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0000993-60.2024.5.06.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AIAP 0000993-60.2024.5.06.0341 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II AGRAVADO: IVANIRA DE AQUINO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182bc8c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0000993-60.2024.5.06.0341 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II GUILHERME FALCAO LOPES (PE27321) Recorrido: Advogado(s): IVANIRA DE AQUINO FERREIRA WILIANE ANGELA BARBOSA DA SILVA (PE53880) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE BARREIROS JESSICKA MAIA VITOR DA SILVA (PE67043) Recorrido: MUNICIPIO DE TIMBAUBA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.”. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id e136c84; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id f8b8d61). Representação processual regular (Id 3abde17, e200d47 ). RECURSO REPETITIVO TEMA: 144 do TST A decisão regional se manifestou: "A agravante busca o destrancamento do agravo de petição interposto contra a decisão de fls. 506/507, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. Sustenta que o recurso é viável de imediato por versar sobre matéria de ordem pública, qual seja, a impenhorabilidade de valores de origem pública, arguindo a desnecessidade de garantia prévia da execução. Contudo, a pretensão recursal não deve ser acolhida. As decisões que admitem a interposição do agravo de petição são, em geral, aquelas proferidas durante a fase de execução, quando possuem caráter conclusivo e definitivo. Isso ocorre, por exemplo, nas situações em que o Juízo julga embargos à execução, analisa impugnações apresentadas contra os cálculos de liquidação, contra a penhora de bens ou contra a arrematação. Da mesma forma, também se enquadram nessa hipótese outras decisões proferidas na execução que, embora não sejam exatamente desses tipos específicos, igualmente encerram determinada questão de forma terminativa. No caso aqui, a decisão que contém a rejeição e/ou não conhecimento de exceção de pré-executividade não possui caráter definitivo, e sim natureza interlocutória. Isso significa que ela apenas resolve uma questão acessória no curso do processo, sem colocar fim à execução. Por essa razão, não é possível a interposição de recurso imediato contra tal decisão, conforme estabelece o artigo 893, §1º, da CLT. Esse entendimento está em consonância com a orientação consolidada na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência do TST está consolidada no Tema 144 dos Precedentes Vinculantes, conforme transcrição abaixo: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Cinge-se a controvérsia a saber se é recorrível a decisão que rejeita exceção de pré-executividade. O Tribunal regional concluiu que 'A decisão QUE REJEITA exceção de pré executividade tem natureza interlocutória, motivo pelo qual, não cabe interposição de agravo de petição em face dela.' Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É recorrível de imediato a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese reafirmada, da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT". A jurisprudência desta 4ª Turma segue o mesmo alinhamento de forma pacífica, conforme demonstram os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada em face da decisão do órgão de primeiro grau que negou seguimento ao Agravo de Petição manejado contra pronunciamento em que foi rejeitada exceção de pré-executividade, na qual se alegou impenhorabilidade de valores de origem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser processado Agravo de Petição interposto contra pronunciamento pelo qual foi rejeitada exceção de pré-executividade, quando a parte invoca matéria de ordem pública relativa à impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na decisão agravada, o Juízo de origem negou seguimento ao Agravo de Petição por entender que o pronunciamento que rejeitou a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não admite impugnação imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 144, fixou tese vinculante no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sempre que revestida de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. 5. A alegação de matéria de ordem pública, inclusive impenhorabilidade de recursos públicos, não altera a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado nem cria hipótese autônoma de recorribilidade imediata. 6. O inconformismo da Executada poderá ser renovado no momento processual adequado, observados os requisitos próprios da fase executória, especialmente a garantia do Juízo e a via dos embargos à execução, quando cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento pelo qual se rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória quando não extingue a execução nem encerra a fase executória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 2. A invocação de matéria de ordem pública, como impenhorabilidade de valores de origem pública, não afasta a irrecorribilidade imediata do pronunciamento interlocutório" (AIAP 0000547-90.2024.5.06.0233, 4ª Turma, relator Desembargador Edmilson Alves da Silva, julgado em 11/06/2026). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO POR FUNGIBILIDADE A PARTIR DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TEMA 144 DO IRR DO C. TST. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento manejado com o objetivo de destrancar Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. A agravante sustenta a recorribilidade imediata da decisão interlocutória ao argumento de que a controvérsia versa sobre impenhorabilidade de recursos públicos vinculados à prestação de serviços essenciais de saúde, invocando o art. 833, IX, do CPC, bem como alegada inviabilidade prática dos Embargos à Execução em razão da exigência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é recorrível de imediato mediante Agravo de Petição quando a matéria discutida possui natureza de ordem pública.2. Verificar se a alegada natureza pública dos recursos constritos autoriza distinguishing em relação à tese vinculante firmada no IRR Tema n. 144 do C. TST.3. Examinar se a exigência de garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada observou o disposto no art. 85, alíneas "g" e "n", do Regimento Interno do TRT da 6ª Região, c/c art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, legitimando o não conhecimento monocrático de recurso manifestamente