2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000994-23.2026.8.17.8229 DEMANDANTE: MICHAEL CRYSTOFF DO CANTO DEMANDADO(A): STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MICHAEL CRYSTOFF DO CANTO, microempresário individual titular do CNPJ 66.360.467/0001-50, em face de STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e STONE PAGAMENTOS S.A. Narra a parte requerente que, na qualidade de titular da pessoa jurídica que opera sob o nome fantasia "Cherry Motel", vem sofrendo, desde 18 de agosto de 2026, retenções diárias sobre sua agenda de recebíveis de cartão de crédito. Aduz que tais descontos, que totalizavam R$ 2.605,85 até a data da propositura, são executados pela credenciadora InfinitePay, porém por ordem e em benefício das rés, para quitação de um débito que não lhe pertence. Sustenta que a dívida é de titularidade de terceira empresa, R. QUEIROZ FERNANDES (CNPJ 26.277.337/0001-34), que anteriormente operava no mesmo imóvel e com idêntico nome fantasia. Afirma que sua empresa foi constituída apenas em 14 de abril de 2026, sendo cronologicamente impossível a existência de qualquer pendência anterior vinculada ao seu CNPJ, ao passo que a empresa devedora opera desde 2016. Alega, ainda, que, em contato com preposta da Stone em 20 de agosto de 2026, esta reconheceu a existência de "vínculo com outra empresa de mesmo nome fantasia, endereço e atividades econômica", mas, mesmo após tal ciência, as retenções indevidas prosseguiram. Por fim, assevera que a própria credenciadora InfinitePay, por escrito, reconheceu a irregularidade da cobrança e a responsabilidade das rés pela solução. Ao final requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de quaisquer retenções sobre sua agenda de recebíveis (CNPJ 66.360.467/0001-50), bem como a determinação para que as rés promovam a baixa definitiva do gravame indevidamente registrado. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação das rés à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte autora acostou os seguintes documentos: procuração e documentos pessoais (doc. 02); comprovante de inscrição no CNPJ e ato constitutivo (doc. 02); contrato de locação (doc. 03); consulta pública de CNPJ da empresa autora e da terceira devedora (doc. 05); registros de conversas com as rés e com a credenciadora (doc. 06 e doc. 09); e vinte e um comprovantes de transferência emitidos pela InfinitePay (doc. 08). É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, liminarmente, a cessação das retenções de valores de sua agenda de recebíveis e a consequente baixa do gravame que lhes deu origem. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta elevada probabilidade de acolhimento definitivo. A verossimilhança das alegações exordiais é robustecida por um conjunto probatório coeso e contundente. A prova documental, notadamente os comprovantes de transferência juntados no doc. 08, é de clareza solar ao documentar os repasses efetuados a partir da agenda de recebíveis do autor (CNPJ 66.360.467/0001-50), declarando, no corpo de cada documento, que se trata de "pagamento relacionado ao CNPJ 26.277.337/0001-34". Tal fato, por si só, constitui forte indício da falha operacional das rés, que direcionaram a cobrança de um débito a patrimônio de terceiro estranho à relação jurídica originária. A distinção entre as pessoas jurídicas é insofismável, conforme se extrai das consultas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (doc. 05), que demonstram não apenas a diversidade dos números de inscrição, mas também a impossibilidade cronológica de o autor ser o devedor, visto que sua empresa foi constituída em 14 de abril de 2026, enquanto a devedora real opera desde 2016. Ademais, a própria credenciadora InfinitePay, terceira desinteressada no mérito da lide, declarou por escrito (doc. 09) que "a própria Stone reconheceu nos prints que a dívida é de outro responsável" e que "a retenção sobre seus recebíveis é indevida". Soma-se a isso o registro de atendimento com preposta da Stone (doc. 06), datado de 20/08/2026, no qual se consigna a verificação de "um vinculo com outra empresa de mesmo nome fantasia, endereço e atividades economica", evidenciando que as rés, cientes da controvérsia e da provável homonímia, optaram por prosseguir com as retenções, assumindo o risco de sua conduta. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. Trata-se de microempresa em seus meses iniciais de operação, cujo capital de giro e fluxo de caixa são diretamente e diariamente afetados pela apropriação indevida de seu faturamento. A continuidade das retenções representa uma ameaça concreta à saúde financeira e à própria subsistência da atividade empresarial, configurando o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência, sob pena de o provimento final, se favorável, se tornar inócuo. Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que as rés, STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e STONE PAGAMENTOS S.A., solidariamente, abstenham-se, de imediato, de efetuar ou ordenar novas retenções, descontos, bloqueios ou transferências de valores da agenda de recebíveis vinculada ao CNPJ do autor, 66.360.467/0001-50. Para o caso de descumprimento da ordem acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC. Intimem-se as rés, com urgência, para cumprimento desta decisão. Citem-se as rés. Intime-se a parte autora. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Sander Fítney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito