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0000992-43.2025.5.06.0017

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA HTE 0000992-43.2025.5.06.0017 REQUERENTES: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO REQUERENTES: EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170ca6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da execução promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – STEALMOAIC em face de EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA., decido: 1. CONHECER dos embargos à execução; 2. REJEITAR as alegações de preclusão lógica e temporal; 3. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para: a) reduzir para 10% a multa incidente sobre a segunda e a terceira parcelas do acordo, pagas com atraso; b) reduzir para 50% a multa incidente sobre as parcelas quarta, quinta e sexta, integralmente inadimplidas; c) reduzir para 50% a multa incidente sobre as parcelas de honorários advocatícios integralmente inadimplidas; DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de nova conta, observando os critérios acima, com atualização monetária e juros;DETERMINAR que a Contadoria esclareça as divergências entre o valor global do acordo, o somatório das parcelas e as rubricas discriminadas no título, realizando os ajustes necessários;DETERMINAR a conferência dos demonstrativos individualizados apresentados pelo sindicato e a segregação dos créditos dos trabalhadores, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e custas;RECONHECER a regularidade da transferência dos valores bloqueados para a conta judicial;INDEFERIR os pedidos relacionados à apresentação da ata da assembleia e à designação de nova audiência conciliatória;DECLARAR PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo;REJEITAR o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça;AUTORIZAR, após a elaboração e conferência da nova conta, a liberação dos créditos apurados em favor dos respectivos beneficiários, mantendo-se em depósito as quantias destinadas às contribuições previdenciárias e às custas até o recolhimento legal, bem como eventual saldo excedente até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação. As partes ficam intimadas com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA HTE 0000992-43.2025.5.06.0017 REQUERENTES: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO REQUERENTES: EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170ca6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da execução promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – STEALMOAIC em face de EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA., decido: 1. CONHECER dos embargos à execução; 2. REJEITAR as alegações de preclusão lógica e temporal; 3. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para: a) reduzir para 10% a multa incidente sobre a segunda e a terceira parcelas do acordo, pagas com atraso; b) reduzir para 50% a multa incidente sobre as parcelas quarta, quinta e sexta, integralmente inadimplidas; c) reduzir para 50% a multa incidente sobre as parcelas de honorários advocatícios integralmente inadimplidas; DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de nova conta, observando os critérios acima, com atualização monetária e juros;DETERMINAR que a Contadoria esclareça as divergências entre o valor global do acordo, o somatório das parcelas e as rubricas discriminadas no título, realizando os ajustes necessários;DETERMINAR a conferência dos demonstrativos individualizados apresentados pelo sindicato e a segregação dos créditos dos trabalhadores, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e custas;RECONHECER a regularidade da transferência dos valores bloqueados para a conta judicial;INDEFERIR os pedidos relacionados à apresentação da ata da assembleia e à designação de nova audiência conciliatória;DECLARAR PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo;REJEITAR o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça;AUTORIZAR, após a elaboração e conferência da nova conta, a liberação dos créditos apurados em favor dos respectivos beneficiários, mantendo-se em depósito as quantias destinadas às contribuições previdenciárias e às custas até o recolhimento legal, bem como eventual saldo excedente até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação. As partes ficam intimadas com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO

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