivo judicial. A inteligência do art. 791-A da CLT não contempla a condenação em honorários na fase de execução, prevalecendo, no processo do trabalho, o princípio da simplicidade do procedimento executivo. Inexistindo previsão específica no título exequendo quanto ao arbitramento de nova verba honorária nesta fase, o deferimento importaria em violação à coisa julgada e bis in idem. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nr. 0000994-82.2025.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo agravante 1. NILTON BATISTA DE OLIVEIRA; 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e agravados OS MESMOS. Tratam-se de Agravos de Petição interpostos pelo exequente (Nilton Batista de Oliveira) e pela executada (ECT) contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação do exequente e os Embargos à Execução da ECT, mantendo os cálculos homologados. O exequente insurge-se quanto ao indeferimento dos reflexos da verba principal sobre a previdência privada (Postalis). A ECT, por sua vez, recorre quanto aos critérios de cálculo da média da gratificação FAT, reflexos em férias, apuração do IGQP e honorários advocatícios na execução. Contraminutas apresentadas nos ID. 293a1ed e ID. 1abb737, pela ECT e pelo autor, respectivamente. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos. MÉRITO 1 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1.1 - REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA - POSTALIS O agravante insurge-se contra o indeferimento dos reflexos da verba principal sobre as contribuições para o plano de previdência privada (Postalis). Alega, em síntese, que o título executivo (sentença coletiva proferida na ACP nº 0000010-39.2020.5.10.0002) assegurou a aplicação integral das regras do Manual de Pessoal (MANPES/2008), que determinava expressamente a incidência de encargos sociais, inclusive Postalis, sobre a verba FAT/FAO. Sustenta, ainda, a competência desta Justiça Especializada para julgar a matéria, invocando o Tema 1166 do STF. O juízo de origem indeferiu o pleito por considerar que a inclusão do Postalis importaria em alteração do título executivo, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. De fato, a execução deve se ater estritamente aos comandos da decisão exequenda. No entanto, é necessário verificar se a menção ao manual normativo da empresa (MANPES), expressamente reconhecido como aplicável na sentença, abrange as regras de repercussão da parcela. O recorrente traz aos autos o texto do "Mod. 55" do referido Manual, que estabelece, em seu capítulo 4, item 1.8, que "Sobre o valor da FAT/FAO incidirão todos os encargos sociais (INSS, FGTS, Postalis, IR, etc)". Considerando que a condenação na ação coletiva visou justamente restabelecer as condições contratuais mais benéficas previstas naquele normativo, a exclusão dos reflexos no POSTALIS, cuja base de cálculo sempre considerou a gratificação, pode configurar uma execução incompleta do julgado. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 1166, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que discutam diferenças salariais e seus reflexos nas contribuições destinadas a entidades de previdência privada patrocinadas pelo empregador. Portanto, a análise do impacto da verba salarial sobre a previdência privada é matéria afeta à liquidação de sentença nesta esfera. Assim, diante da prova documental apresentada (Manual de Pessoal e fichas financeiras que comprovam a habitualidade da base de cálculo), assiste razão ao agravante. A incidência sobre o POSTALIS não constitui inovação à lide, mas sim a observância da regra de cálculo prevista no próprio regulamento interno cuja aplicação foi determinada pelo título. Voto pelo provimento do agravo do exequente, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam incluídos os reflexos da verba deferida sobre as contribuições para o plano de previdência privada (POSTALIS), observada a cota-parte da patrocinadora. Dá-se provimento, nos termos acima. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA ECT 2.1 - DA PRECLUSÃO (Art. 879, § 2º, da CLT) A ECT sustenta incorreções nos cálculos da gratificação FAT e do IGQP. Contudo, em análise aos autos, observa-se que, após a abertura de prazo para manifestação sobre a conta de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT), a ECT limitou-se a impugnações genéricas ou deixou de apresentar demonstrativo analítico capaz de evidenciar o suposto erro. O processo do trabalho exige que a parte, ao impugnar a conta, apresente o valor que entende devido e a fundamentação técnica para a divergência (art. 879, § 2º, da CLT). A inércia ou a falta de impugnação específica no momento processual adequado importa em preclusão consumativa. Não cabe, portanto, a rediscussão de critérios de cálculo em sede de Embargos à Execução, sob pena de violação à celeridade e à segurança jurídica que regem a fase executória. Denega-se. 2.2 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO A executada insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução, argumentando ausência de previsão legal ou "bis in idem". Com razão. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública (ACP). O título executivo judicial estabelece honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor da parte autora da ação coletiva. Muito embora o art. 85, § 1º, do CPC estabeleça o pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, tal dispositivo não encontra aplicação plena no processo trabalhista. O art. 791-A da CLT, que disciplina os honorários sucumbenciais na seara laboral, não prevê expressamente sua incidência na execução individual, fase em que prevalecem os princípios da simplicidade procedimental e da intangibilidade da coisa julgada. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, a verba honorária deve restringir-se estritamente aos parâmetros fixados no título judicial exequendo. Nesse contexto, o pedido de honorários é improcedente, pois o título executivo não estabeleceu honorários para a fase de execução individual, sendo vedada a criação de nova condenação fora dos limites da coisa julgada e a configuração de "bis in idem". Quanto ao tema, colaciono o seguinte acórdão do Tribunal Superior do Trabalho: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO - ÓBICE PROCESSUAL - DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA VIOLAÇÃO DA CF - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante não apontou ofensa direta e literal de dispositivo da Carta Magna, sendo certo que a invocação do artigo 93, IX, da CF é inovatória do agravo de instrumento. Portanto, incidem o artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Não demonstrada a viabilidade do apelo revisional à luz dos critérios de transcendência previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (TST, AIRR-1000969-09.2022.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024). Dá-se provimento para excluir da conta liquidanda a parcela dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores dos exequentes ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXEQUENTE para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam incluídos os reflexos da verba deferida sobre as contribuições para o plano de previdência privada (POSTALIS), observada a cota-parte da patrocinadora. Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA ECT para excluir da conta liquidanda a parcela dos honorários sucumbenciais. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela parte executada, conforme dispõe o art. 789A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - NILTON BATISTA DE OLIVEIRA

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