Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000994-23.2025.5.09.0019 AUTOR: BRUNO HENRIQUE SOUZA ROMANHA RÉU: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d30e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO HENRIQUE SOUZA ROMANHA em face de AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA resolvo, nos termos da fundamentação supra: 1. declarar a prescrição das pretensões com data de exigibilidade anterior a 18/8/2020, com fulcro no artigo 11 da CLT; 2. julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada deverá fornecer ao reclamante novo formulário PPP, com a devida consignação do agente perigoso a que esteve exposto durante todo o contrato de trabalho (4/7/2006 a 13/3/2024). Liquidação por cálculos. Honorários periciais relativos à perícia de periculosidade pela reclamada, no importe de R$ 1.800,00. Honorários sucumbenciais na forma do item 8. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação (item 9). Dedução previdenciária e fiscal na forma do item 10. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em atenção ao contido no artigo 832, § 3º, da CLT, das parcelas deferidas nesta sentença são de natureza salarial: adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salário e férias usufruídas + 1/3 (Tema 985 do STF). Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO HENRIQUE SOUZA ROMANHA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000994-23.2025.5.09.0019 AUTOR: BRUNO HENRIQUE SOUZA ROMANHA RÉU: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d30e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO HENRIQUE SOUZA ROMANHA em face de AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA resolvo, nos termos da fundamentação supra: 1. declarar a prescrição das pretensões com data de exigibilidade anterior a 18/8/2020, com fulcro no artigo 11 da CLT; 2. julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada deverá fornecer ao reclamante novo formulário PPP, com a devida consignação do agente perigoso a que esteve exposto durante todo o contrato de trabalho (4/7/2006 a 13/3/2024). Liquidação por cálculos. Honorários periciais relativos à perícia de periculosidade pela reclamada, no importe de R$ 1.800,00. Honorários sucumbenciais na forma do item 8. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação (item 9). Dedução previdenciária e fiscal na forma do item 10. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em atenção ao contido no artigo 832, § 3º, da CLT, das parcelas deferidas nesta sentença são de natureza salarial: adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salário e férias usufruídas + 1/3 (Tema 985 do STF). Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.