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0000993-10.2025.5.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000993-10.2025.5.09.0093 AUTOR: BRUNO HENRIQUE COSTA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO - CESUCOP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c587fd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO HENRIQUE COSTA para: 3.1) DECLARAR que a rescisão contratual ocorreu por culpa do empregador, conforme a fundamentação; 3.2) CONDENAR a ré CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO - CESUCOP a proceder à anotação de baixa contratual na CTPS da parte autora e a entregar as guias necessárias ao requerimento do seguro desemprego, conforme prazos e cominações fixados na fundamentação; 3.3) CONDENAR as rés CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO – CESUCOP, CESCOP CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO LTDA, CAECOR - CENTRO DE APOIO EDUCACIONAL DE CORNELIO PROCOPIO LTDA, como devedoras principais e solidárias, e os réus JORGINA HELENA LOPES DE AZEVEDO, REGINA MACHADO PEREIRA, MARISA KAMMER ATTISANO, EDUARDO APARECIDO DE LIMA e GUILHERME TARDELLI DE ALMEIDA FERREIRA, como devedores subsidiários, a pagarem à parte autora as seguintes verbas, tudo conforme parâmetros fixados na fundamentação que passam a integrar este dispositivo para todos os fins legais: Verbas rescisórias;Multas do arts. 467 e 477 da CLT;FGTS e multa de 40%;Salários não pagos;Diferenças salariais por descontos;Diferenças salariais pelo piso salarial da categoria e reflexos;Intervalo intrajornada;Adicional noturno e reflexos;Indenização por danos morais;Multa convencional. Liquidação por cálculos, incluindo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, tudo conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que passam a fazer parte deste dispositivo. Correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida. São devidos os honorários sucumbenciais pelas partes, conforme fixado na fundamentação. Custas processuais pela parte ré, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 8.000,00). Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE COSTA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000993-10.2025.5.09.0093 AUTOR: BRUNO HENRIQUE COSTA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO - CESUCOP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c587fd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO HENRIQUE COSTA para: 3.1) DECLARAR que a rescisão contratual ocorreu por culpa do empregador, conforme a fundamentação; 3.2) CONDENAR a ré CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO - CESUCOP a proceder à anotação de baixa contratual na CTPS da parte autora e a entregar as guias necessárias ao requerimento do seguro desemprego, conforme prazos e cominações fixados na fundamentação; 3.3) CONDENAR as rés CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO – CESUCOP, CESCOP CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO LTDA, CAECOR - CENTRO DE APOIO EDUCACIONAL DE CORNELIO PROCOPIO LTDA, como devedoras principais e solidárias, e os réus JORGINA HELENA LOPES DE AZEVEDO, REGINA MACHADO PEREIRA, MARISA KAMMER ATTISANO, EDUARDO APARECIDO DE LIMA e GUILHERME TARDELLI DE ALMEIDA FERREIRA, como devedores subsidiários, a pagarem à parte autora as seguintes verbas, tudo conforme parâmetros fixados na fundamentação que passam a integrar este dispositivo para todos os fins legais: Verbas rescisórias;Multas do arts. 467 e 477 da CLT;FGTS e multa de 40%;Salários não pagos;Diferenças salariais por descontos;Diferenças salariais pelo piso salarial da categoria e reflexos;Intervalo intrajornada;Adicional noturno e reflexos;Indenização por danos morais;Multa convencional. Liquidação por cálculos, incluindo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, tudo conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que passam a fazer parte deste dispositivo. Correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida. São devidos os honorários sucumbenciais pelas partes, conforme fixado na fundamentação. Custas processuais pela parte ré, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 8.000,00). Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARISA KAMMER ATTISANO - REGINA MACHADO PEREIRA

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