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0000994-33.2025.5.18.0161

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000994-33.2025.5.18.0161 RECORRENTE: SILMARA RODRIGUES DA CONCEICAO CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: SILMARA RODRIGUES DA CONCEICAO CARVALHO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000994-33.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS PROCURADOR : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO : MAX ROBERT MELO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDA :SILMARA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO CARVALHO ADVOGADO : FÁBIO JOSÉ SILVA SCHORN DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ASSINADO. DESERÇÃO DO RECURSO. Indeferido o requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado na fase recursal e não tendo a primeira reclamada provado o recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do seu recurso, por deserção. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas Reclamadas contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz José Edison Cabral Júnior, da Vara de Trabalho de Caldas Novas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A Reclamante e a 2ª Reclamada apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (ID 50bdeba). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Recurso da 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM) não ultrapassa o juízo de admissibilidade, eis que deserto. Em sede de Recurso Ordinário, a 1ª Reclamada postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a dispensa do preparo recursal. O pleito em comento foi indeferido, conforme fundamentos expostos na decisão de Id. D. e4386c3: "Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, não basta a mera declaração de seu estado econômico-financeiro precário, sendo imprescindível a prova de sua insuficiência de recursos. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula n.º 463 do TST: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' No caso, a referida exigência não restou atendida, uma vez que a Reclamada sequer juntou documentos que se prestariam a demonstrar a suposta incapacidade financeira e, consequentemente, a total impossibilidade de recolhimento do valor relativo ao preparo recursal. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não se presta a provar a qualidade de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Ressalto que entidade beneficente e entidade filantrópica distinguem-se juridicamente, conforme já assentado pelo STF na ADI 2.028: enquanto a primeira atua em favor de terceiros distintos de seus gestores ou instituidores, com possibilidade de remuneração do seu serviço, a entidade filantrópica tem atuação inteiramente gratuita, sendo mantida por meio de doações. Ainda, o TST já sedimentou entendimento no sentido de que entidade filantrópica é aquela que presta atendimento assistencial de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente, apesar de atuar em favor da população em geral, pode ser remunerada pelos seus serviços. Destaco que a Recorrente é pessoa jurídica sem fins lucrativos e não entidade filantrópica (ID fce9062). Tratando-se de entidade sem fins lucrativos ou beneficente, mas não filantrópica, a Recorrente não faz jus à isenção do depósito recursal, uma vez que não existe previsão de tal vantagem às instituições de beneficência social. Dessa forma, à míngua de prova da impossibilidade econômica da Reclamada para arcar com o pagamento das despesas processuais, não merece acolhimento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada obstante, à luz do disposto no art. 99, § 7º do CPC e no item II da OJ n.º 269 da SDI-I do C. TST, uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que a recorrente efetue o preparo. Outrossim, a OJ 140 da SDI-1 dispõe que 'Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Ante o exposto, aplicando analogicamente o prazo previsto na Orientação Jurisprudencial supracitada, determino a intimação da Recorrente para efetuar o preparo recursal relativo ao Recurso Ordinário, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto, por deserção. Ressalta-se que, tratando-se de instituição sem fins lucrativos, a Recorrente faz jus ao pagamento do depósito recursal pela metade, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT." Assim, à luz do disposto no art. 99, §7º do CPC e no item II da OJ n.º 269 da SDI-I do TST, a 1ª Reclamada foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Todavia, a 1ª Reclamada não regularizou o preparo recursal na oportunidade que lhe foi concedida, restando configurada a deserção, o que importa o não conhecimento do recurso interposto. A respeito do tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: "EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO. Consoante a Súmula 463 do C. TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Assim, não comprovada a miserabilidade econômica e não regularizado o preparo após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, não merece ser conhecido o recurso patronal, por deserção". (TRT18, ROT - 0010993-5.2021.5.18.0014, 3ª Turma, Relator: Juiz Convocado Cesar Silveira, Data de Julgamento: 08/06/2022). "JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL TRANSCORRIDO 'IN ALBIS'. DESERÇÃO. Não tendo a parte recorrente atendido à determinação judicial de comprovação do preparo recursal, após indeferimento da justiça gratuita, mostra-se deserto o recurso". (TRT18, RORSum - 0010780-29.2021.5.18.0004, 1ª Turma, Relator: Desembargador Welington Luis Peixoto, Data de Julgamento: 05/09/2022). Diante do exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM) , por deserção. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS). MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juiz de 1º grau declarou a responsabilidade subsidiária do ente público (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) pelas verbas deferidas à Reclamante. A 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) pugna pela reforma da r. sentença, argumentando que a decisão violou a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, ao presumir a culpa in vigilando sem a devida comprovação de notificação formal. Sustenta que o Termo de Colaboração (Lei nº 13.019/2014) possui regime jurídico próprio, com cláusulas que excluem a responsabilidade do ente público. Alega a imprestabilidade das "notícias de jornal", "pronunciamentos políticos" e "vídeos de redes sociais" para configurar a ciência inequívoca exigida pela Corte Suprema. Alega que o MM. Juiz de 1º grau aplicou erroneamente a "confissão ficta" ao depoimento de sua preposta para fundamentar a negligência, operando uma indevida inversão do ônus da prova e desrespeitando o princípio da isonomia em relação a outros julgados deste Tribunal que afastaram a responsabilidade subsidiária em casos análogos. Afirma que provou a existência de mecanismos eficazes de fiscalização, como a comissão de monitoramento e a designação de fiscais. Com razão. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC-16, ajuizada pela Procuradora-Geral do DF, julgou procedente o pedido inicial para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Para este Relator, é fora de dúvida que a contratação mediante contrato de gestão de serviços de saúde, realizado dentro dos limites legais, afasta a culpa in eligendo da Administração Pública. Todavia, persiste a culpa in vigilando (art. 186 e art. 927 do CC), em caso de omissão culposa do dever de fiscalização do contratante quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Assim, no caso, embora a 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) tenha observado regular processo para contratação da 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM), isso não a exime do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, incluindo as obrigações trabalhistas, sob pena de restar configurada a culpa in vigilando. Esse, inclusive, foi o entendimento já manifestado pelo TST, no enfrentamento dessa matéria, após o julgamento da ADC-16 STF, senão vejamos, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA- ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS- ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho atestou que não houve a fiscalização, por parte do recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos à autora. Agravo de instrumento desprovido." (PROCESSO Nº TST-AIRR-3714-77.2010.5.15.0000, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 23/02/2011). Ressalte-se que a presente decisão não ofende o art. 97 da Constituição Federal e nem mesmo a Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 de modo algum impede a responsabilização subsidiária em caso de culpa in vigilando, conforme já analisado. Nesse contexto, pelo simples fato de existirem verbas trabalhistas não quitadas ao longo do pacto laboral, entendo estar configurada a culpa in vigilando da 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS), sendo isso suficiente para a sua condenação subsidiária. Entretanto, o Excelso STF, por sua Egrégia 1ª Turma, nos autos da Reclamação de n. 36.836, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu o alcance da decisão proferida no julgamento do RE 760.931 (Relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 2/5/2017) cuja tese de repercussão geral foi editada nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. No mesmo julgamento, ponderou o Ministro Alexandre de Moraes: O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conveniência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando novamente, outras interpretações que acabam por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão deste Corte na ADC 16". Na citada Reclamação de n. 36836, prevaleceu a linha de entendimento defendida pelo Ministro Alexandre de Moraes, resultando em julgado cuja ementa transcrevo: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO A ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tão pouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar a presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3.Recurso de agravo a que se dá provimento." (Rcl 28.459 AgR Relatora Min. ROSA WEBER; Relator p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019; Rcl 36.836 EDAgR Relatora ROSA WEBER. Relator p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020). Nos últimos julgamentos em sede de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, citando-se, por oportuno, o AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.005 GOIÁS, tem prevalecido o entendimento de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte". Ou seja, no entender da Suprema Corte, a responsabilização do ente público somente é possível se: a) restar provado que a Administração Pública tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço e (b) mesmo tendo essa ciência, nada o fez, o que não é o caso dos autos. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 (Tema 1118), ocorrido em 13/02/2025, o STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que é da parte Autora o ônus de demonstrar a falha na fiscalização pelo ente público, sendo indispensável a demonstração clara do vínculo entre a atuação da Administração e o prejuízo experimentado pelo trabalhador. Vejamos o teor da tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. (...)" (destaquei) Nesse contexto, ressalvo meu posicionamento em sentido contrário e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, nos termos acima demonstrados. No caso, analisando-se os autos, verifica-se que a Reclamante não produziu prova cabal de que o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS teria recebido notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM), tampouco de que teria permanecido inerte diante de tal conhecimento. Os elementos apresentados, como prints de reportagens e vídeos de pronunciamento político em redes sociais, não provam a ciência formal exigida pelo STF para aplicar a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Registre-se que o preposto da 2ª Reclamada declarou, em depoimento, o seguinte: "QUE não tem conhecimento se havia representante fixo da ASM dentro do Hospital Municipal de Caldas Novas; QUE não sabe informar quem organizava as escalas de plantão; QUE não tem conhecimento sobre quem validava as folhas de ponto; QUE desconhece quem autorizava eventuais substituições ou remanejos dos trabalhadores; QUE não tem conhecimento se o município exigia comprovante bancário individual de pagamento de salário ou de FGTS; QUE não sabe se a liberação de repasse era condicionada à prova de tais pagamentos; QUE não tem conhecimento se o município sabia de atrasos salariais dos trabalhadores da ASM; QUE não tem conhecimento sobre o recebimento de reclamações de servidores terceirizados; QUE desconhece a ocorrência de paralisações ou ameaças de paralisações desses trabalhadores; QUE não acompanha notícias da imprensa local sobre atrasos nos pagamentos e repasses da ASM aos colaboradores; QUE tem conhecimento de que há um atraso de repasse pelo município para a associação; QUE esclarece a existência de um vínculo do município com a associação e outro vínculo da associação com os trabalhadores; QUE não possui informações sobre o vínculo entre a associação e os trabalhadores, sabendo apenas da existência de um termo de colaboração; QUE não tem conhecimento se houve notificação para regularização da ASM; QUE não sabe informar quando o contrato foi rescindido; QUE acredita que a chefia da enfermagem do hospital municipal seja vinculada à Secretaria Municipal de Saúde por se tratar de um cargo comissionado; QUE acredita que as diretrizes de atendimento eram definidas pelo município em razão de a chefia ser exercida por funcionário comissionado; QUE acredita que o município não poderia substituir profissionais da ASM por se tratar de contrato de terceiro". É cediço que o desconhecimento dos fatos pelo preposto imprescindíveis para o deslinde da controversa (art. 843, § 1º, da CLT), implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Todavia, no caso, não consta na petição inicial a alegação central para a configuração da culpa in vigilando sob a ótica exigida pelo STF - qual seja, o recebimento da notificação formal e inércia do ente público. Assim, torna-se inviável a aplicação da confissão ficta para fundamentar a responsabilidade subsidiária do Município de Caldas Novas. Embora o depoimento do preposto mencione "um atraso de repasse pelo município para a associação", não foi especificado o período de tal atraso, nem se este coincidiu com o período contratual da Reclamante. Dessa forma, é inviável presumir a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS com base em tal declaração. Ademais, a 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM), em sua defesa, não alegou que os atrasos nos pagamentos dos salários e o não recolhimento integral do FGTS teriam se dado por suposto atraso no repasse de valores por parte do ente público. No tocante ao piso de enfermagem, o MM. Juiz de 1º grau assim decidiu: "Da análise dos documentos anexados aos autos, verifico que a primeira reclamada realizava regularmente o depósito das diferenças relativas ao piso nacional da enfermagem, no importe de R$ 1.125,23, em favor da parte autora, excetuando-se apenas o mês de março de 2025 (comprovantes de transferência às fls. 63 e