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0000992-03.2016.5.06.0003

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000992-03.2016.5.06.0003 AGRAVANTE: RICARDO GOMES DA SILVA AGRAVADO: KLAUS COSTA SEGURANCA E VIGILANCIA DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT6 Nº - 0000992-03.2016.5.06.0003 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTE : RICARDO GOMES DA SILVA AGRAVADOS : KLAUS COSTA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA.; CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA ADVOGADOS : RÔMULO PEDROSA SARAIVA FILHO; MARTINHO CUNHA MELO FILHO; PEDRO CORRÊA GONDIM FILHO PROCEDÊNCIA :3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SÓCIAS OCULTAS. RETIRADA FORMAL DO QUADRO SOCIETÁRIO. POSTERIOR ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PESSOAIS RELACIONADAS À EMPRESA. SUPORTE INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. INCLUSÃO IMEDIATA NO POLO PASSIVO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu liminarmente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a duas antigas integrantes do quadro societário da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação temporal prevista no art. 10-A da CLT obsta a responsabilização de pessoas que, segundo o exequente, teriam permanecido atuando como sócias ocultas após a retirada formal da sociedade; e (ii) verificar se os documentos apresentados constituem suporte indiciário suficiente para a instauração do incidente e para a imediata inclusão das indicadas no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação temporal prevista no art. 10-A da CLT disciplina a responsabilidade daquele que efetivamente se retirou da sociedade, não alcançando quem apenas formaliza sua saída, mas continua atuando como sócio oculto. 4. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a instauração do incidente exige elementos concretos minimamente relacionados aos pressupostos da desconsideração, sem que se imponha, nessa etapa preliminar, prova conclusiva da responsabilidade patrimonial das pessoas indicadas. 5. Documentos posteriores à retirada formal demonstram que as antigas sócias assumiram pessoalmente obrigações vinculadas à empresa executada. Em dois instrumentos distintos celebrados em 2018 com credores diversos, uma das indicadas figurou como obrigada solidária e a outra como fiadora, também responsabilizada solidariamente e sem benefício de ordem. Há, ainda, instrumento de 2011 no qual uma delas consta como responsável solidária pelas obrigações empresariais. 6. O instrumento de 2011 identifica Ana Carolina Klaus Diniz Costa, pessoa distinta de Carolina Klaus Diniz Costa, como representante da empresa e responsável solidária, não podendo os atos da primeira ser utilizados como elemento probatório contra a segunda. O documento permanece relevante, contudo, quanto à outra pessoa indicada no incidente. 7. A obrigação solidária e a fiança constituem relações obrigacionais autônomas e não comprovam, isoladamente, participação societária, gestão de fato, representação empresarial ou percepção de resultados. A assunção de responsabilidades pessoais em negócios distintos, muitos anos depois da retirada formal, constitui, entretanto, indício concreto da manutenção de vínculo econômico relevante com a executada, suficiente para justificar a abertura do procedimento próprio. 8. A regra do art. 265 do Código Civil impede que a solidariedade pelo pagamento da dívida trabalhista seja extraída diretamente dos instrumentos celebrados com outros credores, mas não afasta sua valoração como elementos indiciários da possível atuação societária oculta. 9. A suficiência da prova para o reconhecimento definitivo da condição de sócias ocultas deverá ser examinada após a citação, o contraditório e a eventual instrução probatória. Por isso, os documentos autorizam a instauração do incidente, mas não a imediata inclusão das indicadas no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição parcialmente provido para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem inclusão imediata das pessoas indicadas no polo passivo da execução. Teses de julgamento: 1. A retirada formal do quadro societário não impede a responsabilização de quem tenha permanecido atuando como sócio oculto, hipótese não submetida à limitação temporal própria da responsabilidade do verdadeiro sócio retirante. 2. A assunção de responsabilidades pessoais por obrigações da sociedade em negócios distintos, muitos anos depois da retirada formal, pode constituir suporte indiciário suficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora não autorize, por si só, o reconhecimento da condição de sócio oculto. 