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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Cerro Azul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8931 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000992-59.2025.8.16.0067 Processo: 0000992-59.2025.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$8.850,00 Requerente(s): EDERSON LUIZ MAURE (RG: 75381271 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.327.979-27) Travessa Souza, 00 - vila platner - CERRO AZUL/PR - E-mail: profedinho2803@gmail.com - Telefone(s): (41) 99950-7039 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Cerro Azul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.626/0001-24) Rua Prefeito Athanagildo Laio, 63 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 De início, a título de reforço argumentativo, a Nota Técnica nº 410686 (mov. 65.2) atesta ausência de recomendação específica da CONITEC para a indicação clínica do autor, caracterizando a hipótese de ausência de pedido/avaliação de incorporação (não a de "ilegalidade do ato"), o que basta para satisfazer o requisito, dispensando exame de mérito administrativo. Nos termos do Tema 793/STF (RE 855.178), há responsabilidade solidária entre os entes federados em matéria de saúde, podendo qualquer um figurar no polo passivo; compete, porém, ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS, reservando-se o ressarcimento interfederativo à via administrativa. O Omalizumabe, quando incorporado (indicação de asma), integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição, programação e dispensação competem à Secretaria Estadual de Saúde, e não ao Município (responsável apenas pelo Componente Básico). Por analogia a essa repartição administrativa, e à falta de pactuação específica que atribua ao ente municipal a dispensação de fármacos nesta Comarca, direciono a obrigação de fazer exclusivamente ao Estado, sem prejuízo da legitimidade passiva solidária do Município, aqui apenas não onerado quanto ao cumprimento material. Afasto, assim, a referência ao Tema 1.234/STF como fundamento desta exclusão, por se tratar de precedente relativo à competência jurisdicional e ao reembolso da União, e não à repartição Estado/Município. No tocante à capacidade financeira da parte autora, importante consignar que o custo mensal do medicamento é alto, de modo que compromete a subsistência da parte. Na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, homologo o projeto de sentença da Juíza Leiga, com os acréscimos acima, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para que o ESTADO DO PARANÁ inicie o fornecimento do medicamento Omalizumabe, sob pena de sequestro judicial via SISBAJUD, em conta do Fundo Estadual de Saúde, em montante suficiente para custeio direto pela parte autora, observado o orçamento de menor valor dos autos e o teto do PMVG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. Gresiéli Taíse Ficanha Juíza de Direito
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