seguintes). Contudo, o pagamento da referida complementação não consta nos contracheques da parte autora, sendo efetuado como parcela desvinculada do salário, sem repercussão nas demais verbas habitualmente percebidas. (...) Assim, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do complemento do piso salarial do mês de março/2025, bem como determinar a integração do valor mensal de R$ 1.125,23 à remuneração para fins de cálculo de todas as verbas contratuais e rescisórias devidas à parte autora desde a sua implementação (a partir de novembro/2024, conforme registros de transferências anexados) até a extinção do contrato de trabalho." Tem-se, portanto, que a 1ª Reclamada recebeu valores destinados à quitação das diferenças relativas ao piso salarial da enfermagem, não produzindo prova de que tais valores teriam sido insuficientes. Assim, não há fundamento para a responsabilização da 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) pelo pagamento de diferença salarial relativa ao piso de enfermagem. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) para reformar a r. sentença, afastando a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação. Em consequência, resta prejudicada a análise das demais matérias do recurso, exceto quanto a questão dos honorários advocatícios. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) pede a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios. Com razão. Tendo em vista que foi afastada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS), excluo sua condenação em honorários advocatícios. Por força do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38) e do entendimento uniformizado pela 3ª Turma, majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM) de 10% para 12%, mantidos os demais comandos da r. sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso interposto pela 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM) porque deserto. Conheço do recurso da 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. À luz do IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 38 deste Egrégio Tribunal, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela 1ª Reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM) por deserto; ainda por unanimidade, conhecer do recurso da 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) e dar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da 1ª Ré, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais comandos da r. sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA RODRIGUES DA CONCEICAO CARVALHO

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000994-33.2025.5.18.0161 RECORRENTE: SILMARA RODRIGUES DA CONCEICAO CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: SILMARA RODRIGUES DA CONCEICAO CARVALHO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000994-33.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS PROCURADOR : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO : MAX ROBERT MELO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDA :SILMARA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO CARVALHO ADVOGADO : FÁBIO JOSÉ SILVA SCHORN DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ASSINADO. DESERÇÃO DO RECURSO. Indeferido o requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado na fase recursal e não tendo a primeira reclamada provado o recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do seu recurso, por deserção. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas Reclamadas contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz José Edison Cabral Júnior, da Vara de Trabalho de Caldas Novas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A Reclamante e a 2ª Reclamada apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (ID 50bdeba). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Recurso da 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM) não ultrapassa o juízo de admissibilidade, eis que deserto. Em sede de Recurso Ordinário, a 1ª Reclamada postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a dispensa do preparo recursal. O pleito em comento foi indeferido, conforme fundamentos expostos na decisão de Id. D. e4386c3: "Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, não basta a mera declaração de seu estado econômico-financeiro precário, sendo imprescindível a prova de sua insuficiência de recursos. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula n.º 463 do TST: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' No caso, a referida exigência não restou atendida, uma vez que a Reclamada sequer juntou documentos que se prestariam a demonstrar a suposta incapacidade financeira e, consequentemente, a total impossibilidade de recolhimento do valor relativo ao preparo recursal. