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Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000992-86.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: DENIS SIMOES SIQUEIRA RECLAMADO: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eeeefb proferido nos autos. ATOrd 0000992-86.2026.5.17.0151 Vara do Trabalho de Guarapari/ES DESPACHO SANEADOR Relatório: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DENIS SIMÕES SIQUEIRA em face de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. e da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS E AFINS (FNTTAA), por meio da qual postula a declaração de nulidade de acordos coletivos de trabalho e a condenação ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas. A Primeira Reclamada compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 8e320a9), arguindo, em sede preambular: a) a retificação do polo passivo da demanda em razão de incorporação societária da empresa demandada pela pessoa jurídica TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA. (ID 8e320a9 - fl. 673); b) a incompetência funcional deste Juízo e a ilegitimidade ativa do Reclamante para postular a nulidade integral e com eficácia ampla dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com as entidades sindicais (ID 8e320a9 - fls. 673-685); c) a necessidade de integração à lide do SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NÃO AQUAVIÁRIOS EM EMBARCAÇÕES MARÍTIMAS (SINDEXTRAROL) na condição de litisconsorte passivo necessário (ID 8e320a9 - fls. 685-687); d) a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 8e320a9 - fls. 687-690); e) a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de cálculos e de correta parametrização dos valores atribuídos aos pedidos (ID 8e320a9 - fls. 690-691). A Segunda Reclamada (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS - FNTTAA) ofertou contestação (ID 81ee105), sustentando em preliminar: a) requerimento exclusivo de notificações e publicações em nome da advogada indicada (ID 81ee105 - fl. 218); b) incompetência funcional do Juízo de primeiro grau e ilegitimidade ativa para anulação ampla dos instrumentos coletivos (ID 81ee105 - fls. 218-221); c) coisa julgada material em relação aos acordos coletivos homologados judicialmente perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho (ID 81ee105 - fl. 221). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Questões Processuais Pendentes: Passa-se à apreciação circunstanciada de todas as matérias preliminares suscitadas na peça defensiva, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Retificação do polo passivo A Demandada informou que a empresa originariamente indicada, Technip Brasil - Engenharia Instalações e Apoio Marítimo Ltda., foi incorporada pela sociedade TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA., tendo esta assumido integralmente o ativo e o passivo decorrentes das relações contratuais vigentes (ID 8e320a9 - fl. 673). Tratando-se de hipótese típica de sucessão e incorporação societária regularmente noticiada e acompanhada dos respectivos atos constitutivos (ID 8e320a9 - fl. 673), impõe-se a regularização cadastral do feito para conferir exatidão aos registros eletrônicos. Portanto, defere-se o requerimento para determinar à Secretaria da Vara a retificação da autuação e dos registros do sistema PJe, fazendo constar no polo passivo TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 48.122.295/0001-03). Incompetência funcional e da ilegitimidade ativa para a anulação integral de acordo coletivo de trabalho A Reclamada suscita a incompetência funcional deste Juízo singular e a carência de ação por ilegitimidade ativa do Reclamante (ID 8e320a9 - fls. 673-685). Argumenta que o Reclamante pretende a declaração de nulidade ampla de todos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com a federação sob alegação de inobservância do quórum do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, tutela que ostenta natureza coletiva transindividual e efeito geral, sendo exclusiva do Ministério Público do Trabalho ou dos sindicatos convenentes mediante ação anulatória de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho. A pretensão de desconstituição integral de instrumento coletivo negociado, com eficácia vinculante geral e efeitos transindividuais desconstitutivos da norma jurídica autônoma, submete-se ao rito da ação anulatória de competência funcional originária dos Tribunais, ex vi dos artigos 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993 e 678, inciso I, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o empregado individualmente considerado não ostenta legitimidade extraordinária para pleitear a nulidade integral e abstrata de convenção ou acordo coletivo com pretensão de reflexo na ordem jurídica geral da categoria, consoante entendimento consolidado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso Ordinário 0010463-14.2019.5.18.0000: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA MEMBRO DA CATEGORIA PATRONAL VISANDO A DECLARAÇÃO DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA CORTE REGIONAL. Empresa integrante da categoria patronal ajuizou ação anulatória, visando à declaração de nulidade de cláusula estabelecida em convenção coletiva de trabalho. O TRT negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática, pela qual foi declarada extinta, sem resolução de mérito, a ação anulatória, por falta de legitimidade ativa da autora. A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. Nessa esteira, o membro de uma categoria, profissional ou econômica, não tem legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, total ou parcial, de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho. No caso em exame, efetivamente, a autora desta ação anulatória (integrante da categoria patronal) não possui legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de nulidade de regra fixada em instrumento coletivo negociado (convenção coletiva de trabalho). Vale ressaltar que, em tese, os membros integrantes das categorias profissional ou econômica, que se sintam atingidos em sua esfera jurídica, podem postular a declaração de nulidade ou ineficácia de acordos e convenções coletivas de trabalho exclusivamente em relação a si, por intermédio de ação anulatória individual, cuja competência é das Varas do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010463-14.2019.5.18.