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TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000991-77.2024.5.07.0013 RECORRENTE: MARIA ELIZABETH DELFINO DA SILVA DE VASCONCELOS RECORRIDO: DEL'AMORE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. DOENÇA OCUPACIONAL, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS E PREQUESTIONAMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória por doença ocupacional, de indenização por dispensa discriminatória e arbitrou honorários sucumbenciais em 10%, sob alegação de omissões e contradições. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no exame do nexo causal da patologia e na aplicação da Súmula n . 378, II, do TST ante os registros do CNIS; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à apontada contradição interna no laudo pericial sobre a realização de movimentos repetitivos; (iii) saber se há omissão quanto ao art. 4, II, da Lei n 9.029/1995 como fundamento autônomo para a indenização por dispensa discriminatória; e (iv) saber se há omissão na fundamentação dos critérios para fixação dos honorários de sucumbência. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A contradição que autoriza os embargos de declaração é a estritamente lógica e interna ao julgado, não se prestando o recurso para questionar a valoração da prova ou a justiça da decisão. 4 . A ausência de nexo causal ou concausal atestada por perito técnico afasta a garantia de emprego, tornando inócua a discussão sobre os registros do CNIS ou a espécie de benefício previdenciário para fins de aplicação da Súmula n . 378, II, do TST. 5 . Inexiste omissão ou contradição sobre a prova pericial quando a decisão acolhe fundamentadamente a distinção técnica feita pelo perito entre movimentos de dedos e mãos e movimentação repetitiva de punho com desvio ulnar. 6 . A pretensão indenizatória fundada no art. 4, II, da Lei n 9.029/1995 exige a comprovação do ato discriminatório, a qual não se presume quando afastados a doença ocupacional e o caráter estigmatizante da enfermidade, cabendo o acolhimento dos embargos tão somente para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. 7 . A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% observa os critérios de razoabilidade, complexidade da causa e trabalho desenvolvido, atendendo ao disposto no art. 791-A, § 2, da CLT e no art. 489 do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 8 . Embargos de declaração conhecidos e providos em parte apenas para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento, sem concessão de efeito modificativo. Tese de julgamento: 1 . A ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho afasta o direito à estabilidade provisória, sendo irrelevante a existência de registros de afastamentos no CNIS ou a invocação da Súmula n . 378, II, do TST. 2 . A sanção do art. 4, II, da Lei n 9.029/1995 pressupõe a prova de ato discriminatório na dispensa, a qual não se presume diante de enfermidade comum e não estigmatizante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2, e 897-A; CPC, arts. 371, 479, 489, § 1, IV, e 1.022; Lei n 8.213/1991, art. 20; Lei n 9.029/1995, art. 4, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n . 297; TST, Súmula n . 378, II; TST, Súmula n . 443; TST, OJ n . 118 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID. 0340fa4) opostos pela reclamante, MARIA ELIZABETH DELFINO DA SILVA DE VASCONCELOS, em face do acórdão de ID. a824708. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, vício na análise da estabilidade provisória, aduzindo que a Turma desconsiderou dados do CNIS e a segunda parte da Súmula nº 378, II, do TST, quanto ao nexo concausal. Aponta contradição interna no laudo pericial quanto ao reconhecimento de movimentos repetitivos, bem como omissão quanto à tese de dispensa discriminatória fundamentada na Lei nº 9.029/95 e na fundamentação dos critérios para fixação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob o ID. 55e135d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO 2.1.DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ANÁLISE DO CNIS A embargante aduz a existência de omissão e contradição no acórdão (ID. a824708), sustentando que o julgado desconsiderou o extrato do CNIS e a segunda parte da Súmula 378, II, do TST, bem como o Tema 125 do TST, que dispensariam a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de estabilidade. Não prospera a irresignação. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o manejo do recurso horizontal é aquela estritamente lógica e interna ao julgado, verificada entre as premissas da decisão e sua conclusão, não se prestando para questionar a justiça da decisão ou a valoração do acervo probatório. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, mas sim a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes, na forma do art. 371 do CPC. No caso em análise, o acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a questão da estabilidade provisória, fundamentando o indeferimento da pretensão na ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias da autora (tendinite e síndrome do túnel do carpo) e o atividades laborais. Para tanto, o julgado amparou-se na prova pericial técnica, que concluiu ser a doença pré-existente e de natureza degenerativa, sem agravamento pelo trabalho. Confira-se: "A periciada foi e ainda é portadora de Tendinite do punho esquerdo. Não existe nexo causal, ou de concausa, entre esta doença e o trabalho na reclamada. [...] Assim, não havendo a reclamante comprovado haver recebido auxílio-doença acidentário, nem constatada a existência de doença profissional com relação de causalidade com o emprego, improcede o pedido de estabilidade provisória, assim como a respectiva indenização estabilitária." Com efeito, o Colegiado amparou-se na conclusão pericial, ratificada por esclarecimentos, que atestou ser a tendinite preexistente (desde 2018) e de natureza degenerativa, sem agravamento pelo labor na reclamada. Neste contexto, a menção ao CNIS ou à segunda parte da Súmula 378, II, do TST e ao Tema 125 do TST não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque a existência de afastamentos previdenciários no CNIS não supre a ausência do nexo causal técnico. Sem o liame entre a patologia e o serviço, torna-se inócua a discussão sobre a espécie do benefício ou a aplicação da segunda parte da Súmula 378, II, do TST, pois a doença profissional mencionada no verbete pressupõe, por definição legal (art. 20 da Lei 8.213/91), guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego, o que foi categoricamente afastado pela perícia médica acolhida pela Turma. Inexistindo o nexo técnico, a existência de afastamentos previdenciários registrados no CNIS não gera, por si só, o direito à garantia de emprego, tratando-se a insurgência de nítida pretensão de reexame da prova e reforma do julgado por via imprópria. Ressalte-se que a contradição apta ao saneamento pela via de embargos de declaração é a que decorre da intelecção do próprio texto do julgado e não de pretenso desacerto entre a tese adotada pelo Juízo e a do recorrente. Outrossim, ressalte-se que a oposição dos embargos de declaração, a título de prequestionamento, constitui espécie de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas em lei num rol "numerus clausus", de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria a Turma pronunciar-se, consoante prescreve o art. 897-A, da CLT e art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Embargos improvidos neste tópico. 2.2.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL E MOVIMENTOS REPETITIVOS A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto a uma suposta contradição interna no laudo pericial. Alega que o expert apresentou respostas conflitantes entre o quesito 6 (que negaria a existência de movimentos repetitivos) e o quesito 5 da reclamada (que admitiria movimentos com dedos e mãos para costura), asseverando que o julgado não enfrentou tal objeção à prova técnica, em violação aos arts. 479 e 489, §1º, IV, do CPC. Aprecia-se. No caso em tela, inexiste o vício apontado. O acórdão embargado enfrentou a matéria relativa ao nexo causal com clareza analítica, adotando as conclusões do laudo pericial de ID. e288a49 e dos esclarecimentos de ID. 3c89d63, os quais foram considerados escorreitos e fundamentados. Diferentemente do que sugere a embargante, não há omissão ou contradição sobre a natureza dos movimentos realizados. O acórdão transcreveu expressamente o trecho dos esclarecimentos periciais que dirimiu a suposta incoerência entre as respostas aos quesitos, in verbis: ''A periciada não realizava movimentos repetitivos, com o punho, com desvio ulnar, no seu trabalho na reclamada. Ela realizava com os dedos e mãos. Mas não com os punhos e com este desvio. Ela não melhorou dos sintomas, após a demissão. Isso corrobora com a tese que não existe nenhuma relação com o trabalho.'' (ID. a824708 ) Como se observa, o Colegiado, ao ratificar a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, encampou a distinção técnica feita pelo perito entre os movimentos de dedos e mãos (inerentes à costura) e a movimentação repetitiva de punho com desvio ulnar - esta última identificada como o fator biomecânico ausente no labor para a patologia diagnosticada (Tendinite