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não se presta a provar a qualidade de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Ressalto que entidade beneficente e entidade filantrópica distinguem-se juridicamente, conforme já assentado pelo STF na ADI 2.028: enquanto a primeira atua em favor de terceiros distintos de seus gestores ou instituidores, com possibilidade de remuneração do seu serviço, a entidade filantrópica tem atuação inteiramente gratuita, sendo mantida por meio de doações. Ainda, o TST já sedimentou entendimento no sentido de que entidade filantrópica é aquela que presta atendimento assistencial de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente, apesar de atuar em favor da população em geral, pode ser remunerada pelos seus serviços. Destaco que a Recorrente é pessoa jurídica sem fins lucrativos e não entidade filantrópica (ID fce9062). Tratando-se de entidade sem fins lucrativos ou beneficente, mas não filantrópica, a Recorrente não faz jus à isenção do depósito recursal, uma vez que não existe previsão de tal vantagem às instituições de beneficência social. Dessa forma, à míngua de prova da impossibilidade econômica da Reclamada para arcar com o pagamento das despesas processuais, não merece acolhimento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada obstante, à luz do disposto no art. 99, § 7º do CPC e no item II da OJ n.º 269 da SDI-I do C. TST, uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que a recorrente efetue o preparo. Outrossim, a OJ 140 da SDI-1 dispõe que 'Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Ante o exposto, aplicando analogicamente o prazo previsto na Orientação Jurisprudencial supracitada, determino a intimação da Recorrente para efetuar o preparo recursal relativo ao Recurso Ordinário, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto, por deserção. Ressalta-se que, tratando-se de instituição sem fins lucrativos, a Recorrente faz jus ao pagamento do depósito recursal pela metade, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT." Assim, à luz do disposto no art. 99, §7º do CPC e no item II da OJ n.º 269 da SDI-I do TST, a 1ª Reclamada foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Todavia, a 1ª Reclamada não regularizou o preparo recursal na oportunidade que lhe foi concedida, restando configurada a deserção, o que importa o não conhecimento do recurso interposto. A respeito do tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: "EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO. Consoante a Súmula 463 do C. TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Assim, não comprovada a miserabilidade econômica e não regularizado o preparo após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, não merece ser conhecido o recurso patronal, por deserção". (TRT18, ROT - 0010993-5.2021.5.18.0014, 3ª Turma, Relator: Juiz Convocado Cesar Silveira, Data de Julgamento: 08/06/2022). "JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL TRANSCORRIDO 'IN ALBIS'. DESERÇÃO. Não tendo a parte recorrente atendido à determinação judicial de comprovação do preparo recursal, após indeferimento da justiça gratuita, mostra-se deserto o recurso". (TRT18, RORSum - 0010780-29.2021.5.18.0004, 1ª Turma, Relator: Desembargador Welington Luis Peixoto, Data de Julgamento: 05/09/2022). Diante do exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM) , por deserção. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS). MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juiz de 1º grau declarou a responsabilidade subsidiária do ente público (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) pelas verbas deferidas à Reclamante. A 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) pugna pela reforma da r. sentença, argumentando que a decisão violou a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, ao presumir a culpa in vigilando sem a devida comprovação de notificação formal. Sustenta que o Termo de Colaboração (Lei nº 13.019/2014) possui regime jurídico próprio, com cláusulas que excluem a responsabilidade do ente público. Alega a imprestabilidade das "notícias de jornal", "pronunciamentos políticos" e "vídeos de redes sociais" para configurar a ciência inequívoca exigida pela Corte Suprema. Alega que o MM. Juiz de 1º grau aplicou erroneamente a "confissão ficta" ao depoimento de sua preposta para fundamentar a negligência, operando uma indevida inversão do ônus da prova e desrespeitando o princípio da isonomia em relação a outros julgados deste Tribunal que afastaram a responsabilidade subsidiária em casos análogos. Afirma que provou a existência de mecanismos eficazes de fiscalização, como a comissão de monitoramento e a designação de fiscais. Com razão. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC-16, ajuizada pela Procuradora-Geral do DF, julgou procedente o pedido inicial para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Para este Relator, é fora de dúvida que a contratação mediante contrato de gestão de serviços de saúde, realizado dentro dos limites legais, afasta a culpa in eligendo da Administração Pública. Todavia, persiste a culpa in vigilando (art. 186 e art. 927 do CC), em caso de omissão culposa do dever de fiscalização do contratante quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Assim, no caso, embora a 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) tenha observado regular processo para contratação da 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM), isso não a exime do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, incluindo as obrigações trabalhistas, sob pena de restar configurada a culpa in vigilando. Esse, inclusive, foi o entendimento já manifestado pelo TST, no enfrentamento dessa matéria, após o julgamento da ADC-16 STF, senão vejamos, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA- ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS- ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho atestou que não houve a fiscalização, por parte do recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos à autora. Agravo de instrumento desprovido." (PROCESSO Nº TST-AIRR-3714-77.2010.5.15.0000, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 23/02/2011). Ressalte-se que a presente decisão não ofende o art. 97 da Constituição Federal e nem mesmo a Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 de modo algum impede a responsabilização subsidiária em caso de culpa in vigilando, conforme já analisado. Nesse contexto, pelo simples fato de existirem verbas trabalhistas não quitadas ao longo do pacto laboral, entendo estar configurada a culpa in vigilando da 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS), sendo isso suficiente para a sua condenação subsidiária. Entretanto, o Excelso STF, por sua Egrégia 1ª Turma, nos autos da Reclamação de n. 36.836, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu o alcance da decisão proferida no julgamento do RE 760.931 (Relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 2/5/2017) cuja tese de repercussão geral foi editada nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. No mesmo julgamento, ponderou o Ministro Alexandre de Moraes: O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conveniência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando novamente, outras interpretações que acabam por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão deste Corte na ADC 16". Na citada Reclamação de n. 36836, prevaleceu a linha de entendimento defendida pelo Ministro Alexandre de Moraes, resultando em julgado cuja ementa transcrevo: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO A ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tão pouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar a presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3.Recurso de agravo a que se dá provimento." (Rcl 28.459 AgR Relatora Min. ROSA WEBER; Relator p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019; Rcl 36.836 EDAgR Relatora ROSA WEBER. Relator p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020). Nos últimos julgamentos em sede de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, citando-se, por oportuno, o AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.005 GOIÁS, tem prevalecido o entendimento de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte". Ou seja, no entender da Suprema Corte, a responsabilização do ente público somente é possível se: a) restar provado que a Administração Pública tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço e (b) mesmo tendo essa ciência, nada o fez, o que não é o caso dos autos. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 (Tema 1118), ocorrido em 13/02/2025, o STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que é da parte Autora o ônus de demonstrar a falha na fiscalização pelo ente público, sendo indispensável a demonstração clara do vínculo entre a atuação da Administração e o prejuízo experimentado pelo trabalhador. Vejamos o teor da tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. (...)" (destaquei) Nesse contexto, ressalvo meu posicionamento em sentido contrário e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, nos termos acima demonstrados. No caso, analisando-se os autos, verifica-se que a Reclamante não produziu prova cabal de que o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS teria recebido notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM), tampouco de que teria permanecido inerte diante de tal conhecimento. Os elementos apresentados, como prints de reportagens e vídeos de pronunciamento político em redes sociais, não provam a ciência formal exigida pelo STF para aplicar a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Registre-se que o preposto da 2ª Reclamada declarou, em depoimento, o seguinte: "QUE não tem conhecimento se havia representante fixo da ASM dentro do Hospital Municipal de Caldas Novas; QUE não sabe informar quem organizava as escalas de plantão; QUE não tem conhecimento sobre quem validava as folhas de ponto; QUE desconhece quem autorizava eventuais substituições ou remanejos dos trabalhadores; QUE não tem conhecimento se o município exigia comprovante bancário individual de pagamento de salário ou de FGTS; QUE não sabe se a liberação de repasse era condicionada à prova de tais pagamentos; QUE não tem conhecimento se o município sabia de atrasos salariais dos trabalhadores da ASM; QUE não tem conhecimento sobre o recebimento de reclamações de servidores terceirizados; QUE desconhece a ocorrência de paralisações ou ameaças de paralisações desses trabalhadores; QUE