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0000993-94.2025.5.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000993-94.2025.5.05.0004 RECORRENTE: ANDERSON JOSE DOS SANTOS BERNARDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON JOSE DOS SANTOS BERNARDO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000993-94.2025.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. REFORMA TRABALHISTA. ART. 59-B DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE GUIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por empregado e empregador contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais (revista de pertences), lanche, multa normativa e multa do art. 477 da CLT, indeferindo o acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o acúmulo de função justifica o pagamento de *plus* salarial; (ii) estabelecer a validade do banco de horas e a possibilidade de pagamento de horas extras habituais após a Lei nº 13.467/2017; (iii) determinar a aplicabilidade da dedução de honorários sucumbenciais do crédito de beneficiário da justiça gratuita; (iv) aferir a ocorrência de dano moral pela revista de pertences; (v) verificar a incidência da multa do art. 477 da CLT pelo atraso na entrega de guias rescisórias; (vi) avaliar a manutenção do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função pressupõe o exercício concomitante de atividades estranhas ou incompatíveis com as funções originais, o que não se verifica quando as tarefas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e realizadas dentro da jornada normal (art. 456, parágrafo único, da CLT). 4. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou banco de horas, afastando a aplicação da Súmula 85 do TST. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da dedução de honorários advocatícios de sucumbência diretamente de créditos trabalhistas de beneficiários da justiça gratuita, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. A prática de revista de pertences dos empregados, quando evidenciada pela prova testemunhal, configura violação aos direitos fundamentais de intimidade e dignidade, ensejando a reparação por dano moral. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando, embora pago o valor das verbas rescisórias, ocorre atraso na entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, por constituir obrigação integrante do ato rescisório. 8. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se razoável e compatível com os critérios de natureza da causa, zelo profissional e tempo de serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos Ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O art. 59-B da CLT afasta a descaracterização do banco de horas pela prestação de horas extras habituais, validando o regime de compensação pactuado via negociação coletiva. 2. É inconstitucional a dedução de honorários sucumbenciais do crédito trabalhista de beneficiário da justiça gratuita, impondo-se a condição suspensiva de exigibilidade da verba. 3. A ausência de entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego dentro do prazo legal autoriza a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 4º, 59-B, 456, 477 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000993-94.2025.5.05.0004 RECORRENTE: ANDERSON JOSE DOS SANTOS BERNARDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON JOSE DOS SANTOS BERNARDO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000993-94.2025.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. REFORMA TRABALHISTA. ART. 59-B DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE GUIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por empregado e empregador contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais (revista de pertences), lanche, multa normativa e multa do art. 477 da CLT, indeferindo o acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o acúmulo de função justifica o pagamento de *plus* salarial; (ii) estabelecer a validade do banco de horas e a possibilidade de pagamento de horas extras habituais após a Lei nº 13.467/2017; (iii) determinar a aplicabilidade da dedução de honorários sucumbenciais do crédito de beneficiário da justiça gratuita; (iv) aferir a ocorrência de dano moral pela revista de pertences; (v) verificar a incidência da multa do art. 477 da CLT pelo atraso na entrega de guias rescisórias; (vi) avaliar a manutenção do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função pressupõe o exercício concomitante de atividades estranhas ou incompatíveis com as funções originais, o que não se verifica quando as tarefas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e realizadas dentro da jornada normal (art. 456, parágrafo único, da CLT). 4. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou banco de horas, afastando a aplicação da Súmula 85 do TST. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da dedução de honorários advocatícios de sucumbência diretamente de créditos trabalhistas de beneficiários da justiça gratuita, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. A prática de revista de pertences dos empregados, quando evidenciada pela prova testemunhal, configura violação aos direitos fundamentais de intimidade e dignidade, ensejando a reparação por dano moral. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando, embora pago o valor das verbas rescisórias, ocorre atraso na entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, por constituir obrigação integrante do ato rescisório. 8. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se razoável e compatível com os critérios de natureza da causa, zelo profissional e tempo de serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos Ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O art. 59-B da CLT afasta a descaracterização do banco de horas pela prestação de horas extras habituais, validando o regime de compensação pactuado via negociação coletiva. 2. É inconstitucional a dedução de honorários sucumbenciais do crédito trabalhista de beneficiário da justiça gratuita, impondo-se a condição suspensiva de exigibilidade da verba. 3. A ausência de entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego dentro do prazo legal autoriza a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 4º, 59-B, 456, 477 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JOSE DOS SANTOS BERNARDO

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