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0000992-35.2025.5.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000992-35.2025.5.09.0025 RECORRENTE: MAIARA APARECIDA AGUIAR DA SILVA RECORRIDO: ALTERNATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000992-35.2025.5.09.0025 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RECLAMADA. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS relativos ao período estabilitário, mantidos os demais termos do v. acórdão, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA APARECIDA AGUIAR DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000992-35.2025.5.09.0025 RECORRENTE: MAIARA APARECIDA AGUIAR DA SILVA RECORRIDO: ALTERNATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000992-35.2025.5.09.0025 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RECLAMADA. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS relativos ao período estabilitário, mantidos os demais termos do v. acórdão, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA - EPP

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