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0000992-57.2024.5.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000992-57.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: PAULO ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: WIGNU ROBERTO MOURA OLIVEIRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c00da6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação (ID a8736c3) por meio da qual a parte executada requer a retenção e compensação do crédito líquido apurado em favor do exequente para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré. Por sua vez, a parte autora impugnou a postulação, pugnando pelo indeferimento do pleito e pela aplicação de multa por litigância de má-fé aos reclamados (ID ba2baa2). Analiso. Assiste razão ao reclamante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Noutras palavras, sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, é expressamente vedada a retenção ou compensação de seus créditos trabalhistas para a quitação de honorários de sucumbência, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, reputa-se juridicamente inviável o pedido formulado pelos executados. Por outro lado, deixa-se de aplicar, por ora, a multa por litigância de má-fé aos reclamados. Em que pese a evidente improcedência do pedido formulado no ID a8736c3, entende este Juízo que a manifestação da ré não extrapolou os limites do direito de petição nem caracterizou abuso do direito de defesa (art. 5º, XXXIV e LV, da CF). ADVERTE-SE a parte executada de que a reiteração em pedidos manifestamente infundados ou protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e por violação ao princípio da cooperação processual. Posto isso, INDEFIRO os requerimentos contidos na petição de ID a8736c3. Nesse contexto, DETERMINA-SE: a) CITE-SE a ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento espontâneo da dívida exequenda, conforme planilha atualizada (ID b308683), sob pena de imediata execução e adoção de medidas constritivas patrimoniais via ferramentas conveniadas (SISBAJUD/RENAJUD); b) Não havendo o pagamento no prazo legal, venham os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 03 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WIGNU ROBERTO MOURA OLIVEIRA - ME - WIGNU ROBERTO MOURA OLIVEIRA - VIDRACARIA & METALURGICA BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000992-57.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: PAULO ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: WIGNU ROBERTO MOURA OLIVEIRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c00da6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação (ID a8736c3) por meio da qual a parte executada requer a retenção e compensação do crédito líquido apurado em favor do exequente para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré. Por sua vez, a parte autora impugnou a postulação, pugnando pelo indeferimento do pleito e pela aplicação de multa por litigância de má-fé aos reclamados (ID ba2baa2). Analiso. Assiste razão ao reclamante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Noutras palavras, sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, é expressamente vedada a retenção ou compensação de seus créditos trabalhistas para a quitação de honorários de sucumbência, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, reputa-se juridicamente inviável o pedido formulado pelos executados. Por outro lado, deixa-se de aplicar, por ora, a multa por litigância de má-fé aos reclamados. Em que pese a evidente improcedência do pedido formulado no ID a8736c3, entende este Juízo que a manifestação da ré não extrapolou os limites do direito de petição nem caracterizou abuso do direito de defesa (art. 5º, XXXIV e LV, da CF). ADVERTE-SE a parte executada de que a reiteração em pedidos manifestamente infundados ou protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e por violação ao princípio da cooperação processual. Posto isso, INDEFIRO os requerimentos contidos na petição de ID a8736c3. Nesse contexto, DETERMINA-SE: a) CITE-SE a ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento espontâneo da dívida exequenda, conforme planilha atualizada (ID b308683), sob pena de imediata execução e adoção de medidas constritivas patrimoniais via ferramentas conveniadas (SISBAJUD/RENAJUD); b) Não havendo o pagamento no prazo legal, venham os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 03 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

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