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0000993-09.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório do 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por DOUGLAS SANTOS DO NASCIMENTO, em razão da penhora sobre o veículo Chevrolet Ônix, placa QPS-0376, cor prata, ano/modelo 2018/2019, determinada nos autos da execução nº 0000436-32.2020.8.19.0008. Manifestação da parte embargada às fls. 83/86, refutando as alegações do embargante. É O BREVE RELATÓRIO. Decido. O art. 674 do Código de Processo Civil esclarece que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Os documentos acostados comprovam que o veículo objeto da restrição foi adquirido pelo embargante anteriormente à incidência da restrição judicial. Com efeito, consta documento de aquisição e transferência do veículo Chevrolet Ônix, placa QPS-0376, no qual figura o embargante como comprador, pelo valor de R$ 40.990,00, datado de 20/07/2020. Além deste documento, o embargante apresentou documentação relativa ao financiamento do automóvel celebrado em seu próprio nome perante a instituição financeira, além de comprovantes de pagamento e posterior carta de quitação, circunstâncias que, corroboram a efetiva aquisição e posse do bem. A documentação relativa ao financiamento demonstra, com ínicio do ano de 2020, reforça a aquisição antes de qualquer medida constritiva e afastando a hipótese de negócio constituído posteriormente apenas com o objetivo de frustrar a execução. A circunstância do veículo permanecer formalmente registrado perante o DETRAN em nome da executada não é suficiente para afastar a realidade jurídica demonstrada pelos demais elementos probatórios. Tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, não possuindo o registro perante o órgão de trânsito natureza constitutiva da propriedade. Nesse sentido, a falta de registro da transferência perante o DETRAN constitui irregularidade de natureza administrativa, mas não impede que o adquirente demonstre, por outros meios idôneos, que a aquisição e a posse do veículo antecederam a constrição. A controvérsia apresentada pela parte embargada concentra-se na ausência da transferência perante o DETRAN, não sendo apresentados elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade do negócio jurídico ou demonstrar eventual fraude. Portanto, comprovado que o bem constrito pertence a terceiro estranho à execução, impõe-se o levantamento da restrição, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ANULAR A PENHORA sobre o veículo Chevrolet Ônix, placa QPS-0376, cor prata, ano/modelo 2018/2019; Certificado o trânsito, voltem para a retirada da restrição. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.

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