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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000993-22.2025.4.05.8203 RECORRENTE: EDLENE MARCOLINO RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YURE PEREIRA GOMES - PB20152-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB FIXADA EM DATA ANTERIOR À EFETIVA IMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. GARANTIA DE PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS APÓS A IMPLANTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000993-22.2025.4.05.8203 RECORRENTE: EDLENE MARCOLINO RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YURE PEREIRA GOMES - PB20152-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000993-22.2025.4.05.8203 RECORRENTE: EDLENE MARCOLINO RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YURE PEREIRA GOMES - PB20152-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado para anular a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, conceder auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 24/03/2025 e DCB em 29/06/2025. A embargante sustenta omissão quanto às consequências da ausência de implantação do benefício durante o período reconhecido judicialmente. Argumenta que, tendo a DCB sido fixada em 29/06/2025, sem que o benefício houvesse sido efetivamente implantado, ficou impossibilitada de formular pedido administrativo de prorrogação. Requer a integração do julgado ou, subsidiariamente, esclarecimento de que a DCB não impede a demonstração de persistência posterior da incapacidade. Assiste parcial razão à embargante. O laudo pericial, realizado em 29/04/2025, reconheceu incapacidade total e temporária decorrente de transtorno depressivo maior, fixando a DII em 24/03/2025 e estimando recuperação em 60 dias. Com base nessa prova e, inclusive, nos parâmetros utilizados pelo próprio INSS em proposta de acordo, o acórdão concedeu o benefício até 29/06/2025. A fixação de termo final com fundamento na estimativa pericial encontra respaldo na sistemática do benefício por incapacidade temporária. Entretanto, deve ser observada a garantia de prazo para que o segurado, caso permaneça incapacitado, possa requerer administrativamente sua prorrogação. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 246, firmou entendimento de que, quando adotado judicialmente o prazo de recuperação estimado pelo perito, este é contado da data da perícia, devendo ser assegurado prazo mínimo de 30 dias a partir da efetiva implantação do benefício para possibilitar o pedido administrativo de prorrogação. (Conselho da Justiça Federal) No caso concreto, como a DCB fixada no acórdão é anterior à própria formação do título judicial e o benefício não foi implantado no período reconhecido, a manutenção pura e simples do termo final em 29/06/2025 retiraria da segurada a possibilidade de requerer a prorrogação prevista na legislação previdenciária. Assim, embora correta a estimativa de recuperação adotada no acórdão, o julgado deve ser integrado para assegurar que o benefício permaneça ativo por, no mínimo, 30 dias contados de sua efetiva implantação, facultando-se à segurada, dentro desse período, formular pedido administrativo de prorrogação, caso entenda persistente a incapacidade. É precisamente a solução estabelecida pela tese vinculante da TNU para a hipótese. (Conselho da Justiça Federal) Ressalte-se que essa providência não importa reconhecimento de incapacidade para além do prazo estimado pelo perito. Eventual continuidade do benefício dependerá do pedido de prorrogação e da correspondente avaliação administrativa, sem prejuízo de posterior controle jurisdicional. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos apenas quanto à DCB, para integrar o acórdão e determinar que, caso a implantação do benefício ocorra após a DCB originalmente fixada, seja assegurada sua manutenção pelo prazo mínimo de 30 dias a contar da efetiva implantação, facultando-se à parte autora formular pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000993-22.2025.4.05.8203 RECORRENTE: EDLENE MARCOLINO RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YURE PEREIRA GOMES - PB20152-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar o acórdão e assegurar a manutenção do benefício por incapacidade temporária pelo prazo mínimo de 30 dias após sua efetiva implantação, possibilitando à segurada a formulação de pedido administrativo de prorrogação, mantidos os demais termos do julgado. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
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