3. A inclusão no polo passivo da execução somente pode ocorrer após a citação das pessoas indicadas, o exercício do contraditório, a eventual produção de provas e o julgamento do incidente. Dispositivos legais relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 818, I, e 855-A; Código Civil, arts. 265 e 1.032; CPC, arts. 133, 134, § 4º, 135, 136 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo nº 0000652-37.2022.5.06.0007. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por RICARDO GOMES DA SILVA contra a decisão de ID 1c9f265, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE nos autos da execução processada em face de KLAUS COSTA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA., CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA, que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica destinado à inclusão de Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa como alegadas sócias ocultas da primeira executada. Embargos de declaração opostos pelo exequente (ID b452a90), os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID d0e7d8a. Em suas razões (ID 52a36a7), o exequente renova a alegação de que Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa permaneceram vinculadas aos negócios da empresa depois de suas retiradas formais. Invoca três ações cíveis em que ambas figuram no polo passivo juntamente com a pessoa jurídica executada e Augusto Carlos Diniz Costa, destacando que Carolina aparece como obrigada solidária e Fabianna como fiadora ou responsável solidária de obrigações empresariais. Sustenta que tais elementos evidenciam fraude contra credores e a condição de sócias ocultas. Cita precedente deste Regional e requer a anulação da decisão, com a inclusão das pessoas indicadas no polo passivo da execução. Não foram apresentadas contraminuta pelos executados, consoante de infere da certidão de ID 68cca79. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da alegação de existência de sócias ocultas. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa. Sustenta que, embora ambas tenham se retirado formalmente da sociedade em 2002, continuaram atuando como sócias ocultas, circunstância que afastaria a limitação temporal prevista no art. 10-A da CLT. Com razão, em parte. O art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC. Nos termos do art. 134, § 4º, do diploma processual civil, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração. Embora não se exija, nesse momento, prova conclusiva da responsabilidade patrimonial das pessoas indicadas, é indispensável a apresentação de elementos concretos minimamente relacionados à condição jurídica que se pretende apurar. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade destinado a impedir que terceiros sejam submetidos ao incidente com fundamento em alegações meramente conjecturais. A exigência, contudo, não pode ser elevada ao ponto de antecipar o próprio julgamento da controvérsia, especialmente quando se alega a existência de sociedade oculta, situação que, por sua natureza, raramente se encontra retratada nos registros formais da pessoa jurídica. Posta a questão, o simples transcurso do prazo previsto no art. 10-A da CLT não é suficiente para afastar a responsabilização caso existam elementos indicativos de que a retirada formal não correspondeu à realidade e de que as pessoas indicadas permaneceram participando economicamente da sociedade ou exercendo sua administração de fato. Com efeito, o referido dispositivo disciplina a responsabilidade do sócio que efetivamente se retirou da sociedade, limitando-a às obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou o quadro societário e às ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da alteração contratual. Não alcança, portanto, aquele que apenas formaliza sua saída, mas continua atuando como sócio oculto. Na petição de ID 457a00f, o exequente informou que a execução, cujo crédito correspondia a R$ 71.949,07 em 30/11/2025, permanecia direcionada contra Klaus Costa Segurança e Vigilância de Valores Ltda., CBE Companhia Brasileira de Equipamento - em recuperação judicial e Augusto Carlos Diniz Costa. Requereu, então, a instauração do incidente em face de Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa, sob a alegação de que ambas continuariam atuando como sócias ocultas da primeira executada, apesar de sua retirada formal do quadro societário. Como suporte ao pedido, indicou três ações cíveis em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Afirmou que, nos Processos nºs 0064643-27.2023.8.17.2001 e 0163539-42.2022.8.17.2001, figuram no polo passivo a empresa executada, Augusto Carlos Diniz Costa, Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa, sendo as demandas fundadas em instrumentos nos quais Carolina assumiu obrigação solidária e Fabianna prestou