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0000993-38.2024.5.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACC 0000993-38.2024.5.07.0016 AUTOR: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (144) RÉU: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc460ad proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente ação trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA. Certifico, por fim, que não há depósito recursal nos autos e não houve o pagamento das custas processuais. Diante disso, nesta data, 04/09/2026, eu, MARINA RIBEIRO MOTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA em face da SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA, na qual esta restou condenada nos seguintes moldes, conforme Acórdão de id 634db81: DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Conhecer do recurso ordinário da parte reclamante para, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada a pagar 1) a diferença entre o salário pago aos trabalhadores substituídos e o piso salarial aplicável aos obreiros substituídos no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, com reflexos sobre FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e, quando couber, sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS para os empregados que foram dispensados após 04/09/2022, como se apurar em liquidação de sentença; 2) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 15% do montante condenatório.. Aplicação de atualização monetária e juros de mora consoante os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 60211, bem como pela recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no RR 713-03.2010.5.04.0029. Sem contribuição previdenciária a recolher, diante da isenção da reclamada na obrigação. Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor condenatório ora arbitrado em R$30.000,00. Ante à natureza do título exequendo, chamo o feito à ordem para adotar as providências abaixo. 1. Da execução individualizada via Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (CSAC). Compulsando os autos, verifica-se que a presente liquidação abrangeria uma significativa quantidade de substituídos, pelo que se extrai da planilha consolidada de id df3727f. A experiência do juízo demonstra que em casos como o presente, além da dificuldade em relação à liquidação do julgado, também serão abrigadas uma diversidade enorme de situações entre os substitutos processuais, o que causa demora e congestionamento na apuração e no pagamento dos valores devidos, prejudicando não só os substituídos, bem como a celeridade dos demais processos que tramitam nesta unidade judiciária. Em consulta à CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO sob o número 1000171-51.2019.5.00.0000, foram solicitados esclarecimentos acerca das diretrizes para padronização do PJe em relação à execução individual de ações coletivas, despachado em 18 de Fevereiro de 2020, tendo utilizado o trecho abaixo: "4. A sentença proferida em ação coletiva torna certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos, estando pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a execução deverá ser ajuizada individualmente ou em pequenos grupos, e que o Juízo competente será determinado por livre distribuição, sob pena da Vara em que foi proferida a sentença de procedência ficar sobrecarregada com o volume da execução em detrimento dos demais jurisdicionados. …(RE 1057670, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08/08/2017 PUBLIC 09/08/2017)." Em virtude do exposto, impõe-se que a liquidação e execução dos créditos dos substituídos sejam feitas de forma individualizada, em procedimento próprio, por ser a solução mais viável e adequada para a rápida resolução do processo em relação a cada um dos substituídos. De acordo com o Enunciado nº 8 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, "na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal, arts. 8º, 129, III, §1º; Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90)." Dessa maneira, não há obstáculo para que, uma vez prolatada sentença condenatória em ação coletiva, a liquidação e execução do julgado ocorra por meio de ação individual. O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais são pacíficos quanto a essa possibilidade. Assim, ante todo o exposto, determino a notificação das partes para ciência de que a liquidação e execução da sentença condenatória proferida nos presentes autos deverá ocorrer de forma individualizada, em procedimento próprio, competindo aos legitimados (substituídos processuais ou sindicato representante) ingressarem diretamente com a liquidação e execução de sentença individual. O sindicato autor poderá ajuizar as ações individuais competentes representando os respectivos substituídos. Ressalte-se que os interessados devem apresentar toda a documentação necessária à execução da sentença, tais como os cálculos dos valores que entendem devidos, título executivo judicial, certidão do trânsito em julgado e tantos documentos quanto entendam cabíveis para instruir o processo. 2. Das verbas a serem objeto das ações individuais de liquidação e execução. As verbas de titularidade dos substituídos (diferença entre o salário pago aos trabalhadores substituídos e o piso salarial aplicável aos obreiros substituídos no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, com reflexos sobre FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e, quando couber, sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS para os empregados que foram dispensados após 04/09/2022, como se apurar em liquidação de sentença) deverão ser liquidadas e executadas via cumprimento de sentença de ação coletiva (CSAC), conforme esclarecido no tópico anterior. Ademais, considerando que o E.TRT7 determinou expressamente (acordão de id 634db81) que os honorários sucumbenciais devidos em favor do sindicato autor deveriam ser calculados em 15% do montante condenatório, referida verba (honorários sucumbenciais devidos em favor do sindicato autor, destaca-se - relativos à fase de conhecimento) deverão ser executados, também, no bojo de cada execução individualizada, quando será possível obter a base de cálculo (montante condenatório) da referida verba (honorários sucumbenciais). 3. Providências finais Considerando que não existem honorários a serem executados na presente ação, mas que a reclamada NÃO já quitou as custas processuais (fixadas pelo E.TRT7 em R$ 600,00), intima-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar as custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução - nestes autos - em seu desfavor, para quitação unicamente das custas. Decorrido in albis o prazo, liste-se SISBAJUD contra a reclamada para quitação das custas processuais. INTIMEM-SE AS PARTES. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA

