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TJSP · Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
Processo 0000992-43.2024.8.26.0123 (processo principal 0000764-88.2012.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - S.A.M. - - M.I.M.R. - J.A.R. - Vistos. Anoto manifestação de fls. 329/338 e parecer do Ministério Público as fls. 364/365. Inicialmente, cumpre assentar que a pretensão deduzida pelo executado não esbarra na preclusão, nem ofende a coisa julgada formal decorrente do não conhecimento do agravo de instrumento nº 2255403-62.2025.8.26.0000 (fls. 255/259). As decisões anteriores proferidas nos autos limitaram-se a estabelecer a diretriz legal contida no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que a soma dos descontos referentes aos alimentos vincendos e aos vencidos não poderia ultrapassar o teto geral de cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor (fls. 139 e 221). Quanto ao pedido da tutela de urgência, termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não se encontram presentes na extensão pretendida pelo executado. Em primeiro lugar, o critério sugerido pelo executado, consistente em reter para amortização da dívida apenas o montante que eventualmente sobejar a um salário-mínimo nacional após todas as deduções ordinárias e extraordinárias da folha, mostra-se inacolhível. A adoção dessa sistemática esvaziaria a efetividade da execução alimentar, que já perdura por longo período e visa à cobrança de montante substancial acumulado por mais de uma década. A duas, a alegação de que os holerites retratam saldo líquido residual insignificante (fls. 329/338) desconsidera que o executado recebe habitualmente adiantamentos salariais no curso do mês, os quais são posteriormente computados e deduzidos no fechamento da folha (a exemplo das competências documentadas com adiantamentos de quarenta por cento e valores superiores a um mil e cem reais). O valor remanescente na data de fechamento não reflete a totalidade dos recursos disponibilizados mensalmente ao trabalhador. Em terceiro lugar, conquanto a constituição de nova obrigação alimentar em prol de outro filho (menor Jorge Miguel) tal encargo foi pactuado consensualmente em janeiro de 2025 (autos nº 1000120-74.2025.8.26.0123), data anterior à própria ordem de desconto expedida nestes autos (fl. 139). Por fim, a assertiva de que as retenções não geram amortização efetiva do principal em razão da incidência de juros e correção monetária constitui mera tese hipotética, desprovida de memória de cálculo contábil hábil a demonstrar inviabilidade do meio expropriatório. Ainda, de se ressaltar que a constrição sobre verba salarial para satisfação de prestação alimentícia encontra respaldo expresso no artigo 833, § 2º, e no artigo 529, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. A retenção no patamar de vinte por cento dos vencimentos líquidos destinada à amortização do débito pretérito revela-se adequada, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso concreto. A soma dessa retenção com o percentual ordinário de trinta por cento da pensão alimentícia corrente perfaz o limite máximo de cinquenta por cento expressamente autorizado pela legislação civil (artigo 529, § 3º, do CPC), assegurando a continuidade dos repasses à credora sem prejudicar à subsistência do devedor. Nesse sentido é a orientação da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao examinar a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Determinação de desconto em folha de pagamento da executada, do valor do débito alimentar, observado o limite de 30% de seus rendimentos líquidos, até satisfação do objeto da execução. Irresignação da executada. Não acolhimento. Possibilidade de penhora de salário para pagamento de créditos vencidos, respeitado o limite total de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos. Regra do artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Câmara. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071862-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado (fls. 329/338); b) FIXO JUDICIALMENTE o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado (remuneração bruta deduzidos apenas os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios) para desconto mensal em folha de pagamento destinado à amortização parcelada do débito alimentar pretérito exequendo, nos termos do artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual incidirá concomitantemente com o percentual de 30% (trinta por cento) referente à pensão alimentícia corrente, totalizando o limite legal de 50% (cinquenta por cento) de retenção; c) DETERMINO a manutenção dos depósitos diretamente na conta bancária já indicada pela patrona da exequente nos autos (fl. 136), incumbindo à empregadora atentar-se rigorosamente aos parâmetros ora estabelecidos; Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO à empregadora CASTANHO RAMIRES LTDA, cabendo à serventia o respectivo encaminhamento por meio eletrônico institucional. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP), IZABEL CRISTINA BUGNI (OAB 53632/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP)
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