garantia pessoal em favor da sociedade. Invocou, ainda, o Processo nº 0027112-09.2020.8.17.2001, no qual sustentou a existência de situação semelhante. Com fundamento nesses elementos, reputou caracterizada fraude contra credores e postulou a inclusão imediata de Carolina e Fabianna no polo passivo da execução, na condição de sócias ocultas. Examinada a documentação apresentada, entendo que ela oferece suporte indiciário suficiente para a instauração do incidente, embora ainda não autorize o imediato reconhecimento da condição de sócias ocultas. Com efeito, o documento de ID bcd718a, relacionado ao Processo nº 0064643-27.2023.8.17.2001, consiste em instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 10/08/2018 entre a empresa executada e o GWM Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial, no valor de R$ 87.163,74. No ajuste, Carolina Klaus Diniz Costa figura como obrigada solidária, enquanto Fabianna Klaus Diniz Costa aparece como interveniente fiadora. A cláusula 3.6 do instrumento estabelece, ademais, que tanto os obrigados solidários quanto a interveniente fiadora se constituíram responsáveis solidários com a empresa confitente, sem benefício de ordem ou divisão, pelo pagamento integral da dívida e dos encargos legais e contratuais. Desse modo, Fabianna não se limitou a prestar garantia subsidiária, mas assumiu responsabilidade pessoal e solidária pela obrigação empresarial. O documento de ID 94bda96, vinculado ao Processo nº 0163539-42.2022.8.17.2001, corresponde a outro instrumento de confissão de dívida, também celebrado em 10/08/2018, mas com credora distinta, BSA Fomento Mercantil e Participações Ltda. Novamente, Carolina figura como obrigada solidária e Fabianna como fiadora das obrigações contraídas pela sociedade executada. Não se trata, portanto, da repetição do mesmo documento nos autos, mas de negócios jurídicos distintos, celebrados com credores diversos, nos quais Carolina e Fabianna assumiram pessoalmente responsabilidades relacionadas às obrigações da sociedade, aproximadamente dezesseis anos depois de sua retirada formal. Já o instrumento de ID 2d1a961, relacionado ao Processo nº 0027112-09.2020.8.17.2001 e celebrado em 2011, deve ser examinado com ressalva. O documento identifica Ana Carolina Klaus Diniz Costa como representante da empresa cedente e responsável solidária, pessoa distinta de Carolina Klaus Diniz Costa, CPF nº 425.369.874-34. Por conseguinte, os atos atribuídos a Ana Carolina não podem ser utilizados como elemento probatório contra Carolina. O mesmo instrumento, contudo, permanece relevante quanto a Fabianna Klaus Diniz Costa, que nele figura como responsável solidária pelas obrigações assumidas pela sociedade executada. Em relação a esta última, verifica-se, assim, a assunção de responsabilidades empresariais em negócios celebrados tanto em 2011 quanto em 2018, muitos anos depois de sua retirada formal. É certo que a obrigação solidária e a fiança constituem relações obrigacionais autônomas, passíveis de serem assumidas por terceiros estranhos ao quadro societário. Os documentos examinados não demonstram, de modo conclusivo, que Carolina e Fabianna exercessem poderes de representação, movimentassem contas bancárias, contratassem empregados, administrassem bens empresariais ou participassem dos resultados da executada. Essa circunstância impede o reconhecimento imediato da condição de sócias ocultas, mas não retira a relevância indiciária do conjunto apresentado. A assunção de responsabilidades pessoais por obrigações da sociedade, em negócios distintos e muitos anos depois da retirada formal, revela a manutenção de vínculo econômico relevante com a executada e constitui elemento compatível com a alegação de continuidade da participação societária de fato. A explicação de que as indicadas teriam atuado apenas como garantidoras, por razões familiares ou negociais, sem participação na gestão da empresa, mostra-se possível, mas deverá ser esclarecida mediante o contraditório e a produção das provas cabíveis no próprio incidente. Também não se pode atribuir às datas de ajuizamento das ações cíveis, entre 2020 e 2023, o significado de atuação empresarial contemporânea. Os processos destinam-se à cobrança de obrigações anteriormente constituídas, decorrendo sua relevância dos instrumentos que os fundamentam, e não do momento em que foram propostas as demandas. O precedente relativo ao Processo nº 0000652-37.2022.5.06.0007, invocado no recurso, não é inteiramente análogo. Naquele julgamento, a condição de sócio oculto estava amparada em prova documental robusta, especialmente em acordo de não persecução penal no qual o atingido confessara ser o verdadeiro proprietário e administrador da empresa. A diferença, contudo, diz