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2020. Juntado aos autos em 17/06/2020.) Todavia, impõe-se distinguir a pretensão anulatória abstrata da postulação individual concreta formulada perante a Vara do Trabalho. No âmbito da Reclamação Trabalhista individual, a Vara do Trabalho detém competência plena para apreciar a eventual invalidade, nulidade ou ineficácia incidental de normas coletivas, restringindo a eficácia do provimento jurisdicional estritamente à esfera jurídica dos litigantes (efeito inter partes), conforme destacado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa maneira, naquilo em que a petição inicial veicula pedido de anulação integral dos acordos coletivos com eficácia autônoma e reflexos coletivos gerais, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, extinguindo-se sem resolução do mérito a pretensão principal de nulidade abstrata das normas coletivas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, fixa-se a competência funcional deste Juízo singular para processar e julgar as pretensões condenatórias formuladas pelo Reclamante e a eventual inaplicabilidade, ineficácia ou invalidade incidental das cláusulas normativas restritas ao seu contrato de trabalho, cujos efeitos serão rigorosamente limitados à relação entre as partes. Coisa julgada arguida pela Segunda Reclamada A Segunda Reclamada (FNTTAA) suscita a preliminar de coisa julgada material (ID 81ee105 - fl. 221), ao argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RPP nº 0111784-90.2024.5.01.0000) e que as condições de trabalho referentes ao período 2020/2022 decorreram de acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Dissídio Coletivo nº 0103592-76.2021.5.01.0000. A caracterização da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a demanda anteriormente decidida com trânsito em julgado, consoante estabelece o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a presente demanda veicula pretensão individual condenatória fundada no contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a sua empregadora, controvertendo-se apenas de modo incidental a eficácia de cláusulas normativas em relação à sua situação funcional específica. A homologação de acordos em sede de processo coletivo de jurisdição voluntária ou dissídio coletivo perante os Tribunais não ostenta identidade de partes e de objeto apta a obstar o exame individual das obrigações decorrentes da relação de emprego. Ademais, ante o acolhimento da preliminar que extinguiu sem julgamento do mérito a pretensão anulatória abstrata e coletiva dos acordos (tópico anterior da presente decisão), resta esvaziada a alegação de ofensa à autoridade da coisa julgada. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de coisa julgada. Litisconsórcio passivo necessário com o sindicato A Demandada postulou a integração do Sindicato Nacional dos Tripulantes Não Aquaviários em Embarcações Marítimas (SINDEXTRAROL) à lide como litisconsorte passivo necessário, com base no artigo 611-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 114 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a entidade participou dos acordos coletivos a partir de 2022 (ID 8e320a9 - fls. 685-687). Com a extinção sem resolução do mérito da pretensão desconstitutiva principal e ampla da norma coletiva e a delimitação da lide ao plano das obrigações pecuniárias individuais com eficácia estritamente inter partes, afasta-se a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário preconizado no artigo 611-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atuação judicial no âmbito individual restringe-se a solver controvérsia patrimonial subjetiva decorrente da execução do contrato de trabalho, não havendo repercussão sobre a higidez abstrata do pacto coletivo em relação aos demais membros da categoria. Assim, rejeita-se o requerimento de chamamento e citação do SINDEXTRAROL para integrar a relação processual. Inépcia da petição inicial e da liquidação dos pedidos A Reclamada argui a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o Autor não teria parametrizado de forma detalhada os cálculos nem apresentado demonstrativo individualizado dos valores indicados na peça vestibular, contrariando o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 8e320a9 - fls. 690-691). A redação conferida ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige que a reclamação escrita contenha o pedido certo, determinado e com a indicação de seu respectivo valor. No Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade e da informalidade das formas (artigo 840 da CLT), não se impondo a apresentação de liquidação matemática exaustiva ou de planilha detalhada com a exordial, bastando a indicação expressa e razoável da estimativa pecuniária de cada pleito. Constatando-se que a petição inicial indicou os valores correlatos às pretensões