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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000993-46.2025.5.18.0291 RECORRENTE: JOSEANE NUNES ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEANE NUNES ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77eabc9 proferida nos autos. RORSum 0000993-46.2025.5.18.0291 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO13721) Recorrido: Advogado(s): JOSEANE NUNES ARAUJO WAGNER TAPOROSKI MORELI (PR44127) RECURSO DE: MINERVA S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 3222d2d; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id cea968f). Representação processual regular (Id d2c2d0f). Preparo satisfeito (Id. 5560a4a, c6f33b3, 512db39, 8577749, 8e4074f, 942475e, 9ce7b9e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT), caberia à parte recorrente providenciar a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Precedentes. 3. No entanto, analisando a peça recursal, verifica-se que a parte agravante não reproduziu quaisquer fundamentos da sentença, restando ausente o preenchimento ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, notadamente porque não há o prequestionamento da controvérsia objeto das alegações recursais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020025-58.2023.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A recorrente assevera que "a ausência de fundamentação jurídica na decisão recorrida evidencia uma violação ao mencionado dispositivo constitucional" (Id. cea968f). Consta da sentença cujos fundamentos foram adotados pela Turma Julgadora como razões de decidir (Id. 5560a4a): Tendo em vista a complexidade dos serviços, o grau de especialidade do perito, a boa qualidade do parecer técnico apresentado e a celeridade na entrega do laudo pericial, fixo os honorários periciais finais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo a reclamada sucumbente, deverá arcar com o respectivos honorários periciais. Extrai-se que a Turma Julgadora dirimiu a questão que lhe foi submetida. Houve pronunciamento expresso e específico a respeito, tendo sido indicado o fundamento que amparou seu convencimento jurídico, não se verificando a alegada violação ao artigo 93, IX, da CF. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Como já ressaltado preliminarmente, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo não cabe exame da alegação de violação da legislação infraconstitucional. Sendo esse o único fundamento utilizado nas razões recursais, fica inviabilizado o processamento do recurso quanto às matérias em epígrafe. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgm) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A. - JOSEANE NUNES ARAUJO
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000993-46.2025.5.18.0291 RECORRENTE: JOSEANE NUNES ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEANE NUNES ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77eabc9 proferida nos autos. RORSum 0000993-46.2025.5.18.0291 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO13721) Recorrido: Advogado(s): JOSEANE NUNES ARAUJO WAGNER TAPOROSKI MORELI (PR44127) RECURSO DE: MINERVA S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 3222d2d; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id cea968f). Representação processual regular (Id d2c2d0f). Preparo satisfeito (Id. 5560a4a, c6f33b3, 512db39, 8577749, 8e4074f, 942475e, 9ce7b9e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT), caberia à parte recorrente providenciar a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Precedentes. 3. No entanto, analisando a peça recursal, verifica-se que a parte agravante não reproduziu quaisquer fundamentos da sentença, restando ausente o preenchimento ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, notadamente porque não há o prequestionamento da controvérsia objeto das alegações recursais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020025-58.2023.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A recorrente assevera que "a ausência de fundamentação jurídica na decisão recorrida evidencia uma violação ao mencionado dispositivo constitucional" (Id. cea968f). Consta da sentença cujos fundamentos foram adotados pela Turma Julgadora como razões de decidir (Id. 5560a4a): Tendo em vista a complexidade dos serviços, o grau de especialidade do perito, a boa qualidade do parecer técnico apresentado e a celeridade na entrega do laudo pericial, fixo os honorários periciais finais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo a reclamada sucumbente, deverá arcar com o respectivos honorários periciais. Extrai-se que a Turma Julgadora dirimiu a questão que lhe foi submetida. Houve pronunciamento expresso e específico a respeito, tendo sido indicado o fundamento que amparou seu convencimento jurídico, não se verificando a alegada violação ao artigo 93, IX, da CF. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Como já ressaltado preliminarmente, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo não cabe exame da alegação de violação da legislação infraconstitucional. Sendo esse o único fundamento utilizado nas razões recursais, fica inviabilizado o processamento do recurso quanto às matérias em epígrafe. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgm) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A. - JOSEANE NUNES ARAUJO
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