respeito à suficiência da prova para o acolhimento do incidente e a consequente responsabilização patrimonial. No caso presente, examina-se etapa anterior, limitada à verificação da existência de elementos mínimos para sua instauração. A teoria menor da desconsideração, aplicada nesta Especializada, facilita o redirecionamento da execução contra quem efetivamente integra o quadro societário diante da insuficiência patrimonial da empresa. Não autoriza que a condição de sócio seja definitivamente presumida a partir de garantias pessoais, mas também não impede que tais elementos sejam considerados indícios para a abertura do procedimento destinado à apuração da alegada atuação societária oculta. Nesse contexto, sem desconsiderar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, entendo que o conjunto documental confere plausibilidade suficiente à alegação do exequente para que a controvérsia seja submetida ao contraditório no procedimento próprio. A retirada formal ocorrida em 12/03/2002, os prazos previstos nos arts. 10-A da CLT e 1.032 do Código Civil e a natureza contratual das obrigações assumidas pelas indicadas constituem elementos relevantes para o posterior julgamento do incidente, mas não afastam, nesta etapa preliminar, a pertinência de se apurar se os vínculos econômicos mantidos com a executada decorreram apenas da prestação autônoma de garantias ou se revelam a continuidade da participação societária de fato. A regra do art. 265 do Código Civil impede que a solidariedade pelo pagamento da dívida trabalhista seja presumida ou extraída diretamente dos instrumentos celebrados com outros credores. Não obsta, porém, que esses documentos sejam valorados como indícios da possível permanência das indicadas na estrutura econômica da sociedade, finalidade diversa daquela examinada pelo referido dispositivo. Tampouco se verifica, neste momento, descumprimento do ônus previsto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O exequente apresentou elementos concretos em aparente desconformidade com o completo desligamento econômico das antigas sócias, demonstrando que, em 2018, Carolina e Fabianna assumiram pessoalmente responsabilidades por obrigações da empresa e que Fabianna já havia figurado como responsável solidária em negócio celebrado em 2011. A suficiência desses elementos para o reconhecimento definitivo da condição de sócias ocultas deverá ser examinada após o contraditório e a eventual instrução probatória. Desse modo, mostra-se adequado afastar o indeferimento liminar e determinar a instauração do incidente, com a citação de Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa para manifestação e requerimento das provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Caberá ao Juízo, após a instrução, definir se as garantias decorreram de relações obrigacionais inteiramente autônomas ou se revelam a permanência das indicadas como sócias de fato. Não é possível, entretanto, acolher o pedido de sua imediata inclusão no polo passivo da execução. A responsabilização patrimonial somente poderá ser definida após o contraditório, a eventual instrução probatória e o julgamento do incidente, conforme os arts. 135 e 136 do CPC. Destarte, dou parcial provimento ao agravo de petição para afastar o indeferimento liminar e determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa, com a citação de ambas para manifestação e requerimento das provas cabíveis, prosseguindo-se com a regular instrução e posterior julgamento, sem a imediata inclusão das indicadas no polo passivo da execução e sem antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade patrimonial. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos, expostos na fundamentação, não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST. Conclusão: Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar o indeferimento liminar e determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa, com a citação de ambas para manifestação e requerimento das provas cabíveis, prosseguindo-se com a regular instrução e posterior julgamento, sem a imediata inclusão das indicadas no polo passivo da execução e sem antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade patrimonial. Tudo conforme a fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar o indeferimento liminar e determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa, com a citação de ambas para manifestação e requerimento das provas cabíveis, prosseguindo-se com a regular instrução e posterior julgamento, sem a imediata inclusão das indicadas no polo passivo da execução e sem antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade patrimonial. Tudo conforme a fundamentação supra. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000992-03.2016.5.06.0003 AGRAVANTE: RICARDO GOMES DA SILVA AGRAVADO: KLAUS COSTA SEGURANCA E VIGILANCIA DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT6 Nº - 0000992-03.2016.5.06.0003 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTE : RICARDO GOMES DA SILVA AGRAVADOS : KLAUS COSTA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA.; CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA ADVOGADOS : RÔMULO PEDROSA SARAIVA FILHO; MARTINHO CUNHA MELO FILHO; PEDRO CORRÊA GONDIM FILHO PROCEDÊNCIA :3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SÓCIAS OCULTAS. RETIRADA FORMAL DO QUADRO SOCIETÁRIO. POSTERIOR ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PESSOAIS RELACIONADAS À EMPRESA. SUPORTE INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. INCLUSÃO IMEDIATA NO POLO PASSIVO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu liminarmente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a duas antigas integrantes do quadro societário da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação temporal prevista no art. 10-A da CLT obsta a responsabilização de pessoas que, segundo o exequente, teriam permanecido atuando como sócias ocultas após a retirada formal da sociedade; e (ii) verificar se os documentos apresentados constituem suporte indiciário suficiente para a instauração do incidente e para a imediata inclusão das indicadas no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação temporal prevista no art. 10-A da CLT disciplina a responsabilidade daquele que efetivamente se retirou da sociedade, não alcançando quem apenas formaliza sua saída, mas continua atuando como sócio oculto. 4. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a instauração do incidente exige elementos concretos minimamente relacionados aos pressupostos da desconsideração, sem que se imponha, nessa etapa preliminar, prova conclusiva da responsabilidade patrimonial das pessoas indicadas. 5. Documentos posteriores à retirada formal demonstram que as antigas sócias assumiram pessoalmente obrigações vinculadas à empresa executada. Em dois instrumentos distintos celebrados em 2018 com credores diversos, uma das indicadas figurou como obrigada solidária e a outra como fiadora, também responsabilizada solidariamente e sem benefício de ordem. Há, ainda, instrumento de 2011 no qual uma delas consta como responsável solidária pelas obrigações empresariais. 6. O instrumento de 2011 identifica Ana Carolina Klaus Diniz Costa, pessoa distinta de Carolina Klaus Diniz Costa, como representante da empresa e responsável solidária, não podendo os atos da primeira ser utilizados como elemento probatório contra a segunda. O documento permanece relevante, contudo, quanto à outra pessoa indicada no incidente. 7. A obrigação solidária e a fiança constituem relações obrigacionais autônomas e não comprovam, isoladamente, participação societária, gestão de fato, representação empresarial ou percepção de resultados. A assunção de responsabilidades pessoais em negócios distintos, muitos anos depois da retirada formal, constitui, entretanto, indício concreto da manutenção de vínculo econômico relevante com a executada, suficiente para justificar a abertura do procedimento próprio. 8. A regra do art. 265 do Código Civil impede que a solidariedade pelo pagamento da dívida trabalhista seja extraída diretamente dos instrumentos celebrados com outros credores, mas não afasta sua valoração como elementos indiciários da possível atuação societária oculta. 9. A suficiência da prova para o reconhecimento definitivo da condição de sócias ocultas deverá ser examinada após a citação, o contraditório e a eventual instrução probatória. Por isso, os documentos autorizam a instauração do incidente, mas não a imediata inclusão das indicadas no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição parcialmente provido para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem inclusão imediata das pessoas indicadas no polo passivo da execução. Teses de julgamento: 1. A retirada formal do quadro societário não impede a responsabilização de quem tenha permanecido atuando como sócio oculto, hipótese não submetida à limitação temporal própria da responsabilidade do verdadeiro sócio retirante. 2. A assunção de responsabilidades pessoais por obrigações da sociedade em negócios distintos, muitos anos depois da retirada formal, pode constituir suporte indiciário suficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora não autorize, por si só, o reconhecimento da condição de sócio oculto. 