não acompanha notícias da imprensa local sobre atrasos nos pagamentos e repasses da ASM aos colaboradores; QUE tem conhecimento de que há um atraso de repasse pelo município para a associação; QUE esclarece a existência de um vínculo do município com a associação e outro vínculo da associação com os trabalhadores; QUE não possui informações sobre o vínculo entre a associação e os trabalhadores, sabendo apenas da existência de um termo de colaboração; QUE não tem conhecimento se houve notificação para regularização da ASM; QUE não sabe informar quando o contrato foi rescindido; QUE acredita que a chefia da enfermagem do hospital municipal seja vinculada à Secretaria Municipal de Saúde por se tratar de um cargo comissionado; QUE acredita que as diretrizes de atendimento eram definidas pelo município em razão de a chefia ser exercida por funcionário comissionado; QUE acredita que o município não poderia substituir profissionais da ASM por se tratar de contrato de terceiro". É cediço que o desconhecimento dos fatos pelo preposto imprescindíveis para o deslinde da controversa (art. 843, § 1º, da CLT), implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Todavia, no caso, não consta na petição inicial a alegação central para a configuração da culpa in vigilando sob a ótica exigida pelo STF - qual seja, o recebimento da notificação formal e inércia do ente público. Assim, torna-se inviável a aplicação da confissão ficta para fundamentar a responsabilidade subsidiária do Município de Caldas Novas. Embora o depoimento do preposto mencione "um atraso de repasse pelo município para a associação", não foi especificado o período de tal atraso, nem se este coincidiu com o período contratual da Reclamante. Dessa forma, é inviável presumir a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS com base em tal declaração. Ademais, a 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM), em sua defesa, não alegou que os atrasos nos pagamentos dos salários e o não recolhimento integral do FGTS teriam se dado por suposto atraso no repasse de valores por parte do ente público. No tocante ao piso de enfermagem, o MM. Juiz de 1º grau assim decidiu: "Da análise dos documentos anexados aos autos, verifico que a primeira reclamada realizava regularmente o depósito das diferenças relativas ao piso nacional da enfermagem, no importe de R$ 1.125,23, em favor da parte autora, excetuando-se apenas o mês de março de 2025 (comprovantes de transferência às fls. 63 e seguintes). Contudo, o pagamento da referida complementação não consta nos contracheques da parte autora, sendo efetuado como parcela desvinculada do salário, sem repercussão nas demais verbas habitualmente percebidas. (...) Assim, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do complemento do piso salarial do mês de março/2025, bem como determinar a integração do valor mensal de R$ 1.125,23 à remuneração para fins de cálculo de todas as verbas contratuais e rescisórias devidas à parte autora desde a sua implementação (a partir de novembro/2024, conforme registros de transferências anexados) até a extinção do contrato de trabalho." Tem-se, portanto, que a 1ª Reclamada recebeu valores destinados à quitação das diferenças relativas ao piso salarial da enfermagem, não produzindo prova de que tais valores teriam sido insuficientes. Assim, não há fundamento para a responsabilização da 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) pelo pagamento de diferença salarial relativa ao piso de enfermagem. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) para reformar a r. sentença, afastando a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas objeto da condenação. Em consequência, resta prejudicada a análise das demais matérias do recurso, exceto quanto a questão dos honorários advocatícios. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) pede a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios. Com razão. Tendo em vista que foi afastada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS), excluo sua condenação em honorários advocatícios. Por força do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38) e do entendimento uniformizado pela 3ª Turma, majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM) de 10% para 12%, mantidos os demais comandos da r. sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso interposto pela 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM) porque deserto. Conheço do recurso da 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. À luz do IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 38 deste Egrégio Tribunal, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela 1ª Reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM) por deserto; ainda por unanimidade, conhecer do recurso da 2ª Reclamada (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS) e dar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da 1ª Ré, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais comandos da r. sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA RODRIGUES DA CONCEICAO CARVALHO

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