inadmissível. O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do IRR Tema n. 144 (RR-22600-13.2008.5.02.0015), firmou tese vinculante no sentido de que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". A tese vinculante afasta expressamente a possibilidade de exceção fundada na natureza de ordem pública da matéria discutida, utilizando propositalmente o advérbio "sempre", de modo a abranger indistintamente as hipóteses de rejeição de exceção de pré-executividade com conteúdo material relacionado à impenhorabilidade, nulidade ou outras matérias de ordem pública. A alegação de impenhorabilidade de recursos públicos vinculados à saúde não constitui distinguishing apto a afastar a incidência do precedente obrigatório, pois reproduz exatamente a controvérsia que motivou a instauração do incidente repetitivo. A eventual dificuldade prática relacionada à garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução não altera o regime jurídico da recorribilidade das decisões interlocutórias nem autoriza a criação de hipótese excepcional não prevista na tese vinculante do C. TST. Os princípios da ampla defesa, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição não asseguram recorribilidade imediata irrestrita, sendo suficiente a existência de via processual adequada para discussão da matéria, mediante Embargos à Execução e posterior Agravo de Petição.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo regimental conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. TESE DE JULGAMENTO: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da tese vinculante firmada no IRR Tema n. 144 do C. TST, ainda que a matéria discutida seja de ordem pública. 2. A alegação de impenhorabilidade de recursos públicos vinculados à prestação de serviços de saúde não configura distinguishing apto a afastar a aplicação da tese vinculante do IRR Tema n. 144.3. A exigência de garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução não autoriza a mitigação do regime legal de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho" (TRT da 6ª Região; Processo: 0000195-85.2024.5.06.0281; Data de assinatura: 05-06-2026, relator Desembargador Ibrahim Alves, 4ª Turma). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE É INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Em caso de decisão em sede de exceção de pré-executividade, a interposição do agravo de petição apenas se admitiria caso ela fosse acolhida. Como não fora, o posicionamento que indeferiu os pedidos nela contidos tem caráter interlocutório, portanto irrecorrível de imediato. Inteligência da Súmula 214 do TST. Recurso improvido" (TRT da 6ª Região; Processo: 0000880-55.2024.5.06.0261; Data de assinatura: 03-07-2025; relatora Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma). Ademais, verifica-se que a devedora não garantiu o juízo, pressuposto essencial para a oposição de embargos à execução e para a interposição de recursos na fase executiva trabalhista, nos moldes do artigo 884 da CLT. Conclui-se, assim, pela manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo de petição." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015) - "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 144 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AIAP 0000993-60.2024.5.06.0341 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II AGRAVADO: IVANIRA DE AQUINO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182bc8c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0000993-60.2024.5.06.0341 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II GUILHERME FALCAO LOPES (PE27321) Recorrido: Advogado(s): IVANIRA DE AQUINO FERREIRA WILIANE ANGELA BARBOSA DA SILVA (PE53880) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE BARREIROS JESSICKA MAIA VITOR DA SILVA (PE67043) Recorrido: MUNICIPIO DE TIMBAUBA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.”. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id e136c84; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id f8b8d61). Representação processual regular (Id 3abde17, e200d47 ). RECURSO REPETITIVO TEMA: 144 do TST A decisão regional se manifestou: "A agravante busca o destrancamento do agravo de petição interposto contra a decisão de fls. 506/507, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. Sustenta que o recurso é viável de imediato por versar sobre matéria de ordem pública, qual seja, a impenhorabilidade de valores de origem pública, arguindo a desnecessidade de garantia prévia da execução. Contudo, a pretensão recursal não deve ser acolhida. As decisões que admitem a interposição do agravo de petição são, em geral, aquelas proferidas durante a fase de execução, quando possuem caráter conclusivo e definitivo. Isso ocorre, por exemplo, nas situações em que o Juízo julga embargos à execução, analisa impugnações apresentadas contra os cálculos de liquidação, contra a penhora de bens ou contra a arrematação. Da mesma forma, também se enquadram nessa hipótese outras decisões proferidas na execução que, embora não sejam exatamente desses tipos específicos, igualmente encerram determinada questão de forma terminativa. No caso aqui, a decisão que contém a rejeição e/ou não conhecimento de exceção de pré-executividade não possui caráter definitivo, e sim natureza interlocutória. Isso significa que ela apenas resolve uma questão acessória no curso do processo, sem colocar fim à execução. Por essa razão, não é possível a interposição de recurso imediato contra tal decisão, conforme estabelece o artigo 893, §1º, da CLT. Esse entendimento está em consonância com a orientação consolidada na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência do TST está consolidada no Tema 144 dos Precedentes Vinculantes, conforme transcrição abaixo: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Cinge-se a controvérsia a saber se é recorrível a decisão que rejeita exceção de pré-executividade. O Tribunal regional concluiu que 'A decisão QUE REJEITA exceção de pré executividade tem natureza interlocutória, motivo pelo qual, não cabe interposição de agravo de petição em face dela.' Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É recorrível de imediato a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese reafirmada, da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT". A jurisprudência desta 4ª Turma segue o mesmo alinhamento de forma pacífica, conforme demonstram os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada em face da decisão do órgão de primeiro grau que negou seguimento ao Agravo de Petição manejado contra pronunciamento em que foi rejeitada exceção de pré-executividade, na qual se alegou impenhorabilidade de valores de origem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser processado Agravo de Petição interposto contra pronunciamento pelo qual foi rejeitada exceção de pré-executividade, quando a parte invoca matéria de ordem pública relativa à impenhorabilidade de recursos públicos destinados à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na decisão agravada, o Juízo de origem negou seguimento ao Agravo de Petição por entender que o pronunciamento que rejeitou a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não admite impugnação imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 144, fixou tese vinculante no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sempre que revestida de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. 5. A alegação de matéria de ordem pública, inclusive impenhorabilidade de recursos públicos, não altera a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado nem cria hipótese autônoma de recorribilidade imediata. 6. O inconformismo da Executada poderá ser renovado no momento processual adequado, observados os requisitos próprios da fase executória, especialmente a garantia do Juízo e a via dos embargos à execução, quando cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento pelo qual se rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória quando não extingue a execução nem encerra a fase executória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 2. A invocação de matéria de ordem pública, como impenhorabilidade de valores de origem pública, não afasta a irrecorribilidade imediata do pronunciamento interlocutório" (AIAP 0000547-90.2024.5.06.0233, 4ª Turma, relator Desembargador Edmilson Alves da Silva, julgado em 11/06/2026). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO POR FUNGIBILIDADE A PARTIR DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TEMA 144 DO IRR DO C. TST. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento manejado com o objetivo de destrancar Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. A agravante sustenta a recorribilidade imediata da decisão interlocutória ao argumento de que a controvérsia versa sobre impenhorabilidade de recursos públicos vinculados à prestação de serviços essenciais de saúde, invocando o art. 833, IX, do CPC, bem como alegada inviabilidade prática dos Embargos à Execução em razão da exigência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é recorrível de imediato mediante Agravo de Petição quando a matéria discutida possui natureza de ordem pública.2. Verificar se a alegada natureza pública dos recursos constritos autoriza distinguishing em relação à tese vinculante firmada no IRR Tema n. 144 do C. TST.3. Examinar se a exigência de garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada observou o disposto no art. 85, alíneas "g" e "n", do Regimento Interno do TRT da 6ª Região, c/c art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, legitimando o não conhecimento monocrático de recurso manifestamente inadmissível. O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do IRR Tema n. 144 (RR-22600-13.2008.5.02.0015), firmou tese vinculante no sentido de que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". A tese vinculante afasta expressamente a possibilidade de exceção fundada na natureza de ordem pública da matéria discutida, utilizando propositalmente o advérbio "sempre", de modo a abranger indistintamente as hipóteses de rejeição de exceção de pré-executividade com conteúdo material relacionado à impenhorabilidade, nulidade ou outras matérias de ordem pública. A alegação de impenhorabilidade de recursos públicos vinculados à saúde não constitui distinguishing apto a afastar a incidência do precedente obrigatório, pois reproduz exatamente a controvérsia que motivou a instauração do incidente repetitivo. A eventual dificuldade prática relacionada à garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução não altera o regime jurídico da recorribilidade das decisões interlocutórias nem autoriza a criação de hipótese excepcional não prevista na tese vinculante do C. TST. Os princípios da ampla defesa, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição não asseguram recorribilidade imediata irrestrita, sendo suficiente a existência de via processual adequada para discussão da matéria, mediante Embargos à Execução e posterior Agravo de Petição.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo regimental conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. TESE DE JULGAMENTO: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da tese vinculante firmada no IRR Tema n. 144 do C. TST, ainda que a matéria discutida seja de ordem pública. 2. A alegação de impenhorabilidade de recursos públicos vinculados à prestação de serviços de saúde não configura distinguishing apto a afastar a aplicação da tese vinculante do IRR Tema n. 144.3. A exigência de garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução não autoriza a mitigação do regime legal de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho" (TRT da 6ª Região; Processo: 0000195-85.2024.5.06.0281; Data de assinatura: 05-06-2026, relator Desembargador Ibrahim Alves, 4ª Turma). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE É INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Em caso de decisão em sede de exceção de pré-executividade, a interposição do agravo de petição apenas se admitiria caso ela fosse acolhida. Como não fora, o posicionamento que indeferiu os pedidos nela contidos tem caráter interlocutório, portanto irrecorrível de imediato. Inteligência da Súmula 214 do TST. Recurso improvido" (TRT da 6ª Região; Processo: 0000880-55.2024.5.06.0261; Data de assinatura: 03-07-2025; relatora Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma). Ademais, verifica-se que a devedora não garantiu o juízo, pressuposto essencial para a oposição de embargos à execução e para a interposição de recursos na fase executiva trabalhista, nos moldes do artigo 884 da CLT. Conclui-se, assim, pela manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo de petição." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015) - "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 144 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - IVANIRA DE AQUINO FERREIRA

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