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0000993-26.2025.5.10.0014

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000993-26.2025.5.10.0014 AGRAVANTE: JOSE MARIA APARECIDO CAITANO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a3cd11f) proferida nos autos do processo 0000993-26.2025.5.10.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000993-26.2025.5.10.0014 AGRAVANTE : JOSE MARIA APARECIDO CAITANO ADVOGADO : Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS ADVOGADA : Dra. TALIA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA : Dra. PAULA REGINA DA SILVA MELO GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O apelo revela-se tempestivo, a representação processual do recorrente encontra-se regular e o preparo é dispensado, tendo em vista que foram deferidos ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO BIENAL. RENÚNCIA TÁCITA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a pronúncia da prescrição bienal total realizada na sentença. Registrou o Colegiado Regional que a extinção do contrato de trabalho ocorreu de forma incontroversa em 18/07/2014, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi proposta apenas em 17/07/2025, evidenciando o transcurso de quase onze anos. Refutou a tese de renúncia tácita à prescrição com base em norma coletiva, destacando que o reclamante não procedeu à juntada do instrumento normativo indicado aos autos, ônus processual que lhe competia, concluindo pela impossibilidade de se presumir a existência de cláusula benéfica e de renúncia prescricional. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o parágrafo primeiro do artigo 62 do ACT 2023-2025 da reclamada prevê expressamente o pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde a data em que constatada a exposição ao risco, o que representaria comportamento incompatível com a prescrição, caracterizando renúncia tácita na forma do artigo 191 do Código Civil. Sustenta que o adicional de periculosidade é direito assegurado ao devedor exposto a risco (artigo 193 da CLT) e que a referida interpretação do tribunal de origem viola as normas constitucionais e infraconstitucionais. Aponta ofensa direta ao artigo 7º, incisos XXVI e XXIX, da Constituição Federal, ao artigo 11, caput, da CLT, ao artigo 193 da CLT, ao artigo 191 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece seguimento. O apelo de revista não atende aos pressupostos de admissibilidade formal insculpidos no artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT. O recorrente interpôs o recurso extraordinário sem transcrever textualmente e de forma destacada em sua peça os trechos do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que consubstanciariam o prequestionamento da matéria controvertida. A ausência de indicação precisa dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem impede a verificação das alegadas violações legais e constitucionais, bem como da divergência jurisprudencial, ensejando o óbice formal ao processamento do apelo. CONCLUSÃO Pelo exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. No caso dos autos, a controvérsia objeto do recurso de revista versa sobre a pronúncia da prescrição bienal total e a alegada renúncia tácita a tal preceito por intermédio de norma coletiva da reclamada. O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo revisional atestando exatamente a inobservância formal ocorrida, eis que o recorrente não indicou, em sede de recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No agravo de instrumento, o autor tenta reverter o óbice confessando a ausência de transcrição textual, ao argumentar que a exigência da transcrição formal dos excertos do acórdão recorrido traduziria interpretação excessivamente formal, uma vez que a matéria estaria delimitada no corpo do apelo. Todavia, das razões do apelo revisional, constata-se que o agravante absteve-se por completo de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria de sua irresignação. O recorrente limitou-se a realizar uma mera paráfrase dos contornos do litígio, a debater a interpretação das normas convencionais não colacionadas aos autos principais e a elencar ementas de julgados desta Corte Superior, contudo, sem transcrever em momento algum a ratio decidendi erigida pelo Colegiado de origem. A jurisprudência pacífica da SBDI-1 não admite mitigação do preceito legal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consubstanciando a ausência de transcrição literal defeito intransponível que inviabiliza o imediato cotejo analítico e atrai a manutenção irretocável do óbice imposto na origem. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819142934500000201304543. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819142934500000201304543?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA APARECIDO CAITANO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000993-26.2025.5.10.0014 AGRAVANTE: JOSE MARIA APARECIDO CAITANO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a3cd11f) proferida nos autos do processo 0000993-26.2025.5.10.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000993-26.2025.5.10.0014 AGRAVANTE : JOSE MARIA APARECIDO CAITANO ADVOGADO : Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS ADVOGADA : Dra. TALIA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA : Dra. PAULA REGINA DA SILVA MELO GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O apelo revela-se tempestivo, a representação processual do recorrente encontra-se regular e o preparo é dispensado, tendo em vista que foram deferidos ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO BIENAL. RENÚNCIA TÁCITA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a pronúncia da prescrição bienal total realizada na sentença. Registrou o Colegiado Regional que a extinção do contrato de trabalho ocorreu de forma incontroversa em 18/07/2014, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi proposta apenas em 17/07/2025, evidenciando o transcurso de quase onze anos. Refutou a tese de renúncia tácita à prescrição com base em norma coletiva, destacando que o reclamante não procedeu à juntada do instrumento normativo indicado aos autos, ônus processual que lhe competia, concluindo pela impossibilidade de se presumir a existência de cláusula benéfica e de renúncia prescricional. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o parágrafo primeiro do artigo 62 do ACT 2023-2025 da reclamada prevê expressamente o pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde a data em que constatada a exposição ao risco, o que representaria comportamento incompatível com a prescrição, caracterizando renúncia tácita na forma do artigo 191 do Código Civil. Sustenta que o adicional de periculosidade é direito assegurado ao devedor exposto a risco (artigo 193 da CLT) e que a referida interpretação do tribunal de origem viola as normas constitucionais e infraconstitucionais. Aponta ofensa direta ao artigo 7º, incisos XXVI e XXIX, da Constituição Federal, ao artigo 11, caput, da CLT, ao artigo 193 da CLT, ao artigo 191 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece seguimento. O apelo de revista não atende aos pressupostos de admissibilidade formal insculpidos no artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT. O recorrente interpôs o recurso extraordinário sem transcrever textualmente e de forma destacada em sua peça os trechos do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que consubstanciariam o prequestionamento da matéria controvertida. A ausência de indicação precisa dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem impede a verificação das alegadas violações legais e constitucionais, bem como da divergência jurisprudencial, ensejando o óbice formal ao processamento do apelo. CONCLUSÃO Pelo exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. No caso dos autos, a controvérsia objeto do recurso de revista versa sobre a pronúncia da prescrição bienal total e a alegada renúncia tácita a tal preceito por intermédio de norma coletiva da reclamada. O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo revisional atestando exatamente a inobservância formal ocorrida, eis que o recorrente não indicou, em sede de recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No agravo de instrumento, o autor tenta reverter o óbice confessando a ausência de transcrição textual, ao argumentar que a exigência da transcrição formal dos excertos do acórdão recorrido traduziria interpretação excessivamente formal, uma vez que a matéria estaria delimitada no corpo do apelo. Todavia, das razões do apelo revisional, constata-se que o agravante absteve-se por completo de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria de sua irresignação. O recorrente limitou-se a realizar uma mera paráfrase dos contornos do litígio, a debater a interpretação das normas convencionais não colacionadas aos autos principais e a elencar ementas de julgados desta Corte Superior, contudo, sem transcrever em momento algum a ratio decidendi erigida pelo Colegiado de origem. A jurisprudência pacífica da SBDI-1 não admite mitigação do preceito legal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consubstanciando a ausência de transcrição literal defeito intransponível que inviabiliza o imediato cotejo analítico e atrai a manutenção irretocável do óbice imposto na origem. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819142934500000201304543. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819142934500000201304543?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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