Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACC 0000993-38.2024.5.07.0016 AUTOR: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (144) RÉU: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc460ad proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente ação trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA. Certifico, por fim, que não há depósito recursal nos autos e não houve o pagamento das custas processuais. Diante disso, nesta data, 04/09/2026, eu, MARINA RIBEIRO MOTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA em face da SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA, na qual esta restou condenada nos seguintes moldes, conforme Acórdão de id 634db81: DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Conhecer do recurso ordinário da parte reclamante para, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada a pagar 1) a diferença entre o salário pago aos trabalhadores substituídos e o piso salarial aplicável aos obreiros substituídos no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, com reflexos sobre FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e, quando couber, sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS para os empregados que foram dispensados após 04/09/2022, como se apurar em liquidação de sentença; 2) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 15% do montante condenatório.. Aplicação de atualização monetária e juros de mora consoante os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 60211, bem como pela recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no RR 713-03.2010.5.04.0029. Sem contribuição previdenciária a recolher, diante da isenção da reclamada na obrigação. Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor condenatório ora arbitrado em R$30.000,00. Ante à natureza do título exequendo, chamo o feito à ordem para adotar as providências abaixo. 1. Da execução individualizada via Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (CSAC). Compulsando os autos, verifica-se que a presente liquidação abrangeria uma significativa quantidade de substituídos, pelo que se extrai da planilha consolidada de id df3727f. A experiência do juízo demonstra que em casos como o presente, além da dificuldade em relação à liquidação do julgado, também serão abrigadas uma diversidade enorme de situações entre os substitutos processuais, o que causa demora e congestionamento na apuração e no pagamento dos valores devidos, prejudicando não só os substituídos, bem como a celeridade dos demais processos que tramitam nesta unidade judiciária. Em consulta à CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO sob o número 1000171-51.2019.5.00.0000, foram solicitados esclarecimentos acerca das diretrizes para padronização do PJe em relação à execução individual de ações coletivas, despachado em 18 de Fevereiro de 2020, tendo utilizado o trecho abaixo: "4. A sentença proferida em ação coletiva torna certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos, estando pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a execução deverá ser ajuizada individualmente ou em pequenos grupos, e que o Juízo competente será determinado por livre distribuição, sob pena da Vara em que foi proferida a sentença de procedência ficar sobrecarregada com o volume da execução em detrimento dos demais jurisdicionados. …(RE 1057670, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08/08/2017 PUBLIC 09/08/2017)." Em virtude do exposto, impõe-se que a liquidação e execução dos créditos dos substituídos sejam feitas de forma individualizada, em procedimento próprio, por ser a solução mais viável e adequada para a rápida resolução do processo em relação a cada um dos substituídos. De acordo com o Enunciado nº 8 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, "na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal, arts. 8º, 129, III, §1º; Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90)." Dessa maneira, não há obstáculo para que, uma vez prolatada sentença condenatória em ação coletiva, a liquidação e execução do julgado ocorra por meio de ação individual. O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais são pacíficos quanto a essa possibilidade. Assim, ante todo o exposto, determino a notificação das partes para ciência de que a liquidação e execução da sentença condenatória proferida nos presentes autos deverá ocorrer de forma individualizada, em procedimento próprio, competindo aos legitimados (substituídos processuais ou sindicato representante) ingressarem diretamente com a liquidação e execução de sentença individual. O sindicato autor poderá ajuizar as ações individuais competentes representando os respectivos substituídos. Ressalte-se que os interessados devem apresentar toda a documentação necessária à execução da sentença, tais como os cálculos dos valores que entendem devidos, título executivo judicial, certidão do trânsito em julgado e tantos documentos quanto entendam cabíveis para instruir o processo. 2. Das verbas a serem objeto das ações individuais de liquidação e execução. As verbas de titularidade dos substituídos (diferença entre o salário pago aos trabalhadores substituídos e o piso salarial aplicável aos obreiros substituídos no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, com reflexos sobre FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e, quando couber, sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS para os empregados que foram dispensados após 04/09/2022, como se apurar em liquidação de sentença) deverão ser liquidadas e executadas via cumprimento de sentença de ação coletiva (CSAC), conforme esclarecido no tópico anterior. Ademais, considerando que o E.TRT7 determinou expressamente (acordão de id 634db81) que os honorários sucumbenciais devidos em favor do sindicato autor deveriam ser calculados em 15% do montante condenatório, referida verba (honorários sucumbenciais devidos em favor do sindicato autor, destaca-se - relativos à fase de conhecimento) deverão ser executados, também, no bojo de cada execução individualizada, quando será possível obter a base de cálculo (montante condenatório) da referida verba (honorários sucumbenciais). 3. Providências finais Considerando que não existem honorários a serem executados na presente ação, mas que a reclamada NÃO já quitou as custas processuais (fixadas pelo E.TRT7 em R$ 600,00), intima-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar as custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução - nestes autos - em seu desfavor, para quitação unicamente das custas. Decorrido in albis o prazo, liste-se SISBAJUD contra a reclamada para quitação das custas processuais. INTIMEM-SE AS PARTES. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACC 0000993-38.2024.5.07.0016 AUTOR: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (144) RÉU: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc460ad proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente ação trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA. Certifico, por fim, que não há depósito recursal nos autos e não houve o pagamento das custas processuais. Diante disso, nesta data, 04/09/2026, eu, MARINA RIBEIRO MOTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA em face da SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA, na qual esta restou condenada nos seguintes moldes, conforme Acórdão de id 634db81: DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Conhecer do recurso ordinário da parte reclamante para, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada a pagar 1) a diferença entre o salário pago aos trabalhadores substituídos e o piso salarial aplicável aos obreiros substituídos no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, com reflexos sobre FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e, quando couber, sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS para os empregados que foram dispensados após 04/09/2022, como se apurar em liquidação de sentença; 2) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 15% do montante condenatório.. Aplicação de atualização monetária e juros de mora consoante os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 60211, bem como pela recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no RR 713-03.2010.5.04.0029. Sem contribuição previdenciária a recolher, diante da isenção da reclamada na obrigação. Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor condenatório ora arbitrado em R$30.000,00. Ante à natureza do título exequendo, chamo o feito à ordem para adotar as providências abaixo. 1. Da execução individualizada via Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (CSAC). Compulsando os autos, verifica-se que a presente liquidação abrangeria uma significativa quantidade de substituídos, pelo que se extrai da planilha consolidada de id df3727f. A experiência do juízo demonstra que em casos como o presente, além da dificuldade em relação à liquidação do julgado, também serão abrigadas uma diversidade enorme de situações entre os substitutos processuais, o que causa demora e congestionamento na apuração e no pagamento dos valores devidos, prejudicando não só os substituídos, bem como a celeridade dos demais processos que tramitam nesta unidade judiciária. Em consulta à CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO sob o número 1000171-51.2019.5.00.0000, foram solicitados esclarecimentos acerca das diretrizes para padronização do PJe em relação à execução individual de ações coletivas, despachado em 18 de Fevereiro de 2020, tendo utilizado o trecho abaixo: "4. A sentença proferida em ação coletiva torna certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos, estando pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a execução deverá ser ajuizada individualmente ou em pequenos grupos, e que o Juízo competente será determinado por livre distribuição, sob pena da Vara em que foi proferida a sentença de procedência ficar sobrecarregada com o volume da execução em detrimento dos demais jurisdicionados. …(RE 1057670, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08/08/2017 PUBLIC 09/08/2017)." Em virtude do exposto, impõe-se que a liquidação e execução dos créditos dos substituídos sejam feitas de forma individualizada, em procedimento próprio, por ser a solução mais viável e adequada para a rápida resolução do processo em relação a cada um dos substituídos. De acordo com o Enunciado nº 8 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, "na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal, arts. 8º, 129, III, §1º; Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90)." Dessa maneira, não há obstáculo para que, uma vez prolatada sentença condenatória em ação coletiva, a liquidação e execução do julgado ocorra por meio de ação individual. O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais são pacíficos quanto a essa possibilidade. Assim, ante todo o exposto, determino a notificação das partes para ciência de que a liquidação e execução da sentença condenatória proferida nos presentes autos deverá ocorrer de forma individualizada, em procedimento próprio, competindo aos legitimados (substituídos processuais ou sindicato representante) ingressarem diretamente com a liquidação e execução de sentença individual. O sindicato autor poderá ajuizar as ações individuais competentes representando os respectivos substituídos. Ressalte-se que os interessados devem apresentar toda a documentação necessária à execução da sentença, tais como os cálculos dos valores que entendem devidos, título executivo judicial, certidão do trânsito em julgado e tantos documentos quanto entendam cabíveis para instruir o processo. 2. Das verbas a serem objeto das ações individuais de liquidação e execução. As verbas de titularidade dos substituídos (diferença entre o salário pago aos trabalhadores substituídos e o piso salarial aplicável aos obreiros substituídos no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, com reflexos sobre FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e, quando couber, sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS para os empregados que foram dispensados após 04/09/2022, como se apurar em liquidação de sentença) deverão ser liquidadas e executadas via cumprimento de sentença de ação coletiva (CSAC), conforme esclarecido no tópico anterior. Ademais, considerando que o E.TRT7 determinou expressamente (acordão de id 634db81) que os honorários sucumbenciais devidos em favor do sindicato autor deveriam ser calculados em 15% do montante condenatório, referida verba (honorários sucumbenciais devidos em favor do sindicato autor, destaca-se - relativos à fase de conhecimento) deverão ser executados, também, no bojo de cada execução individualizada, quando será possível obter a base de cálculo (montante condenatório) da referida verba (honorários sucumbenciais). 3. Providências finais Considerando que não existem honorários a serem executados na presente ação, mas que a reclamada NÃO já quitou as custas processuais (fixadas pelo E.TRT7 em R$ 600,00), intima-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar as custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução - nestes autos - em seu desfavor, para quitação unicamente das custas. Decorrido in albis o prazo, liste-se SISBAJUD contra a reclamada para quitação das custas processuais. INTIMEM-SE AS PARTES. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.