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TRT6 · CEJUSC Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000991-97.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: DANIEL FARIAS DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 994bf70 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 21/10/2026 09:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 2, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87687242840 ID da reunião: 876 8724 2840 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que “o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa”, de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo “Exceção de incompetência”, sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. EXPEDIDA(S) A(S) NOTIFICAÇÃO(ÕES) INICIAL(IS) o(s) réu(s) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais.INTIMADA A PARTE AUTORA, POR VIA POSTAL (no endereço constante nos autos) E POR MEIO DE ADVOGADO HABILITADO, DA AUDIÊNCIA INICIAL e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, QUE deve ser esclarecida, expressamente, inclusive nos termos da intimação postal, que o não comparecimento da parte autora implicará, automaticamente, em: 1.ARQUIVAMENTO DA AÇÃO: conforme estabelecido no art.844, da CLT; 2.PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: ainda que beneficiário da justiça gratuita, a a ausência o obriga a pagar as custas processuais. Salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável,na forma do artigo 844, parágrafo 2º (§ 2º), da CLT; 3.IMPEDIMENTO PARA PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO: conforme estabelecido no art. 844, §3º, da CLT, a apresentação de motivo legalmente justificável ou o pagamento dessas custas é condição obrigatória para propositura de nova ação. PAULISTA/PE, 04 de setembro de 2026. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FARIAS DA SILVA
TRT6 · CEJUSC Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000991-97.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: DANIEL FARIAS DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 994bf70 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 21/10/2026 09:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 2, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87687242840 ID da reunião: 876 8724 2840 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que “o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa”, de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo “Exceção de incompetência”, sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. EXPEDIDA(S) A(S) NOTIFICAÇÃO(ÕES) INICIAL(IS) o(s) réu(s) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais.INTIMADA A PARTE AUTORA, POR VIA POSTAL (no endereço constante nos autos) E POR MEIO DE ADVOGADO HABILITADO, DA AUDIÊNCIA INICIAL e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, QUE deve ser esclarecida, expressamente, inclusive nos termos da intimação postal, que o não comparecimento da parte autora implicará, automaticamente, em: 1.ARQUIVAMENTO DA AÇÃO: conforme estabelecido no art.844, da CLT; 2.PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: ainda que beneficiário da justiça gratuita, a a ausência o obriga a pagar as custas processuais. Salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável,na forma do artigo 844, parágrafo 2º (§ 2º), da CLT; 3.IMPEDIMENTO PARA PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO: conforme estabelecido no art. 844, §3º, da CLT, a apresentação de motivo legalmente justificável ou o pagamento dessas custas é condição obrigatória para propositura de nova ação. PAULISTA/PE, 04 de setembro de 2026. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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