3. A inclusão no polo passivo da execução somente pode ocorrer após a citação das pessoas indicadas, o exercício do contraditório, a eventual produção de provas e o julgamento do incidente. Dispositivos legais relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 818, I, e 855-A; Código Civil, arts. 265 e 1.032; CPC, arts. 133, 134, § 4º, 135, 136 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo nº 0000652-37.2022.5.06.0007. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por RICARDO GOMES DA SILVA contra a decisão de ID 1c9f265, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE nos autos da execução processada em face de KLAUS COSTA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA., CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA, que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica destinado à inclusão de Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa como alegadas sócias ocultas da primeira executada. Embargos de declaração opostos pelo exequente (ID b452a90), os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID d0e7d8a. Em suas razões (ID 52a36a7), o exequente renova a alegação de que Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa permaneceram vinculadas aos negócios da empresa depois de suas retiradas formais. Invoca três ações cíveis em que ambas figuram no polo passivo juntamente com a pessoa jurídica executada e Augusto Carlos Diniz Costa, destacando que Carolina aparece como obrigada solidária e Fabianna como fiadora ou responsável solidária de obrigações empresariais. Sustenta que tais elementos evidenciam fraude contra credores e a condição de sócias ocultas. Cita precedente deste Regional e requer a anulação da decisão, com a inclusão das pessoas indicadas no polo passivo da execução. Não foram apresentadas contraminuta pelos executados, consoante de infere da certidão de ID 68cca79. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da alegação de existência de sócias ocultas. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa. Sustenta que, embora ambas tenham se retirado formalmente da sociedade em 2002, continuaram atuando como sócias ocultas, circunstância que afastaria a limitação temporal prevista no art. 10-A da CLT. Com razão, em parte. O art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC. Nos termos do art. 134, § 4º, do diploma processual civil, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração. Embora não se exija, nesse momento, prova conclusiva da responsabilidade patrimonial das pessoas indicadas, é indispensável a apresentação de elementos concretos minimamente relacionados à condição jurídica que se pretende apurar. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade destinado a impedir que terceiros sejam submetidos ao incidente com fundamento em alegações meramente conjecturais. A exigência, contudo, não pode ser elevada ao ponto de antecipar o próprio julgamento da controvérsia, especialmente quando se alega a existência de sociedade oculta, situação que, por sua natureza, raramente se encontra retratada nos registros formais da pessoa jurídica. Posta a questão, o simples transcurso do prazo previsto no art. 10-A da CLT não é suficiente para afastar a responsabilização caso existam elementos indicativos de que a retirada formal não correspondeu à realidade e de que as pessoas indicadas permaneceram participando economicamente da sociedade ou exercendo sua administração de fato. Com efeito, o referido dispositivo disciplina a responsabilidade do sócio que efetivamente se retirou da sociedade, limitando-a às obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou o quadro societário e às ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da alteração contratual. Não alcança, portanto, aquele que apenas formaliza sua saída, mas continua atuando como sócio oculto. Na petição de ID 457a00f, o exequente informou que a execução, cujo crédito correspondia a R$ 71.949,07 em 30/11/2025, permanecia direcionada contra Klaus Costa Segurança e Vigilância de Valores Ltda., CBE Companhia Brasileira de Equipamento - em recuperação judicial e Augusto Carlos Diniz Costa. Requereu, então, a instauração do incidente em face de Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa, sob a alegação de que ambas continuariam atuando como sócias ocultas da primeira executada, apesar de sua retirada formal do quadro societário. Como suporte ao pedido, indicou três ações cíveis em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Afirmou que, nos Processos nºs 0064643-27.2023.8.17.2001 e 0163539-42.2022.8.17.2001, figuram no polo passivo a empresa executada, Augusto Carlos Diniz Costa, Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa, sendo as demandas fundadas em instrumentos nos quais Carolina assumiu obrigação solidária e Fabianna prestou garantia pessoal em favor da sociedade. Invocou, ainda, o Processo nº 0027112-09.2020.8.17.2001, no qual sustentou a