formuladas, preenchendo os requisitos legais e viabilizando a elaboração de ampla contestação de mérito pela Ré (ID 8e320a9 - fls. 691-693), inexiste vício apto a ensejar o indeferimento da exordial. Logo, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Notificações e publicações exclusivas da Segunda Reclamada A Segunda Reclamada requereu que as notificações e publicações relativas ao presente feito sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Cristina Kaway Stamato, inscrita na OAB/RJ sob o nº 123.502 (ID 81ee105 - fl. 218). Defere-se o requerimento, determinando-se à Secretaria da Vara a anotação correspondente no sistema PJe, a fim de assegurar que as intimações e publicações direcionadas à FNTTAA sejam realizadas em nome da referida patrona, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho. Gratuidade de justiça ao Reclamante A Reclamada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo Reclamante, alegando que sua remuneração contratual superava 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que o trabalhador exerceria atualmente outra atividade laboral remunerada (ID 8e320a9 - fls. 687-690). Analiso. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício da gratuidade judiciária é facultado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte demandante tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho com salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, presume-se a insuficiência de recursos da parte autora. Embora a Reclamada tenha impugnado o pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência, não apresentou qualquer prova apta a respaldar tal afirmação, conforme exigido pelo item (iii) do Tema nº 21 do C. TST e pelo artigo 99, § 2º, do CPC. Desse modo, inexistindo lastro probatório para instauração do incidente de impugnação, afasto a arguição da Reclamada e concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Perícia para apuração de insalubridade Indefiro, por ora, o requerimento autoral de produção de prova técnica para verificação de labor em contato com agentes insalutíferos, por desnecessário. Disposições finais: Designe-se audiência de instrução e julgamento, no formato híbrido. Intimem-se as partes do teor desta decisão saneadora. Observe-se, quanto à Segunda Reclamada (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS – FNTTAA), que as notificações e publicações relativas ao presente feito sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Cristina Kaway Stamato, inscrita na OAB/RJ sob o nº 123.502 Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação do polo passivo nos assentamentos do sistema PJe, cadastrando TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA. como Demandada. Cumpra-se. GUARAPARI/ES, 07 de setembro de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
- FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS
TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000992-86.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: DENIS SIMOES SIQUEIRA RECLAMADO: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eeeefb proferido nos autos. ATOrd 0000992-86.2026.5.17.0151 Vara do Trabalho de Guarapari/ES DESPACHO SANEADOR Relatório: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DENIS SIMÕES SIQUEIRA em face de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. e da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS E AFINS (FNTTAA), por meio da qual postula a declaração de nulidade de acordos coletivos de trabalho e a condenação ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas. A Primeira Reclamada compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 8e320a9), arguindo, em sede preambular: a) a retificação do polo passivo da demanda em razão de incorporação societária da empresa demandada pela pessoa jurídica TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA. (ID 8e320a9 - fl. 673); b) a incompetência funcional deste Juízo e a ilegitimidade ativa do Reclamante para postular a nulidade integral e com eficácia ampla dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com as entidades sindicais (ID 8e320a9 - fls. 673-685); c) a necessidade de integração à lide do SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NÃO AQUAVIÁRIOS EM EMBARCAÇÕES MARÍTIMAS (SINDEXTRAROL) na condição de litisconsorte passivo necessário (ID 8e320a9 - fls. 685-687); d) a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 8e320a9 - fls. 687-690); e) a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de cálculos e de correta parametrização dos valores atribuídos aos pedidos (ID 8e320a9 - fls. 690-691). A Segunda Reclamada (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS - FNTTAA) ofertou contestação (ID 81ee105), sustentando em preliminar: a) requerimento exclusivo de notificações e publicações em nome da advogada indicada (ID 81ee105 - fl. 218); b) incompetência funcional do Juízo de primeiro grau e ilegitimidade ativa para anulação ampla dos instrumentos coletivos (ID 81ee105 - fls. 218-221); c) coisa julgada material em relação aos acordos coletivos homologados judicialmente perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho (ID 81ee105 - fl. 221). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Questões Processuais Pendentes: Passa-se à apreciação circunstanciada de todas as matérias preliminares suscitadas na peça defensiva, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Retificação do polo passivo A Demandada informou que a empresa originariamente indicada, Technip Brasil - Engenharia Instalações e Apoio Marítimo Ltda., foi incorporada pela sociedade TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA., tendo esta assumido integralmente o ativo e o passivo decorrentes das relações contratuais vigentes (ID 8e320a9 - fl. 673). Tratando-se de hipótese típica de sucessão e incorporação societária regularmente noticiada e acompanhada dos respectivos atos constitutivos (ID 8e320a9 - fl. 673), impõe-se a regularização cadastral do feito para conferir exatidão aos registros eletrônicos. Portanto, defere-se o requerimento para determinar à Secretaria da Vara a retificação da autuação e dos registros do sistema PJe, fazendo constar no polo passivo TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 48.122.295/0001-03). Incompetência funcional e da ilegitimidade ativa para a anulação integral de acordo coletivo de trabalho A Reclamada suscita a incompetência funcional deste Juízo singular e a carência de ação por ilegitimidade ativa do Reclamante (ID 8e320a9 - fls. 673-685). Argumenta que o Reclamante pretende a declaração de nulidade ampla de todos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com a federação sob alegação de inobservância do quórum do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, tutela que ostenta natureza coletiva transindividual e efeito geral, sendo exclusiva do Ministério Público do Trabalho ou dos sindicatos convenentes mediante ação anulatória de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho. A pretensão de desconstituição integral de instrumento coletivo negociado, com eficácia vinculante geral e efeitos transindividuais desconstitutivos da norma jurídica autônoma, submete-se ao rito da ação anulatória de competência funcional originária dos Tribunais, ex vi dos artigos 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993 e 678, inciso I, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o empregado individualmente considerado não ostenta legitimidade extraordinária para pleitear a nulidade integral e abstrata de convenção ou acordo coletivo com pretensão de reflexo na ordem jurídica geral da categoria, consoante entendimento consolidado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso Ordinário 0010463-14.2019.5.18.0000: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA MEMBRO DA CATEGORIA PATRONAL VISANDO A DECLARAÇÃO DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA CORTE REGIONAL. Empresa integrante da categoria patronal ajuizou ação anulatória, visando à declaração de nulidade de cláusula estabelecida em convenção coletiva de trabalho. O TRT negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática, pela qual foi declarada extinta, sem resolução de mérito, a ação anulatória, por falta de legitimidade ativa da autora. A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. Nessa esteira, o membro de uma categoria, profissional ou econômica, não tem legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, total ou parcial, de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho. No caso em exame, efetivamente, a autora desta ação anulatória (integrante da categoria patronal) não possui legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de nulidade de regra fixada em instrumento coletivo negociado (convenção coletiva de trabalho). Vale ressaltar que, em tese, os membros integrantes das categorias profissional ou econômica, que se sintam atingidos em sua esfera jurídica, podem postular a declaração de nulidade ou ineficácia de acordos e convenções coletivas de trabalho exclusivamente em relação a si, por intermédio de ação anulatória individual, cuja competência é das Varas do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010463-14.2019.5.18.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2020. Juntado aos autos em 17/06/2020.) Todavia, impõe-se distinguir a pretensão anulatória abstrata da postulação individual concreta formulada perante a Vara do Trabalho. No âmbito da Reclamação Trabalhista individual, a Vara do Trabalho detém competência plena para apreciar a eventual invalidade, nulidade ou ineficácia incidental de normas coletivas, restringindo a eficácia do provimento jurisdicional estritamente à esfera jurídica dos litigantes (efeito inter partes), conforme destacado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa maneira, naquilo em que a petição inicial veicula pedido de anulação integral dos acordos coletivos com eficácia autônoma e reflexos coletivos gerais, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, extinguindo-se sem resolução do mérito a pretensão principal de nulidade abstrata das normas coletivas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, fixa-se a competência funcional deste Juízo singular para processar e julgar as pretensões condenatórias formuladas pelo Reclamante e a eventual inaplicabilidade, ineficácia ou invalidade incidental das cláusulas normativas restritas ao seu contrato de trabalho, cujos efeitos serão rigorosamente limitados à relação entre as partes. Coisa julgada arguida pela Segunda Reclamada A Segunda Reclamada (FNTTAA) suscita a preliminar de coisa julgada material (ID 81ee105 - fl. 221), ao argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RPP nº 0111784-90.2024.5.01.0000) e que as condições de trabalho referentes ao período 2020/2022 decorreram de acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Dissídio Coletivo nº 0103592-76.2021.5.01.0000. A caracterização da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a demanda anteriormente decidida com trânsito em julgado, consoante estabelece o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a presente demanda veicula pretensão individual condenatória fundada no contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a sua empregadora, controvertendo-se apenas de modo incidental a eficácia de cláusulas normativas em relação à sua situação funcional específica. A homologação de acordos em sede de processo coletivo de jurisdição voluntária ou dissídio coletivo perante os Tribunais não ostenta identidade de partes e de objeto apta a obstar o exame individual das obrigações decorrentes da relação de emprego. Ademais, ante o acolhimento da preliminar que extinguiu sem julgamento do mérito a pretensão anulatória abstrata e coletiva dos acordos (tópico anterior da presente decisão), resta esvaziada a alegação de ofensa à autoridade da coisa julgada. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de coisa julgada. Litisconsórcio passivo necessário com o sindicato A Demandada postulou a integração do Sindicato Nacional dos Tripulantes Não Aquaviários em Embarcações Marítimas (SINDEXTRAROL) à lide como litisconsorte passivo necessário, com base no artigo 611-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 114 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a entidade participou dos acordos coletivos a partir de 2022 (ID 8e320a9 - fls. 685-687). Com a extinção sem resolução do mérito da pretensão desconstitutiva principal e ampla da norma coletiva e a delimitação da lide ao plano das obrigações pecuniárias individuais com eficácia estritamente inter partes, afasta-se a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário preconizado no artigo 611-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atuação judicial no âmbito individual restringe-se a solver controvérsia patrimonial subjetiva decorrente da execução do contrato de trabalho, não havendo repercussão sobre a higidez abstrata do pacto coletivo em relação aos demais membros da categoria. Assim, rejeita-se o requerimento de chamamento e citação do SINDEXTRAROL para integrar a relação processual. Inépcia da petição inicial e da liquidação dos pedidos A Reclamada argui a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o Autor não teria parametrizado de forma detalhada os cálculos nem apresentado demonstrativo individualizado dos valores indicados na peça vestibular, contrariando o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 8e320a9 - fls. 690-691). A redação conferida ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige que a reclamação escrita contenha o pedido certo, determinado e com a indicação de seu respectivo valor. No Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade e da informalidade das formas (artigo 840 da CLT), não se impondo a apresentação de liquidação matemática exaustiva ou de planilha detalhada com a exordial, bastando a indicação expressa e razoável da estimativa pecuniária de cada pleito. Constatando-se que a petição inicial indicou os valores correlatos às pretensões formuladas, preenchendo os requisitos legais e viabilizando a elaboração de ampla contestação de mérito pela Ré (ID 8e320a9 - fls. 691-693), inexiste vício apto a ensejar o indeferimento da exordial. Logo, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Notificações e publicações exclusivas da Segunda Reclamada A Segunda Reclamada requereu que as notificações e publicações relativas ao presente feito sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Cristina Kaway Stamato, inscrita na OAB/RJ sob o nº 123.502 (ID 81ee105 - fl. 218). Defere-se o requerimento, determinando-se à Secretaria da Vara a anotação correspondente no sistema PJe, a fim de assegurar que as intimações e publicações direcionadas à FNTTAA sejam realizadas em nome da referida patrona, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho. Gratuidade de justiça ao Reclamante A Reclamada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo Reclamante, alegando que sua remuneração contratual superava 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que o trabalhador exerceria atualmente outra atividade laboral remunerada (ID 8e320a9 - fls. 687-690). Analiso. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício da gratuidade judiciária é facultado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte demandante tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho com salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, presume-se a insuficiência de recursos da parte autora. Embora a Reclamada tenha impugnado o pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência, não apresentou qualquer prova apta a respaldar tal afirmação, conforme exigido pelo item (iii) do Tema nº 21 do C. TST e pelo artigo 99, § 2º, do CPC. Desse modo, inexistindo lastro probatório para instauração do incidente de impugnação, afasto a arguição da Reclamada e concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Perícia para apuração de insalubridade Indefiro, por ora, o requerimento autoral de produção de prova técnica para verificação de labor em contato com agentes insalutíferos, por desnecessário. Disposições finais: Designe-se audiência de instrução e julgamento, no formato híbrido. Intimem-se as partes do teor desta decisão saneadora. Observe-se, quanto à Segunda Reclamada (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS – FNTTAA), que as notificações e publicações relativas ao presente feito sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Cristina Kaway Stamato, inscrita na OAB/RJ sob o nº 123.502 Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação do polo passivo nos assentamentos do sistema PJe, cadastrando TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA. como Demandada. Cumpra-se. GUARAPARI/ES, 07 de setembro de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS SIMOES SIQUEIRA