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0000991-90.2024.5.05.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000991-90.2024.5.05.0641 RECORRENTE: EMANUEL RIBEIRO BORGES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANUEL RIBEIRO BORGES DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000991-90.2024.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, horas extras e outros consectários trabalhistas. A Reclamada insurge-se contra o mérito, enquanto o Reclamante busca a majoração de indenizações, a aplicação de juros na fase pré-judicial, a natureza salarial do auxílio-alimentação, o aumento das astreintes e dos honorários sucumbenciais, além da revisão da prescrição quinquenal à luz da Lei nº 14.010/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia implica deserção do recurso; (ii) estabelecer se o período de suspensão da Lei nº 14.010/2020 deve ser deduzido da prescrição quinquenal; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional comporta majoração ante o nexo concausal de 40%; (iv) verificar a natureza salarial do auxílio-alimentação diante de norma coletiva e coparticipação; (v) fixar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis conforme precedentes do STF e novas normas legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial torna a apólice inválida, equivalendo à ausência de depósito recursal, o que enseja o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e jurisprudência consolidada. 4. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determina a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período que deve ser excluído do cômputo da prescrição quinquenal trabalhista. 5. A majoração da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional justifica-se pela extensão do dano e pela culpa concorrente da empregadora, que negligenciou medidas de mitigação de riscos psicossociais em atividade de alto estresse, ainda que reconhecida a concausalidade. 6. A existência de previsão em norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, aliada à prova de coparticipação do empregado no custeio, afasta a natureza salarial da verba e o pedido de integração. 7. Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, enquanto a partir do ajuizamento da ação incide a Taxa SELIC, observado o novo regramento da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.A falta de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial acarreta a deserção do recurso. 2.O período de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 deve ser deduzido do cômputo da prescrição quinquenal. 3.O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o grau de culpa da empresa, sendo possível a majoração quando constatada a negligência na prevenção de riscos laborais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-G, 791-A e 899, § 11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343; STF, ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59. 4.Recurso Ordinário interposto pela Reclamada não conhecido e Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL RIBEIRO BORGES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000991-90.2024.5.05.0641 RECORRENTE: EMANUEL RIBEIRO BORGES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANUEL RIBEIRO BORGES DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000991-90.2024.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, horas extras e outros consectários trabalhistas. A Reclamada insurge-se contra o mérito, enquanto o Reclamante busca a majoração de indenizações, a aplicação de juros na fase pré-judicial, a natureza salarial do auxílio-alimentação, o aumento das astreintes e dos honorários sucumbenciais, além da revisão da prescrição quinquenal à luz da Lei nº 14.010/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia implica deserção do recurso; (ii) estabelecer se o período de suspensão da Lei nº 14.010/2020 deve ser deduzido da prescrição quinquenal; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional comporta majoração ante o nexo concausal de 40%; (iv) verificar a natureza salarial do auxílio-alimentação diante de norma coletiva e coparticipação; (v) fixar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis conforme precedentes do STF e novas normas legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial torna a apólice inválida, equivalendo à ausência de depósito recursal, o que enseja o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e jurisprudência consolidada. 4. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determina a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período que deve ser excluído do cômputo da prescrição quinquenal trabalhista. 5. A majoração da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional justifica-se pela extensão do dano e pela culpa concorrente da empregadora, que negligenciou medidas de mitigação de riscos psicossociais em atividade de alto estresse, ainda que reconhecida a concausalidade. 6. A existência de previsão em norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, aliada à prova de coparticipação do empregado no custeio, afasta a natureza salarial da verba e o pedido de integração. 7. Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, enquanto a partir do ajuizamento da ação incide a Taxa SELIC, observado o novo regramento da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.A falta de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial acarreta a deserção do recurso. 2.O período de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 deve ser deduzido do cômputo da prescrição quinquenal. 3.O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o grau de culpa da empresa, sendo possível a majoração quando constatada a negligência na prevenção de riscos laborais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-G, 791-A e 899, § 11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343; STF, ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59. 4.Recurso Ordinário interposto pela Reclamada não conhecido e Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA

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