existência de situação semelhante. Com fundamento nesses elementos, reputou caracterizada fraude contra credores e postulou a inclusão imediata de Carolina e Fabianna no polo passivo da execução, na condição de sócias ocultas. Examinada a documentação apresentada, entendo que ela oferece suporte indiciário suficiente para a instauração do incidente, embora ainda não autorize o imediato reconhecimento da condição de sócias ocultas. Com efeito, o documento de ID bcd718a, relacionado ao Processo nº 0064643-27.2023.8.17.2001, consiste em instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 10/08/2018 entre a empresa executada e o GWM Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial, no valor de R$ 87.163,74. No ajuste, Carolina Klaus Diniz Costa figura como obrigada solidária, enquanto Fabianna Klaus Diniz Costa aparece como interveniente fiadora. A cláusula 3.6 do instrumento estabelece, ademais, que tanto os obrigados solidários quanto a interveniente fiadora se constituíram responsáveis solidários com a empresa confitente, sem benefício de ordem ou divisão, pelo pagamento integral da dívida e dos encargos legais e contratuais. Desse modo, Fabianna não se limitou a prestar garantia subsidiária, mas assumiu responsabilidade pessoal e solidária pela obrigação empresarial. O documento de ID 94bda96, vinculado ao Processo nº 0163539-42.2022.8.17.2001, corresponde a outro instrumento de confissão de dívida, também celebrado em 10/08/2018, mas com credora distinta, BSA Fomento Mercantil e Participações Ltda. Novamente, Carolina figura como obrigada solidária e Fabianna como fiadora das obrigações contraídas pela sociedade executada. Não se trata, portanto, da repetição do mesmo documento nos autos, mas de negócios jurídicos distintos, celebrados com credores diversos, nos quais Carolina e Fabianna assumiram pessoalmente responsabilidades relacionadas às obrigações da sociedade, aproximadamente dezesseis anos depois de sua retirada formal. Já o instrumento de ID 2d1a961, relacionado ao Processo nº 0027112-09.2020.8.17.2001 e celebrado em 2011, deve ser examinado com ressalva. O documento identifica Ana Carolina Klaus Diniz Costa como representante da empresa cedente e responsável solidária, pessoa distinta de Carolina Klaus Diniz Costa, CPF nº 425.369.874-34. Por conseguinte, os atos atribuídos a Ana Carolina não podem ser utilizados como elemento probatório contra Carolina. O mesmo instrumento, contudo, permanece relevante quanto a Fabianna Klaus Diniz Costa, que nele figura como responsável solidária pelas obrigações assumidas pela sociedade executada. Em relação a esta última, verifica-se, assim, a assunção de responsabilidades empresariais em negócios celebrados tanto em 2011 quanto em 2018, muitos anos depois de sua retirada formal. É certo que a obrigação solidária e a fiança constituem relações obrigacionais autônomas, passíveis de serem assumidas por terceiros estranhos ao quadro societário. Os documentos examinados não demonstram, de modo conclusivo, que Carolina e Fabianna exercessem poderes de representação, movimentassem contas bancárias, contratassem empregados, administrassem bens empresariais ou participassem dos resultados da executada. Essa circunstância impede o reconhecimento imediato da condição de sócias ocultas, mas não retira a relevância indiciária do conjunto apresentado. A assunção de responsabilidades pessoais por obrigações da sociedade, em negócios distintos e muitos anos depois da retirada formal, revela a manutenção de vínculo econômico relevante com a executada e constitui elemento compatível com a alegação de continuidade da participação societária de fato. A explicação de que as indicadas teriam atuado apenas como garantidoras, por razões familiares ou negociais, sem participação na gestão da empresa, mostra-se possível, mas deverá ser esclarecida mediante o contraditório e a produção das provas cabíveis no próprio incidente. Também não se pode atribuir às datas de ajuizamento das ações cíveis, entre 2020 e 2023, o significado de atuação empresarial contemporânea. Os processos destinam-se à cobrança de obrigações anteriormente constituídas, decorrendo sua relevância dos instrumentos que os fundamentam, e não do momento em que foram propostas as demandas. O precedente relativo ao Processo nº 0000652-37.2022.5.06.0007, invocado no recurso, não é inteiramente análogo. Naquele julgamento, a condição de sócio oculto estava amparada em prova documental robusta, especialmente em acordo de não persecução penal no qual o atingido confessara ser o verdadeiro proprietário e administrador da empresa. A diferença, contudo, diz respeito à suficiência da prova para o acolhimento do incidente e a consequente responsabilização patrimonial. No caso