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Tribunal
TRT5
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set/2026
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Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000992-14.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: VANDERSON VARLEI SILVA MOREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392d4ac proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO (ID 48bea50), em face do cumprimento de sentença deflagrado por VANDERSON VARLEI SILVA MOREIRA. O ente municipal alega que a presente demanda ostenta natureza estritamente declaratória, sem qualquer condenação originária ao pagamento de valores a título de depósitos de FGTS (ID 48bea50). Sustenta que a pretensão do exequente de liquidar e executar créditos principais de FGTS representa indevida conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, vulnerando a coisa julgada material e a higidez do título executivo judicial (ID 48bea50). Requer o reconhecimento da inexigibilidade de qualquer obrigação pecuniária principal e a consequente rejeição dos cálculos apresentados (ID 48bea50). O exequente manifestou-se (ID 32a3296), aduzindo que a impugnação municipal seria intempestiva e genérica, por não indicar valores e itens específicos nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 32a3296). Defendeu a validade dos cálculos sob o argumento de que a apuração é consequência da recusa do executado em cumprir a obrigação de individualização e apontou a existência de condenação expressa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 32a3296). A manifestação municipal foi expressamente recebida como exceção de pré-executividade pelo juízo, com a consequente determinação de conclusão para deliberação (ID 843c380). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa incidental, admitido para a veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, a liquidez, a certeza e a própria exigibilidade do título executivo, desde que demonstradas de plano pela prova documental já encartada, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Município insurge-se contra a própria formação de conta de liquidação pecuniária sobre o FGTS principal, arguindo a incompatibilidade entre o comando sentencial e a execução por quantia certa (ID 48bea50). Tratando-se de discussão atinente aos limites objetivos da coisa julgada e à exigibilidade do título judicial, a via eleita mostra-se perfeitamente adequada, impondo-se a sua apreciação de mérito. 2.2. DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA NATUREZA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO PRINCIPAL No mérito da objeção, assiste plena razão ao ente público executado quanto ao conteúdo e aos limites do título executivo formado nos autos. A análise da petição inicial demonstra que o autor ajuizou expressamente Ação Declaratória de Individualização de Depósito de Parcelas de FGTS (ID ad1da89), postulando unicamente provimento que determinasse ao Município a individualização das contas vinculadas relativas ao período celetista de 05/06/1993 a 24/11/2004 (ID ad1da89). Naquela oportunidade, o próprio demandante fundamentou a imprescritibilidade de sua pretensão justamente na feição declaratória da lide (ID ad1da89). Sobreveio sentença de primeiro grau julgando improcedentes os pedidos (ID a25ea3e). Em sede de Recurso Ordinário, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região proferiu acórdão dando provimento parcial ao apelo do trabalhador (ID eaf1ec0). O dispositivo do acórdão regional transitado em julgado fixou de maneira categórica (ID eaf1ec0, fl. 141): "à unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE e, no mérito, PROVER-LHE para: a) determinar que o Município Reclamado proceda, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, à expedição de declaração de individualização dos depósitos do FGTS realizados em nome do Reclamante, relativos ao período de 05/06/1993 a 23/11/2004; e b) deferir o pagamento de honorários sucumbenciais em prol do patrono do Reclamante, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Custas devidas no importe de R$300,00, pelo Reclamado, calculadas sobre R$15.000,00 valor atribuído à causa apenas para essa finalidade." Observa-se que o título executivo transitou em julgado em 22/07/2025 (ID d4d4a14) e impôs ao Município uma obrigação de fazer/declaratória específica, consistente na expedição de declaração de individualização dos depósitos do FGTS, sem qualquer condenação pecuniária direta a pagamento de diferenças de FGTS em favor do autor (ID eaf1ec0). A despeito de tais balizas, o exequente acostou aos autos cálculos de liquidação (ID 6259e87) nos quais incluiu, a título de crédito principal bruto em seu favor, a importância de R$ 9.943,33 relativa a depósitos de FGTS corrigidos com juros e atualização monetária (ID 6259e87, fl. 172). A apresentação de referida conta pecuniária viola frontalmente a autoridade da coisa julgada material, insculpida nos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, bem como a regra do art. 879, § 1º, da CLT, segundo a qual não se pode, na fase executiva ou de liquidação, modificar, inovar ou ampliar o conteúdo da sentença liquidanda. A natureza da prestação jurisdicional deferida pelo título é meramente declaratória e de expedição de declaração de individualização, não ostentando força condenatória para a exigência de quantia certa a título de depósitos principais de FGTS. Logo, mostra-se descabida e inexigível a execução de valores principais de FGTS pretendida pelo exequente, devendo ser desconstituída a planilha de ID 6259e87 no tocante a essa parcela. 2.3. DO CRÉDITO PECUNIÁRIO EXIGÍVEL: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por outro lado, não assiste razão ao executado ao defender a inexistência absoluta de qualquer obrigação de pagar no feito. Conforme expressamente delineado no acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional (ID eaf1ec0), o Município de Medeiros Neto foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do reclamante no montante fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A verba honorária detém natureza condenatória e constitui título executivo líquido, certo e exigível, cuja execução pecuniária é plenamente cabível em face do ente público, devendo observar o rito próprio do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição da República. Dessa maneira, a execução prosseguirá unicamente quanto ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do exequente, fixados no título no patamar de R$ 1.500,00, atualizados na forma legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) CONHECER da exceção de pré-executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO (ID 48bea50) e, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, reconhecendo a natureza declaratória do título judicial e a consequente inexigibilidade da execução por quantia certa dos valores principais relativos ao FGTS; b) TORNAR SEM EFEITO a conta de liquidação apresentada pelo exequente no ID 6259e87 quanto à apuração de valores principais de FGTS em favor do autor; c) DECLARAR exigível e delimitada a execução pecuniária exclusivamente em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, arbitrados pelo acórdão de ID eaf1ec0 no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos da atualização legal; d) DETERMINAR a intimação do patrono do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a conta atualizada adstrita aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, para fins de oportuno processamento da requisição de pequeno valor (RPV) em face do ente público municipal. Intimem-se as partes. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERSON VARLEI SILVA MOREIRA