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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000994-16.2025.5.05.0025 RECORRENTE: GMP RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: LAIS DE SOUZA SILVA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000994-16.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTRADIÇÃO INTERNA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa de trabalho temporário em face de acórdão que manteve a invalidade de contrato de trabalho por prazo determinado. A embargante aponta omissões e obscuridades quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017 e contradição interna no julgado, que teria reconhecido a natureza da contratação como incontroversa, mas, simultaneamente, afirmado a inexistência de prova acerca da modalidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 sobre a dispensa de autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de contrato temporário configura omissão ou obscuridade sanável via embargos; (ii) verificar a existência de contradição lógica entre o reconhecimento da natureza da contratação e a conclusão do julgado sobre a ausência de prova da modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador refuta a alegação de omissão sobre a Lei nº 13.467/2017, uma vez que a validade do contrato temporário fundamentou-se na ausência de prova da necessidade transitória de serviço e na inexistência do contrato interempresarial previsto no art. 9º da Lei nº 6.019/74, requisitos não afetados pela reforma trabalhista. 4. O acórdão mantém o entendimento de que a observância de cláusula contratual prevendo autorização do Ministério do Trabalho decorre do princípio da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, não sendo possível rediscutir o mérito da interpretação jurídica em sede de embargos. 5. Acolhe-se parcialmente os embargos para sanar contradição lógica, reconhecendo-se que o julgado, ao mesmo tempo em que considerou a contratação como incontroversa pelo documento de ID. ec8c723, questionou a ausência de prova da condição de empresa de trabalho temporário da reclamada. 6. O esclarecimento da contradição não enseja efeito modificativo, pois a decisão mantém a declaração de nulidade do contrato temporário com base em fundamentos autônomos e suficientes, especificamente a falta de prova robusta da necessidade transitória de mão de obra e a ausência do contrato de prestação de serviços entre a empresa temporária e a tomadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de vício processual previstas em lei. 2. A contradição interna que enseja o acolhimento de embargos de declaração é aquela que decorre da incompatibilidade lógica entre a premissa adotada e a conclusão alcançada, sendo passível de correção sem a obrigatoriedade de conferência de efeito modificativo. 3. A ausência de prova do contrato interempresarial e da necessidade transitória de serviço, conforme exigências da Lei nº 6.019/74, é fundamento autônomo para a invalidade da contratação temporária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 6.019/1974, arts. 2º e 9º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAIS DE SOUZA SILVA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000994-16.2025.5.05.0025 RECORRENTE: GMP RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: LAIS DE SOUZA SILVA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000994-16.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTRADIÇÃO INTERNA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa de trabalho temporário em face de acórdão que manteve a invalidade de contrato de trabalho por prazo determinado. A embargante aponta omissões e obscuridades quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017 e contradição interna no julgado, que teria reconhecido a natureza da contratação como incontroversa, mas, simultaneamente, afirmado a inexistência de prova acerca da modalidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 sobre a dispensa de autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de contrato temporário configura omissão ou obscuridade sanável via embargos; (ii) verificar a existência de contradição lógica entre o reconhecimento da natureza da contratação e a conclusão do julgado sobre a ausência de prova da modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador refuta a alegação de omissão sobre a Lei nº 13.467/2017, uma vez que a validade do contrato temporário fundamentou-se na ausência de prova da necessidade transitória de serviço e na inexistência do contrato interempresarial previsto no art. 9º da Lei nº 6.019/74, requisitos não afetados pela reforma trabalhista. 4. O acórdão mantém o entendimento de que a observância de cláusula contratual prevendo autorização do Ministério do Trabalho decorre do princípio da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, não sendo possível rediscutir o mérito da interpretação jurídica em sede de embargos. 5. Acolhe-se parcialmente os embargos para sanar contradição lógica, reconhecendo-se que o julgado, ao mesmo tempo em que considerou a contratação como incontroversa pelo documento de ID. ec8c723, questionou a ausência de prova da condição de empresa de trabalho temporário da reclamada. 6. O esclarecimento da contradição não enseja efeito modificativo, pois a decisão mantém a declaração de nulidade do contrato temporário com base em fundamentos autônomos e suficientes, especificamente a falta de prova robusta da necessidade transitória de mão de obra e a ausência do contrato de prestação de serviços entre a empresa temporária e a tomadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de vício processual previstas em lei. 2. A contradição interna que enseja o acolhimento de embargos de declaração é aquela que decorre da incompatibilidade lógica entre a premissa adotada e a conclusão alcançada, sendo passível de correção sem a obrigatoriedade de conferência de efeito modificativo. 3. A ausência de prova do contrato interempresarial e da necessidade transitória de serviço, conforme exigências da Lei nº 6.019/74, é fundamento autônomo para a invalidade da contratação temporária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 6.019/1974, arts. 2º e 9º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GMP RECURSOS HUMANOS LTDA
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