presente, examina-se etapa anterior, limitada à verificação da existência de elementos mínimos para sua instauração. A teoria menor da desconsideração, aplicada nesta Especializada, facilita o redirecionamento da execução contra quem efetivamente integra o quadro societário diante da insuficiência patrimonial da empresa. Não autoriza que a condição de sócio seja definitivamente presumida a partir de garantias pessoais, mas também não impede que tais elementos sejam considerados indícios para a abertura do procedimento destinado à apuração da alegada atuação societária oculta. Nesse contexto, sem desconsiderar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, entendo que o conjunto documental confere plausibilidade suficiente à alegação do exequente para que a controvérsia seja submetida ao contraditório no procedimento próprio. A retirada formal ocorrida em 12/03/2002, os prazos previstos nos arts. 10-A da CLT e 1.032 do Código Civil e a natureza contratual das obrigações assumidas pelas indicadas constituem elementos relevantes para o posterior julgamento do incidente, mas não afastam, nesta etapa preliminar, a pertinência de se apurar se os vínculos econômicos mantidos com a executada decorreram apenas da prestação autônoma de garantias ou se revelam a continuidade da participação societária de fato. A regra do art. 265 do Código Civil impede que a solidariedade pelo pagamento da dívida trabalhista seja presumida ou extraída diretamente dos instrumentos celebrados com outros credores. Não obsta, porém, que esses documentos sejam valorados como indícios da possível permanência das indicadas na estrutura econômica da sociedade, finalidade diversa daquela examinada pelo referido dispositivo. Tampouco se verifica, neste momento, descumprimento do ônus previsto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O exequente apresentou elementos concretos em aparente desconformidade com o completo desligamento econômico das antigas sócias, demonstrando que, em 2018, Carolina e Fabianna assumiram pessoalmente responsabilidades por obrigações da empresa e que Fabianna já havia figurado como responsável solidária em negócio celebrado em 2011. A suficiência desses elementos para o reconhecimento definitivo da condição de sócias ocultas deverá ser examinada após o contraditório e a eventual instrução probatória. Desse modo, mostra-se adequado afastar o indeferimento liminar e determinar a instauração do incidente, com a citação de Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa para manifestação e requerimento das provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Caberá ao Juízo, após a instrução, definir se as garantias decorreram de relações obrigacionais inteiramente autônomas ou se revelam a permanência das indicadas como sócias de fato. Não é possível, entretanto, acolher o pedido de sua imediata inclusão no polo passivo da execução. A responsabilização patrimonial somente poderá ser definida após o contraditório, a eventual instrução probatória e o julgamento do incidente, conforme os arts. 135 e 136 do CPC. Destarte, dou parcial provimento ao agravo de petição para afastar o indeferimento liminar e determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa, com a citação de ambas para manifestação e requerimento das provas cabíveis, prosseguindo-se com a regular instrução e posterior julgamento, sem a imediata inclusão das indicadas no polo passivo da execução e sem antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade patrimonial. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos, expostos na fundamentação, não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST. Conclusão: Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar o indeferimento liminar e determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa, com a citação de ambas para manifestação e requerimento das provas cabíveis, prosseguindo-se com a regular instrução e posterior julgamento, sem a imediata inclusão das indicadas no polo passivo da execução e sem antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade patrimonial. Tudo conforme a fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar o indeferimento liminar e determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Carolina Klaus Diniz Costa e Fabianna Klaus Diniz Costa, com a citação de ambas para manifestação e requerimento das provas cabíveis, prosseguindo-se com a regular instrução e posterior julgamento, sem a imediata inclusão das indicadas no polo passivo da execução e sem antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade patrimonial. Tudo conforme a fundamentação supra. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DA SILVA

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