Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000993-85.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a84809e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A perita judicial apresentou os cálculos de liquidação no ID c6271c3. A executada impugnou a conta no ID 96bdbea, arguindo a prescrição da pretensão executiva e a existência de outras ações envolvendo os substituídos IVAN ROBERTO ALKMIM DE OLIVEIRA, IVAR BASTOS DO CARMO e IZABELA PINHEIRO CABRAL DE SOUZA. No mérito, apontou diversas incorreções nos cálculos. A exequente também impugnou o laudo, conforme ID 1e4a88b. Intimada, a perita apresentou os esclarecimentos do ID 16dbfc6. Informou, porém, que a análise das demais controvérsias contábeis dependeria de prévia definição judicial acerca dos efeitos das ações anteriormente ajuizadas pelos substituídos. Decido. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A executada sustenta que os contratos de trabalho dos substituídos foram extintos entre 2017 e 2019, antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 04/09/2020, e que o presente cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 24/08/2023. A presente execução, contudo, não foi promovida individualmente pelos trabalhadores, mas pela própria FENAG, na condição de substituta processual. A legitimidade da Federação para promover este cumprimento de sentença foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão de ID 34f723d, integrado pelo acórdão de ID ea29307 e transitado em julgado em 29/11/2024. Tratando-se de execução coletiva promovida pela entidade que figurou no processo de conhecimento, não se aplica individualmente a cada substituído o prazo bienal relacionado à extinção do respectivo contrato de trabalho. O cumprimento foi instaurado em 24/08/2023, menos de cinco anos após o trânsito em julgado do título coletivo. A prescrição bienal pronunciada na fase de conhecimento alcançou apenas os empregados cujos contratos já se encontravam extintos há mais de dois anos quando ajuizada a ação coletiva, em 17/11/2014. Os três substituídos remanescentes tiveram seus contratos extintos entre 2017 e 2019 e, portanto, estão abrangidos pelos limites subjetivos do título. Rejeito a prejudicial. 2. AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS PELOS SUBSTITUÍDOS A executada noticia a existência das seguintes ações: RT 0001945-10.2011.5.18.0002, relativamente a IVAN ROBERTO ALKMIM DE OLIVEIRA; RT 1000003-35.2016.5.02.0441, relativamente a IVAR BASTOS DO CARMO; RT 0000159-26.2010.5.05.0034, relativamente a IZABELA PINHEIRO CABRAL DE SOUZA. A existência de ações individuais ou coletivas anteriores não produz, por si só, litispendência ou coisa julgada em relação ao título coletivo ora executado. A tutela coletiva e a tutela individual convivem segundo a disciplina dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. O próprio título executivo delimitou as situações em que os efeitos da ação coletiva não alcançariam os trabalhadores que também ajuizaram ações individuais: aqueles que, cientificados do ajuizamento da ação coletiva, não optaram pela suspensão da demanda individual, bem como aqueles cujas pretensões idênticas já haviam sido rejeitadas por decisão transitada em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva. A executada não demonstrou, quanto aos substituídos remanescentes, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. Ao contrário, sua alegação é de que parcelas correspondentes ao título teriam sido efetivamente pagas nas ações anteriormente propostas. A eventual satisfação do mesmo crédito não conduz à exclusão dos substituídos, mas impõe o abatimento dos valores comprovadamente recebidos, nas mesmas competências e sob idêntico título, para impedir duplicidade de pagamento. Rejeito, portanto, o pedido de extinção da execução em relação aos três substituídos. Determino, entretanto, que sejam deduzidos os valores comprovadamente recebidos nas ações indicadas pela executada, desde que correspondam às mesmas parcelas e aos mesmos períodos abrangidos por esta liquidação. Não poderão ser abatidos créditos de natureza distinta ou relativos a competências não coincidentes. 3. PROSSEGUIMENTO DA PERÍCIA Definidas as questões jurídicas que impediram a conclusão do trabalho, intime-se a perita para, no prazo de 30 dias: a) examinar os títulos, cálculos homologados e comprovantes de pagamento referentes às ações anteriormente ajuizadas, identificando, para cada substituído, as parcelas e competências coincidentes e efetuando as deduções cabíveis; b) responder, individualizadamente e de forma fundamentada, a todos os pontos das impugnações apresentadas pela executada no ID 96bdbea e pela exequente no ID 1e4a88b; c) observar que o título executivo contempla, além das contribuições devidas à FUNCEF, a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade da CEF, conforme expressamente decidido na ação coletiva. A parcela deverá ser quantificada na liquidação, e não apenas remetida para cumprimento futuro pela executada; d) apresentar cálculos retificados e consolidados, acompanhados do respectivo arquivo do PJe-Calc, discriminando os créditos de cada substituído, as deduções realizadas, as contribuições destinadas à FUNCEF, a reserva matemática e os demais encargos. Caso algum documento indispensável à apuração não esteja disponível nos autos, deverá a perita especificá-lo objetivamente, indicando o substituído e a finalidade da informação, vedado o requerimento genérico de documentação. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação comum, no prazo de oito dias. Após, conclusos para julgamento das impugnações e homologação da conta. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000993-85.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a84809e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A perita judicial apresentou os cálculos de liquidação no ID c6271c3. A executada impugnou a conta no ID 96bdbea, arguindo a prescrição da pretensão executiva e a existência de outras ações envolvendo os substituídos IVAN ROBERTO ALKMIM DE OLIVEIRA, IVAR BASTOS DO CARMO e IZABELA PINHEIRO CABRAL DE SOUZA. No mérito, apontou diversas incorreções nos cálculos. A exequente também impugnou o laudo, conforme ID 1e4a88b. Intimada, a perita apresentou os esclarecimentos do ID 16dbfc6. Informou, porém, que a análise das demais controvérsias contábeis dependeria de prévia definição judicial acerca dos efeitos das ações anteriormente ajuizadas pelos substituídos. Decido. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A executada sustenta que os contratos de trabalho dos substituídos foram extintos entre 2017 e 2019, antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 04/09/2020, e que o presente cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 24/08/2023. A presente execução, contudo, não foi promovida individualmente pelos trabalhadores, mas pela própria FENAG, na condição de substituta processual. A legitimidade da Federação para promover este cumprimento de sentença foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão de ID 34f723d, integrado pelo acórdão de ID ea29307 e transitado em julgado em 29/11/2024. Tratando-se de execução coletiva promovida pela entidade que figurou no processo de conhecimento, não se aplica individualmente a cada substituído o prazo bienal relacionado à extinção do respectivo contrato de trabalho. O cumprimento foi instaurado em 24/08/2023, menos de cinco anos após o trânsito em julgado do título coletivo. A prescrição bienal pronunciada na fase de conhecimento alcançou apenas os empregados cujos contratos já se encontravam extintos há mais de dois anos quando ajuizada a ação coletiva, em 17/11/2014. Os três substituídos remanescentes tiveram seus contratos extintos entre 2017 e 2019 e, portanto, estão abrangidos pelos limites subjetivos do título. Rejeito a prejudicial. 2. AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS PELOS SUBSTITUÍDOS A executada noticia a existência das seguintes ações: RT 0001945-10.2011.5.18.0002, relativamente a IVAN ROBERTO ALKMIM DE OLIVEIRA; RT 1000003-35.2016.5.02.0441, relativamente a IVAR BASTOS DO CARMO; RT 0000159-26.2010.5.05.0034, relativamente a IZABELA PINHEIRO CABRAL DE SOUZA. A existência de ações individuais ou coletivas anteriores não produz, por si só, litispendência ou coisa julgada em relação ao título coletivo ora executado. A tutela coletiva e a tutela individual convivem segundo a disciplina dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. O próprio título executivo delimitou as situações em que os efeitos da ação coletiva não alcançariam os trabalhadores que também ajuizaram ações individuais: aqueles que, cientificados do ajuizamento da ação coletiva, não optaram pela suspensão da demanda individual, bem como aqueles cujas pretensões idênticas já haviam sido rejeitadas por decisão transitada em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva. A executada não demonstrou, quanto aos substituídos remanescentes, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. Ao contrário, sua alegação é de que parcelas correspondentes ao título teriam sido efetivamente pagas nas ações anteriormente propostas. A eventual satisfação do mesmo crédito não conduz à exclusão dos substituídos, mas impõe o abatimento dos valores comprovadamente recebidos, nas mesmas competências e sob idêntico título, para impedir duplicidade de pagamento. Rejeito, portanto, o pedido de extinção da execução em relação aos três substituídos. Determino, entretanto, que sejam deduzidos os valores comprovadamente recebidos nas ações indicadas pela executada, desde que correspondam às mesmas parcelas e aos mesmos períodos abrangidos por esta liquidação. Não poderão ser abatidos créditos de natureza distinta ou relativos a competências não coincidentes. 3. PROSSEGUIMENTO DA PERÍCIA Definidas as questões jurídicas que impediram a conclusão do trabalho, intime-se a perita para, no prazo de 30 dias: a) examinar os títulos, cálculos homologados e comprovantes de pagamento referentes às ações anteriormente ajuizadas, identificando, para cada substituído, as parcelas e competências coincidentes e efetuando as deduções cabíveis; b) responder, individualizadamente e de forma fundamentada, a todos os pontos das impugnações apresentadas pela executada no ID 96bdbea e pela exequente no ID 1e4a88b; c) observar que o título executivo contempla, além das contribuições devidas à FUNCEF, a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade da CEF, conforme expressamente decidido na ação coletiva. A parcela deverá ser quantificada na liquidação, e não apenas remetida para cumprimento futuro pela executada; d) apresentar cálculos retificados e consolidados, acompanhados do respectivo arquivo do PJe-Calc, discriminando os créditos de cada substituído, as deduções realizadas, as contribuições destinadas à FUNCEF, a reserva matemática e os demais encargos. Caso algum documento indispensável à apuração não esteja disponível nos autos, deverá a perita especificá-lo objetivamente, indicando o substituído e a finalidade da informação, vedado o requerimento genérico de documentação. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação comum, no prazo de oito dias. Após, conclusos para julgamento das impugnações e homologação da conta. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL