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Processo 0000994-40.2023.8.03.0009

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 0000994-40.2023.8.03.0009 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela parte requerente, por intermédio da Defensoria Pública, com pretensão de reconhecimento de nulidade parcial do capítulo decisório que determinou a alteração do nome de sua genitora, bem como expedição de novo mandado de retificação. Verifica-se dos autos que, após o desenvolvimento da instrução e esclarecimentos posteriores, a controvérsia passou a se concentrar na correção da data de nascimento do requerente, tendo a própria Defensoria Pública esclarecido que o nome da genitora constante da documentação civil estava correto. O Ministério Público, inclusive, manifestou-se pela procedência da retificação da data de nascimento. Não obstante, a sentença posteriormente proferida determinou também a alteração do nome da genitora para “MARIA PACIÊNCIA GONÇALVES”, providência que, em análise preliminar, aparenta não corresponder ao objeto da demanda tal como posteriormente delimitado. Posteriormente, ao ser reconhecida a omissão quanto à data de nascimento, foi determinada a sua correção para 11 de março de 1958, mantendo-se, contudo, a alteração do nome materno. Ocorre que há certidão de trânsito em julgado em 14/10/2025. Assim, embora haja aparente incongruência entre a delimitação do pedido e parte do comando judicial proferido, a matéria demanda cautela, pois eventual afastamento de capítulo decisório já alcançado pela coisa julgada pode implicar verdadeira desconstituição do julgado, providência que, em princípio, deve observar a via processual própria, inclusive com exame acerca do cabimento de ação rescisória, não se confundindo necessariamente com mera correção de erro material. Diante disso, DEFIRO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Antes da apreciação do pedido de nulidade parcial formulado pela Defensoria Pública, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, para manifestação, especialmente quanto: a) à existência de eventual julgamento extra petita no capítulo que determinou a alteração do nome da genitora do requerente; b) aos efeitos do trânsito em julgado sobre a pretensão ora deduzida; c) à possibilidade jurídica de correção da questão nos próprios autos ou à necessidade de utilização da via autônoma adequada, inclusive ação rescisória; d) à preservação do capítulo referente à correção da data de nascimento do requerente para 11 de março de 1958. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Oiapoque/AP, 14 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque

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