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0000993-60.2025.8.17.3480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Timbaúba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000993-60.2025.8.17.3480 AUTOR(A): R. G. D. O. REQUERIDO(A): R. G. D. O. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248824848, conforme transcrito abaixo: EM FACE DO EXPOSTO, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito TIMBAÚBA, 10 de setembro de 2026. EDSON MARCONI DOS SANTOS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Timbaúba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000993-60.2025.8.17.3480 AUTOR(A): R. G. D. O. REQUERIDO(A): R. G. D. O. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248824848, conforme transcrito abaixo: EM FACE DO EXPOSTO, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito TIMBAÚBA, 10 de setembro de 2026. EDSON MARCONI DOS SANTOS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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