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0000991-79.2011.5.04.0122

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: AIRTON DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO: HALLEY LINO DE SOUZA Recorrente: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO/RIO GRANDE ADVOGADO: SANDRA APARECIDA LÓSS STOROZ Recorrido: AIRTON DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO: HALLEY LINO DE SOUZA Recorrido: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO/RIO GRANDE ADVOGADO: SANDRA APARECIDA LÓSS STOROZ GVPCB/fmc D E C I S Ã O I ? RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Trata-se de recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pela egrégia SBDI-1, por meio do qual o reclamante se insurge quanto às matérias intervalo interjornadas e honorários advocatícios. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Cumpre elucidar que a insurgência do reclamante, por meio de recurso extraordinário, ocorreu após o acórdão proferido pela egrégia SBDI-1, cuja ementa se transcreve a seguir: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HIPOTESE DE CONHECIMENTO. Arestos inservíveis ao cotejo, porquanto não trazem indicação da respectiva fonte de publicação (itens I, alínea ?a?, e IV da Súmula 337 desta Corte), e arestos inespecíficos (Súmula 296, item I, desta Corte), pois não abordam a questão da existência em norma coletiva de previsão para que seja extrapolado o intervalo interjornada em situações excepcionais, fundamento adotado pela Turma, não impulsionam o conhecimento do Recurso de Embargos. Recurso de Embargos de que se não conhece. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a egrégia SBDI-1 deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na aplicação do item da Súmula nº 296 e dos itens I, ?a?, e IV da Súmula nº 337. Nesse contexto, tratando a matéria de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo reclamante. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. II ? RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO Trata-se de recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pela egrégia 8ª Turma deste Tribunal Superior, por meio do qual o reclamado se insurge quanto às matérias ?prescrição ? trabalhador avulso portuário? e ?intervalo intrajornada ? previsão em norma coletiva?. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Considerando tratar-se de matéria com Repercussão Geral reconhecida, consubstanciada na aplicação do Tema 1046, determino o dessobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo reclamado e passo à análise. No tocante à matéria ?prescrição ? trabalhador avulso portuário?, o STF firmou entendimento de que a discussão acerca da prescrição aplicada no Direito do Trabalho tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 583 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão de a prescrição ser total ou parcial, no Direito do Trabalho , quando se discute, a título de complementação, o pagamento de parcelas nunca recebidas, provenientes de norma regulamentar revogada antes da aposentadoria, tem natureza infraconstitucional , e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". No tópico, tratando o presente recurso extraordinário de matéria na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 583, inviável o seu prosseguimento. No que diz respeito à matéria ?intervalo intrajornada ? previsão em norma coletiva?, transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão impugnado: INTERVALO INTRAJORNADA A jurisprudência orienta no sentido de ser indevida a concessão do intervalo intrajornada apenas no início ou fim da jornada, ante o desvirtuamento de sua finalidade, considerando-se igualmente inválida norma coletiva que assim disponha. Julgados. Com relação às normas coletivas, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046 de seguinte redação: ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.? (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). No presente caso, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário deste Tribunal Superior considerou inválida a norma coletiva que previa a concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos apenas ao final da jornada, por entender que tal prática equivale à supressão do período destinado ao descanso durante a prestação diária de serviços, violando norma relacionada à saúde e segurança do trabalhador, direito de indisponibilidade absoluta, em consonância com os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral. Nesse contexto, estando a decisão impugnada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo reclamado, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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