  2. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACC 0000993-38.2024.5.07.0016 AUTOR: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (144) RÉU: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc460ad proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente ação trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA. Certifico, por fim, que não há depósito recursal nos autos e não houve o pagamento das custas processuais. Diante disso, nesta data, 04/09/2026, eu, MARINA RIBEIRO MOTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA em face da SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA, na qual esta restou condenada nos seguintes moldes, conforme Acórdão de id 634db81: DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Conhecer do recurso ordinário da parte reclamante para, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada a pagar 1) a diferença entre o salário pago aos trabalhadores substituídos e o piso salarial aplicável aos obreiros substituídos no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, com reflexos sobre FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e, quando couber, sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS para os empregados que foram dispensados após 04/09/2022, como se apurar em liquidação de sentença; 2) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, no percentual de 15% do montante condenatório.. Aplicação de atualização monetária e juros de mora consoante os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 60211, bem como pela recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no RR 713-03.2010.5.04.0029. Sem contribuição previdenciária a recolher, diante da isenção da reclamada na obrigação. Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor condenatório ora arbitrado em R$30.000,00. Ante à natureza do título exequendo, chamo o feito à ordem para adotar as providências abaixo. 1. Da execução individualizada via Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (CSAC). Compulsando os autos, verifica-se que a presente liquidação abrangeria uma significativa quantidade de substituídos, pelo que se extrai da planilha consolidada de id df3727f. A experiência do juízo demonstra que em casos como o presente, além da dificuldade em relação à liquidação do julgado, também serão abrigadas uma diversidade enorme de situações entre os substitutos processuais, o que causa demora e congestionamento na apuração e no pagamento dos valores devidos, prejudicando não só os substituídos, bem como a celeridade dos demais processos que tramitam nesta unidade judiciária. Em consulta à CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO sob o número 1000171-51.2019.5.00.0000, foram solicitados esclarecimentos acerca das diretrizes para padronização do PJe em relação à execução individual de ações coletivas, despachado em 18 de Fevereiro de 2020, tendo utilizado o trecho abaixo: "4. A sentença proferida em ação coletiva torna certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos, estando pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a execução deverá ser ajuizada individualmente ou em pequenos grupos, e que o Juízo competente será determinado por livre distribuição, sob pena da Vara em que foi proferida a sentença de procedência ficar sobrecarregada com o volume da execução em detrimento dos demais jurisdicionados. …(RE 1057670, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08/08/2017 PUBLIC 09/08/2017)." Em virtude do exposto, impõe-se que a liquidação e execução dos créditos dos substituídos sejam feitas de forma individualizada, em procedimento próprio, por ser a solução mais viável e adequada para a rápida resolução do processo em relação a cada um dos substituídos. De acordo com o Enunciado nº 8 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, "na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal, arts. 8º, 129, III, §1º; Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90)." Dessa maneira, não há obstáculo para que, uma vez prolatada sentença condenatória em ação coletiva, a liquidação e execução do julgado ocorra por meio de ação individual. O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais são pacíficos quanto a essa possibilidade. Assim, ante todo o exposto, determino a notificação das partes para ciência de que a liquidação e execução da sentença condenatória proferida nos presentes autos deverá ocorrer de forma individualizada, em procedimento próprio, competindo aos legitimados (substituídos processuais ou sindicato representante) ingressarem diretamente com a liquidação e execução de sentença individual. O sindicato autor poderá ajuizar as ações individuais competentes representando os respectivos substituídos. Ressalte-se que os interessados devem apresentar toda a documentação necessária à execução da sentença, tais como os cálculos dos valores que entendem devidos, título executivo judicial, certidão do trânsito em julgado e tantos documentos quanto entendam cabíveis para instruir o processo. 2. Das verbas a serem objeto das ações individuais de liquidação e execução. As verbas de titularidade dos substituídos (diferença entre o salário pago aos trabalhadores substituídos e o piso salarial aplicável aos obreiros substituídos no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, com reflexos sobre FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e, quando couber, sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS para os empregados que foram dispensados após 04/09/2022, como se apurar em liquidação de sentença) deverão ser liquidadas e executadas via cumprimento de sentença de ação coletiva (CSAC), conforme esclarecido no tópico anterior. Ademais, considerando que o E.TRT7 determinou expressamente (acordão de id 634db81) que os honorários sucumbenciais devidos em favor do sindicato autor deveriam ser calculados em 15% do montante condenatório, referida verba (honorários sucumbenciais devidos em favor do sindicato autor, destaca-se - relativos à fase de conhecimento) deverão ser executados, também, no bojo de cada execução individualizada, quando será possível obter a base de cálculo (montante condenatório) da referida verba (honorários sucumbenciais). 3. Providências finais Considerando que não existem honorários a serem executados na presente ação, mas que a reclamada NÃO já quitou as custas processuais (fixadas pelo E.TRT7 em R$ 600,00), intima-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar as custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução - nestes autos - em seu desfavor, para quitação unicamente das custas. Decorrido in albis o prazo, liste-se SISBAJUD contra a reclamada para quitação das custas processuais. INTIMEM-SE AS PARTES. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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