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2026-09-16 · TJSP
Processo 0000993-52.2023.8.26.0288 (apensado ao processo 1001919-55.2019.8.26.0288) (processo principal 1001919-55.2019.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Fernando Luiz da Silva - GP Gesso Ltda- Me - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00009935220238260288. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: LIGIA ABDALA ARANTES KHALIL (OAB 372118/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), CICERO FRANCISCO DE PAULA (OAB 63622/SP)
2026-08-25 · TJSP
Processo 0000993-52.2023.8.26.0288 (apensado ao processo 1001919-55.2019.8.26.0288) (processo principal 1001919-55.2019.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Fernando Luiz da Silva - GP Gesso Ltda- Me - É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese não comporta a extinção do processo com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Diante dos indícios de falecimento do exequente constantes dos autos (fls. 35/37), mostra-se prudente suspender o feito, a fim de evitar a prática de atos processuais sem representação válida, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, c.c. art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se ineficaz a intimação pessoal realizada às fls. 55 e 60/62, não sendo possível, neste momento, imputar abandono processual ao exequente. Ante o exposto: I - Reconheço a ineficácia da intimação pessoal de fls. 55 e 60/62 e afasto, por ora, a possibilidade de extinção do feito por abandono; II - Determino a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil; III - Intimem-se os advogados cadastrados pela imprensa oficial e expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do exequente indicado à fl. 60, para que seja certificada a ocorrência do óbito e, sendo o caso, sejam intimados eventuais familiares para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o espólio ou os sucessores promovam a regular habilitação nos autos, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, mediante juntada da certidão de óbito e dos documentos comprobatórios da sucessão e da representação processual; IV - Decorrido o prazo sem a regular habilitação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se ulterior provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: LIGIA ABDALA ARANTES KHALIL (OAB 372118/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), CICERO FRANCISCO DE PAULA (OAB 63622/SP)