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TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000993-39.2017.5.12.0050 RECLAMANTE: NEIDES JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NMEASM CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e0ae20 proferido nos autos. DESPACHO A parte credora requer a penhora de 50% do benefício previdenciário auferido pelos executados JOSE VALBERTO DE SIQUEIRA MANGABEIRA e HELENA GARCIA PAGE MANGABEIRA - #id:a52e76f. Estabelece o art. 833 do CPC de 2015: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Verifica-se que a norma em comento afasta a proteção legal prevista em seu inciso IV e X no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, como neste caso – verba trabalhista possui natureza alimentar do trabalhador. Em relação ao deferimento de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria sob a vigência do CPC de 2015, a jurisprudência do TST tem caminhado na seguinte direção: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA. LIMITE DE 30% DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo executado contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT no qual se concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 30% da sua remuneração. O ato impugnado como coator determinou a penhora de subsídio de vereador, em maio de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza alimentar devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 30%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário desprovido" (RO-841-55.2017.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2019)”. “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, §3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 20% (vinte por cento) da remuneração creditada na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 462-98.2017.5.05.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/4/2019)”. E no mesmo compasso, a respeito da jurisprudência deste E. TRT, colaciono os seguintes julgados: “PENHORA DE SALÁRIO. CPC/2015. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do CPC/2015, tornou-se possível a penhora de um percentual do salário ou dos proventos de aposentadoria. O objeto da OJ nº 153 da SDI-2 do TST são as penhoras efetuadas sob a égide do CPC/1973. Quanto à Súmula nº 106 deste TRT, ela se refere à impenhorabilidade tratada no inciso X do art. 833 do CPC (caderneta de poupança), e não no inciso IV (salários e proventos de aposentadoria). SECRETARIA DA 3A TURMA. Publicação: 07/11/2018. Desembargador(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA”. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS/PROVENTOS RECEBIDOS PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que " ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". II . Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela inviabilidade de expedição de ofício ao INSS, a fim de obter informações acerca de percepção de proventos de aposentadoria por Sócio Executado, para posterior penhora, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o artigo 5º, II, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-287600-94.2008.5.02.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/03/2023) A jurisprudência admite a possibilidade de penhora de salário, observando-se os limites legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se as necessidades de sobrevivência dos envolvidos, no caso concreto: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Nos termos do art. 833 do CPC, não há descompasso em autorizar-se, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, na necessidade de garantir-se o crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja compelido o trabalhador ou o aposentado a entregar parte de seus ganhos, cabendo ao juízo, logicamente, contemporizar as realidades fáticas de cada contendor, a fim de assegurar a melhor solução no caso concreto.Daí porque, no CPC - que baliza os caos no processo do trabalho em face do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC) -, há diretrizes claras para os limites autorizados à penhora em questão, ao que deverá o juízo, assim, se apoiar para o julgamento específico e particularizado.Portanto, conquanto seja possível a penhora de parte do salário do devedor, pessoa física, no caso concreto não há como proceder a constrição judicial se constatado que o patamar salarial da parte executada não é expressivo e que qualquer retenção poderá inviabilizar a própria subsistência do devedor. (TRT da 12ª Região; Processo: 0541800-37.2007.5.12.0004; Data de assinatura: 06-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Nesse sentido, também, a doutrina de Manoel Antonio Teixeira Filho: Na hipótese de o devedor auferir altos salários e o valor da execução ser de pequena monta, não nos parece sensato vetar, com rigor absoluto, a possibilidade de penhora de parte do salário, pois esse ato executivo poderia não provocar maiores transtornos e dificuldades ao devedor, além de ser necessário para satisfazer o direito do credor. Não nos move aqui - desejamos esclarecer - o escopo de fazer tabula rasa da norma processual, que diz da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, soldos, etc, e sim o de estabelecer uma regra de ponderação, segundo a qual, em situações especiais, será possível o apresamento de salários (para cogitarmos apenas deste), sem que isso implique afronta ao princípio inscrito no art. 649 do CPC. Desde que o devedor possa suportar, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, a penhora de parte de seu salário, e sendo esta suficiente para solver a dívida oriunda do título executivo, até mesmo razões éticas sugerem a prática desse ato de constrição. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2001, 7a Edição, p. 442). Já a documentação anexada aos autos demonstra que os executados em questão auferem rendimento líquido inferior ao salário mínimo #id:445f054 (Competência 08/2026, R$ 0,03) e #id:deadf78 (Competência 08/2026, R$ R$ 497,00), enquanto que o valor atualizado da execução (até 31/07/2025), importa em R$57.510,53 (Id d6581c8). Sob tal prisma, o caso concreto permite considerar que a penhora do percentual de 30% do salário prejudicará a sobrevivência do devedor, além do que não trará resultado útil para a execução, razão pela qual INDEFIRO o requerimento. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NEIDES JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
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