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0000993-71.2026.5.09.0029

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Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000993-71.2026.5.09.0029 AUTOR: JONATHAN VAZ COUTINHO RÉU: CTBA SERVICOS DE CARGA E DESCARGA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65199a0 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA “Conciliar também é realizar Justiça” Vêm os autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência formulado por JONATHAN VAZ COUTINHO contra CTBA SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. O autor alega que, embora formalmente registrado pela primeira ré como intermitente, prestou serviços de forma contínua e habitual desde 5-12-2023, inclusive com promoções e reajustes salariais, o que seria incompatível com a natureza da modalidade contratual adotada. Alega, ainda, que falhas da primeira reclamada nas informações prestadas aos sistemas previdenciários culminaram no indeferimento de benefício previdenciário acidentário, deixando-o sem qualquer fonte de renda desde fevereiro/2026. Com isso, pede a concessão de tutela de urgência para que a primeira ré proceda à retificação de seu cadastro no eSocial, para que o contrato de trabalho passe de intermitente para prazo indeterminado, desde a admissão, e para que efetue o pagamento dos salários vencidos e em atraso. A primeira ré alega ter agido com diligência ao contatar sua contabilidade para sanar o problema no eSocial, mas que esbarrou em impedimentos técnicos do próprio sistema e em orientações equivocadas sobre a obrigatoriedade da informação. Argumenta que a natureza do contrato intermitente é objeto de controvérsia que exige dilação probatória, afastando a cognição sumária necessária para a tutela de urgência. Aduz que a assistência material foi prestada e que não há mora salarial contumaz. Após possibilitada a manifestação da primeira ré, o julgador conclui pela presença dos requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC, materializados na evidência da probabilidade do direito e no fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a primeira ré, em sua defesa, não obteve êxito em apresentar justificativa idônea para a persistência das inconsistências dos registros no eSocial, tampouco para a ausência de adoção de providências efetivas junto ao INSS após 10-6-2026, data em que, segundo sua própria alegação, um impedimento técnico teria dificultado a retificação de dados. Tal conduta, somada ao fato de que a última tentativa de regularização gerou uma mensagem de erro específica, indicando incompatibilidade entre o número de dias trabalhados informados e o pagamento efetuado no mesmo mês (fls. 240), reforça a tese de que a classificação do contrato como intermitente é a causa primária que tem impedido o autor de receber o auxílio-doença acidentário, benefício este a que faz jus de forma incontroversa. A par disso, os contracheques anexados aos autos demonstram cabalmente que o autor prestou serviços de forma contínua e ininterrupta à primeira ré, desde a sua admissão até o afastamento por motivo de acidente de trabalho, superando a marca de 220 horas mensais em diversas oportunidades. Tais elementos fáticos são suficientemente aptos para descaracterizar a modalidade contratual intermitente, que, por definição, pressupõe a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Nesse sentido, o § 3º do artigo 443 da CLT estabelece que o contrato intermitente é formalizado quando a prestação de serviços não for contínua. A realidade fática, aqui demonstrada pelos comprovantes de pagamento, é manifestamente diversa. Ademais, o § 1º do artigo 452-A da CLT exige que o período para a prestação de serviços em contratos intermitentes conste em convocação específica. Contudo, não há nos autos qualquer indício de que o reclamante tenha sido convocado para o serviço de forma pontual e alternada, o que sugere que seu comparecimento diário era esperado tanto por ele quanto pela primeira ré, configurando, assim, um vínculo de natureza contínua e não intermitente. Diante desse cenário, acolhe-se o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando-se que a primeira ré proceda, em 5 dias, à retificação do registro do autor no eSocial, convertendo o contrato de trabalho de intermitente para contrato por prazo indeterminado, com efeitos retroativos à data de admissão. Paralelamente, e em razão da conduta da primeira reclamada, que ensejou o indeferimento do benefício previdenciário, determina-se o pagamento de indenização ao autor, correspondente aos salários que seriam devidos a partir do 16º dia de seu afastamento até a presente data, também em 5 dias, sob pena de bloqueio do valor correspondente por meio do convênio Sisbajud. Tal medida visa a mitigar o prejuízo financeiro imediato sofrido pelo reclamante, que se encontra sem qualquer fonte de renda em decorrência direta da falha na informação prestada pela primeira ré no eSocial. Ressalte-se que, caso a retificação do registro no eSocial permita o deferimento do benefício previdenciário em data futura, os valores cujo pagamento foi ora imposto à primeira ré poderão ser compensados com outros créditos a serem eventualmente reconhecidos em favor do autor, evitando-se o enriquecimento sem causa. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CARLOS MARTINS KAMINSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MODULAR TRANSPORTES LTDA - CTBA SERVICOS DE CARGA E DESCARGA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000993-71.2026.5.09.0029 AUTOR: JONATHAN VAZ COUTINHO RÉU: CTBA SERVICOS DE CARGA E DESCARGA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65199a0 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA “Conciliar também é realizar Justiça” Vêm os autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência formulado por JONATHAN VAZ COUTINHO contra CTBA SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. O autor alega que, embora formalmente registrado pela primeira ré como intermitente, prestou serviços de forma contínua e habitual desde 5-12-2023, inclusive com promoções e reajustes salariais, o que seria incompatível com a natureza da modalidade contratual adotada. Alega, ainda, que falhas da primeira reclamada nas informações prestadas aos sistemas previdenciários culminaram no indeferimento de benefício previdenciário acidentário, deixando-o sem qualquer fonte de renda desde fevereiro/2026. Com isso, pede a concessão de tutela de urgência para que a primeira ré proceda à retificação de seu cadastro no eSocial, para que o contrato de trabalho passe de intermitente para prazo indeterminado, desde a admissão, e para que efetue o pagamento dos salários vencidos e em atraso. A primeira ré alega ter agido com diligência ao contatar sua contabilidade para sanar o problema no eSocial, mas que esbarrou em impedimentos técnicos do próprio sistema e em orientações equivocadas sobre a obrigatoriedade da informação. Argumenta que a natureza do contrato intermitente é objeto de controvérsia que exige dilação probatória, afastando a cognição sumária necessária para a tutela de urgência. Aduz que a assistência material foi prestada e que não há mora salarial contumaz. Após possibilitada a manifestação da primeira ré, o julgador conclui pela presença dos requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC, materializados na evidência da probabilidade do direito e no fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a primeira ré, em sua defesa, não obteve êxito em apresentar justificativa idônea para a persistência das inconsistências dos registros no eSocial, tampouco para a ausência de adoção de providências efetivas junto ao INSS após 10-6-2026, data em que, segundo sua própria alegação, um impedimento técnico teria dificultado a retificação de dados. Tal conduta, somada ao fato de que a última tentativa de regularização gerou uma mensagem de erro específica, indicando incompatibilidade entre o número de dias trabalhados informados e o pagamento efetuado no mesmo mês (fls. 240), reforça a tese de que a classificação do contrato como intermitente é a causa primária que tem impedido o autor de receber o auxílio-doença acidentário, benefício este a que faz jus de forma incontroversa. A par disso, os contracheques anexados aos autos demonstram cabalmente que o autor prestou serviços de forma contínua e ininterrupta à primeira ré, desde a sua admissão até o afastamento por motivo de acidente de trabalho, superando a marca de 220 horas mensais em diversas oportunidades. Tais elementos fáticos são suficientemente aptos para descaracterizar a modalidade contratual intermitente, que, por definição, pressupõe a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Nesse sentido, o § 3º do artigo 443 da CLT estabelece que o contrato intermitente é formalizado quando a prestação de serviços não for contínua. A realidade fática, aqui demonstrada pelos comprovantes de pagamento, é manifestamente diversa. Ademais, o § 1º do artigo 452-A da CLT exige que o período para a prestação de serviços em contratos intermitentes conste em convocação específica. Contudo, não há nos autos qualquer indício de que o reclamante tenha sido convocado para o serviço de forma pontual e alternada, o que sugere que seu comparecimento diário era esperado tanto por ele quanto pela primeira ré, configurando, assim, um vínculo de natureza contínua e não intermitente. Diante desse cenário, acolhe-se o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando-se que a primeira ré proceda, em 5 dias, à retificação do registro do autor no eSocial, convertendo o contrato de trabalho de intermitente para contrato por prazo indeterminado, com efeitos retroativos à data de admissão. Paralelamente, e em razão da conduta da primeira reclamada, que ensejou o indeferimento do benefício previdenciário, determina-se o pagamento de indenização ao autor, correspondente aos salários que seriam devidos a partir do 16º dia de seu afastamento até a presente data, também em 5 dias, sob pena de bloqueio do valor correspondente por meio do convênio Sisbajud. Tal medida visa a mitigar o prejuízo financeiro imediato sofrido pelo reclamante, que se encontra sem qualquer fonte de renda em decorrência direta da falha na informação prestada pela primeira ré no eSocial. Ressalte-se que, caso a retificação do registro no eSocial permita o deferimento do benefício previdenciário em data futura, os valores cujo pagamento foi ora imposto à primeira ré poderão ser compensados com outros créditos a serem eventualmente reconhecidos em favor do autor, evitando-se o enriquecimento sem causa. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CARLOS MARTINS KAMINSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN VAZ COUTINHO

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