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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 0000993-84.2026.8.26.0114 (processo principal 1002800-40.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Augusto Grellert Advogados Associados - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FÁBIO JOSÉ RIBEIRO, na qual sustenta excesso de execução decorrente de equívoco metodológico na apuração da verba honorária sucumbencial. Afirma a executada que a apuração do proveito econômico exigiria a prévia atualização individualizada do valor da causa e do valor originário do auto de infração desde 2009, resultando em débito inferior e em excesso de R$ 52.481,75. Houve manifestação do exequente às fls. 124/132 defendendo a higidez do cálculo inicial e requerendo a aplicação dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. De plano, recebo a manifestação de fls. 124/132 por tempestiva, haja vista a ausência de intimação do credor quando da publicação de fls. 97/98, suprida pelo seu comparecimento espontâneo aos autos. No mérito, o pleito de excesso de execução não comporta acolhimento. O título executivo judicial transitado em julgado fixou de maneira expressa os honorários de sucumbência em 15% sobre o proveito econômico obtido com a apelação, consubstanciado na diferença entre o valor atribuído à causa (R$ 800.000,00) e o montante da condenação reduzida (R$ 170.000,00), perfazendo uma expressão econômica histórica de R$ 630.000,00. A memória de cálculo de fls. 43 ateve-se estritamente a atualizar referida diferença desde o ajuizamento da ação de conhecimento pela Tabela Prática do TJSP, aplicando o percentual devido de 15%. A sistemática apresentada pela devedora a fls. 71/72, que busca recompor débitos tributários pretéritos e incluir penalidades e juros de sua condenação contratual para amortizar reflexamente a sucumbência autônoma da parte contrária, desborda por completo dos parâmetros fixados pelas instâncias recursais e viola a imutabilidade da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC). Outrossim, transcorrido in albis o prazo do art. 523, caput, do CPC sem pagamento voluntário e inexistindo depósito judicial ou atribuição de efeito suspensivo, incidem de forma cogente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de execução de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem fixação de honorários advocatícios pelo incidente, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusa a presente decisão, providencie a serventia a regularização do cadastro dos patronos no sistema, atentando-se para a correta expedição das publicações futuras em nome de FÁBIO JOSÉ RIBEIRO, OAB/SP 329.336, e dos procuradores cadastrados pela parte executada (fls. 70). Intime-se o exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, contemplando os encargos do art. 523, § 1º, do CPC e requeira o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte exequente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que supra a omissão e dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 196, XI, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 304731/SP), EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB 304732/SP), A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1618/PR), EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB 41655/PR)