Processo no TRF3

Processo 0000993-24.2020.4.03.6337

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000993-24.2020.4.03.6337 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO

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: ELIANA ADAMI YANES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata de cumprimento de sentença promovido pelo INSS para reaver valores pagos em razão de tutela de urgência revogada, totalizando R$ 33.171,88 (ID 433839333 e ID 433839334). A executada apresentou impugnação (ID 578636005), alegando a inexigibilidade da devolução diante da boa-fé e da natureza alimentar da verba, excesso de execução pela incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC , bem como a impenhorabilidade de verbas alimentares e a necessidade de menor onerosidade, sugerindo desconto limitado a 10% em seu benefício atual. Juntou comprovantes de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (ID 578636047; ID 578636050) e despesas de saúde (ID 578636013; ID 578636014). O INSS manifestou-se pela manutenção da cobrança e rejeição da impugnação (ID 589507050). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da devolução dos valores recebidos por tutela revogada A tutela provisória possui natureza precária. Quem usufrui de seus efeitos assume o risco de sua reversão em caso de improcedência da ação. Nos termos do art. 302, I e parágrafo único, do CPC e do art. 520, II, do CPC, a parte responde pelo prejuízo decorrente da efetivação da tutela de urgência quando a decisão final lhe for desfavorável, devendo os prejuízos ser liquidados nos mesmos autos. No caso concreto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.528.513-6) foi concedido em primeiro grau por tutela antecipada (ID 59329649; ID 111231754). Todavia, o acórdão da 11ª Turma Recursal julgou o pedido improcedente, revogando a tutela concedida (ID 354339654), que transitou em julgado em 17/02/2025 (ID 354339697). Assim, com a revogação definitiva do provimento de urgência, impõe-se a restituição dos valores para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), não impedindo a cobrança a simples alegação de boa-fé subjetiva ou a natureza alimentar das parcelas percebidas. 2.2. Do excesso de execução: honorários advocatícios e multa do artigo 523 do CPC Assiste razão à executada quanto ao afastamento dos acréscimos processuais fixados no despacho inicial (ID 561605253). A executada é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela 11ª Turma Recursal (ID 354339665; ID 354339666), aplicando-se a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC . Portanto, excluem-se a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC , prosseguindo a execução apenas pelo valor principal devido de R$ 33.171,88 (ID 433839334), com correção monetária. 2.3. Da adequação dos meios expropriatórios e do percentual de desconto no benefício previdenciário A executada demonstrou estar em gozo de novo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 727.769.941-7), concedido administrativamente a contar de 17/01/2026, acrescido do adicional de 25% de grande invalidez (ID 578636047). Restou demonstrada a necessidade contínua de gastos com cuidadora (ID 578636013) e medicamentos (ID 578636014), em contexto de renda básica vinculada ao salário mínimo. Diante desse quadro de extrema vulnerabilidade e da impenhorabilidade de verba estritamente alimentar prevista no art. 833, IV, do CPC , a realização de bloqueios de ativos via SISBAJUD ou constrições via RENAJUD mostra-se excessivamente gravosa. A recuperação do crédito público deve ocorrer pelo modo menos gravoso à subsistência da devedora (art. 805 do CPC ), valendo-se da sistemática de consignação em folha de pagamento prevista no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991. Embora o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 preveja o teto de até 30%, as circunstâncias específicas da segurada autorizam a modulação do percentual para 10% (dez por cento) da renda líquida, garantindo o reembolso do erário sem inviabilizar o sustento básico e os cuidados essenciais à saúde da segurada. Ficam canceladas, portanto, as ordens gerais de bloqueio de contas e bens, devendo a cobrança processar-se mediante desconto mensal de 10% no benefício previdenciário ativo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por ELIANA ADAMI YANES, com fulcro nos arts. 525, 805 e 833, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, para o fim de: a) reconhecer o dever da executada de restituir ao erário os valores recebidos a título de tutela antecipada revogada, mantendo a higidez do crédito principal apurado em R$ 33.171,88 (trinta e três mil, cento e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), atualizado até setembro de 2025; b) reconhecer o excesso de execução decorrente da cominação de honorários advocatícios e multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC, determinando a respectiva exclusão do cálculo exequendo; c) desconstituir e cancelar eventuais ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD e restrições sobre veículos via RENAJUD; d) fixar que a satisfação do débito se realize mediante desconto direto em folha sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente percebido pela executada (NB 727.769.941-7), no percentual módico de 10% (dez por cento) da renda mensal líquida, até a integral amortização do montante devido. Oficie-se ao órgão pagador do INSS (Gerência Executiva / Central de Análise de Benefícios competente) para que implemente o desconto mensal de 10% no benefício NB 727.769.941-7, prestando informações comprobatórias a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Após, suspenda-se a execução na forma do art. 921, inciso III, e parágrafos, do CPC/15, remetendo-se os autos ao arquivo (baixa findo), onde aguardarão provocação e o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC/15), restando desde já deferido o desarquivamento em caso de peticionamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto

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