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0000993-31.2026.5.08.0116

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000993-31.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: IVANE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fdce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nos termos do despacho de ID 978cd26, a parte reclamante foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar petição inicial em nome da efetiva reclamante, Ivane Ferreira dos Santos, com a qualificação, os fatos, a causa de pedir e os pedidos que lhe são próprios, bem como para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e documentos que lhe dissessem respeito. Por meio da manifestação de ID e9f6791, a parte reclamante se limitou a informar o cumprimento da determinação e a requerer o prosseguimento do feito, apresentando, contudo, nova petição inicial e documentos igualmente estranhos aos autos, em nome de Edinaldo da Silva Lira e em face de Alicerce Engenharia e Construções Ltda. Conforme art. 840, § 1º da CLT, quando escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Por sua vez, o § 3º do referido artigo dispõe que os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Ainda que, no Processo do Trabalho, prevaleça a simplicidade e se tolere certa informalidade na redação das peças, é indispensável a observância de requisitos mínimos de clareza e delimitação, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e do regular desenvolvimento do feito, com prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. É neste sentido o posicionamento deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme ementa a seguir: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS NARRADOS E O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não obstante o Direito Processual do Trabalho seja regido pelos Princípios da Informalidade e Celeridade, a petição inicial deve conter a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo. Se a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir e pedido, há prejuízo na definição dos limites da lide pelo magistrado. Neste caso, o indeferimento da peça inicial é cabível em respeito à garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV), e do contraditório (art. 5º, LV), além de zelar pela imparcialidade judicial, vetor orientador dos juízes previsto nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Recurso Ordinário Improvido." (TRT-8 - ROT: 0001113-64.2023.5 .08.0121, Relator: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023). Nestas condições, resta comprometido o regular desenvolvimento do processo, pois o contraditório e a ampla defesa exigem a mínima delimitação da pretensão, aqui inexistente, porquanto sequer há petição inicial válida em nome da parte reclamante, subsistindo, mesmo após a oportunidade de emenda, o vício que a inquinava. Assim sendo, tendo em mente que a parte reclamante não emendou a inicial, indefere-se a petição inicial, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do CPC/15, e extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/15. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas, consoante o art. 790, § 3º c/c o art. 790-A, caput, da CLT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANE FERREIRA DOS SANTOS

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