de De Quervain). A decisão foi clara ao concluir que a patologia era preexistente e não sofreu agravamento pelo trabalho, ante a ausência do nexo causal ou concausal. O fato de a parte discordar da conclusão técnica ou da interpretação dada pelo perito aos conceitos de "repetitividade" e "movimentação de dedos" não configura vício de fundamentação. O magistrado, como destinatário da prova, não está adstrito à terminologia sugerida pela parte, tendo o acórdão enfrentado a objeção ao laudo por meio da adoção da tese técnica que afastou o risco ergonômico específico para a enfermidade da autora. Na realidade, a insurgência da embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de reexame de fatos e provas, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio perante a instância superior. Quanto ao prequestionamento dos arts. 479 e 489, §1º, IV, do CPC, considera-se satisfeita a exigência ante a adoção de tese explícita sobre a matéria, na forma da OJ 118 da SDI-1 do TST e da Súmula 297 do TST. Portanto, nega-se provimento aos embargos no particular. 2.3.DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E LEI Nº 9.029/95 A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, arguindo que o acórdão limitou o debate ao rol de doenças da Súmula 443 do TST. Sustenta que o dispositivo legal citado constitui fundamento autônomo e independente, garantindo proteção ao empregado dispensado por condição de saúde, independentemente de a enfermidade ser estigmatizante. Examina-se. No caso, o acórdão embargado manteve a improcedência do pedido de indenização por dispensa discriminatória, consignando que a prova técnica (ID e288a49) afastou os nexos causal e concausal entre as doenças que acometeram a autora e o trabalho na reclamada. Registrou-se, ainda, que a embargante não sofre de enfermidade grave que suscite estigma ou preconceito, enquadrando-se a ruptura contratual no exercício regular do poder potestativo do empregador. Embora o julgado tenha analisado a controvérsia sob a ótica da Súmula 443 do TST, verifica-se que não houve menção expressa ao art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, invocado pela parte como fundamento da pretensão indenizatória na petição inicial. De todo modo, para que não subsistam dúvidas e para fins de prequestionamento, acrescenta-se que a aplicação das sanções previstas no art. 4º da Lei nº 9.029/1995 - seja a reintegração com ressarcimento integral, seja a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento - pressupõe a comprovação do ato discriminatório. Na hipótese vertente, conforme detalhado no acórdão, a instrução processual demonstrou a inexistência de doença ocupacional, bem como a ausência de enfermidade grave, limitante ou estigmatizante, estando a trabalhadora apta ao labor. Tais premissas fáticas afastam a presunção de discriminação e a incidência da norma citada, uma vez que não restou provada a existência de nexo entre a condição de saúde da autora e o ato de dispensa. Nesse sentido, o c. TST já se posicionou no sentido de que, no caso de demissão sem justa causa, a presunção de legitimidade do ato milita em favor do empregador, cabendo ao empregado comprovar que a dispensa ultrapassou os limites do poder potestativo, ônus do qual a embargante não se desvencilhou. Portanto, não restando comprovada a dispensa discriminatória, não há se falar em indenização prevista no art. 4°, II, da Lei n. 9.029 de 1995. No tópico, julga-se providos os embargos apenas para prestar os esclarecimentos mencionados, bem assim para fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. 2.4.CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aduz a embargante omissão na fundamentação dos honorários de 10%, sem cotejo com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. Colhe-se do v. acórdão embargado (Id. a824708): "Embora o percentual mínimo seja de 5% e o máximo de 15%, a fixação em 10% se mostra razoável e proporcional, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelas partes. Não há elementos nos autos que justifiquem a majoração para o patamar máximo de 15%, especialmente diante da sucumbência recíproca em alguns pontos." Verifica-se, portanto, que os critérios de complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido foram devidamente sopesados pelo colegiado para a manutenção do percentual fixado na origem. O magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente cada elemento probatório ou quantificar o número de perícias e teses recursais, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar o convencimento, atendendo ao disposto no art. 489, II, do CPC e no art. 93, IX, da CF/88. A pretensão da embargante revela, em verdade, manifesto inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria fática e dos critérios de arbitramento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Portanto, inexistindo o vício apontado, nega-se provimento aos embargos. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO POR conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, dar-lhes parcialmente apenas para prestar esclarecimentos e para fins de prequestionamento quanto ao art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado de ID. a824708, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, dar-lhes parcialmente apenas para prestar esclarecimentos e para fins de prequestionamento quanto ao art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado de ID. a824708, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 25 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - DEL'AMORE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000991-77.2024.5.07.0013 RECORRENTE: MARIA ELIZABETH DELFINO DA SILVA DE VASCONCELOS RECORRIDO: DEL'AMORE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. DOENÇA OCUPACIONAL, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS E PREQUESTIONAMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória por doença ocupacional, de indenização por dispensa discriminatória e arbitrou honorários sucumbenciais em 10%, sob alegação de omissões e contradições. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no exame do nexo causal da patologia e na aplicação da Súmula n . 378, II, do TST ante os registros do CNIS; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à apontada contradição interna no laudo pericial sobre a realização de movimentos repetitivos; (iii) saber se há omissão quanto ao art. 4, II, da Lei n 9.029/1995 como fundamento autônomo para a indenização por dispensa discriminatória; e (iv) saber se há omissão na fundamentação dos critérios para fixação dos honorários de sucumbência. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A contradição que autoriza os embargos de declaração é a estritamente lógica e interna ao julgado, não se prestando o recurso para questionar a valoração da prova ou a justiça da decisão. 4 . A ausência de nexo causal ou concausal atestada por perito técnico afasta a garantia de emprego, tornando inócua a discussão sobre os registros do CNIS ou a espécie de benefício previdenciário para fins de aplicação da Súmula n . 378, II, do TST. 5 . Inexiste omissão ou contradição sobre a prova pericial quando a decisão acolhe fundamentadamente a distinção técnica feita pelo perito entre movimentos de dedos e mãos e movimentação repetitiva de punho com desvio ulnar. 6 . A pretensão indenizatória fundada no art. 4, II, da Lei n 9.029/1995 exige a comprovação do ato discriminatório, a qual não se presume quando afastados a doença ocupacional e o caráter estigmatizante da enfermidade, cabendo o acolhimento dos embargos tão somente para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. 7 . A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% observa os critérios de razoabilidade, complexidade da causa e trabalho desenvolvido, atendendo ao disposto no art. 791-A, § 2, da CLT e no art. 489 do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 8 . Embargos de declaração conhecidos e providos em parte apenas para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento, sem concessão de efeito modificativo. Tese de julgamento: 1 . A ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho afasta o direito à estabilidade provisória, sendo irrelevante a existência de registros de afastamentos no CNIS ou a invocação da Súmula n . 378, II, do TST. 2 . A sanção do art. 4, II, da Lei n 9.029/1995 pressupõe a prova de ato discriminatório na dispensa, a qual não se presume diante de enfermidade comum e não estigmatizante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2, e 897-A; CPC, arts. 371, 479, 489, § 1, IV, e 1.022; Lei n 8.213/1991, art. 20; Lei n 9.029/1995, art. 4, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n . 297; TST, Súmula n . 378, II; TST, Súmula n . 443; TST, OJ n . 118 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID. 0340fa4) opostos pela reclamante, MARIA ELIZABETH DELFINO DA SILVA DE VASCONCELOS, em face do acórdão de ID. a824708. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, vício na análise da estabilidade provisória, aduzindo que a Turma desconsiderou dados do CNIS e a segunda parte da Súmula nº 378, II, do TST, quanto ao nexo concausal. Aponta contradição interna no laudo pericial quanto ao reconhecimento de movimentos repetitivos, bem como omissão quanto à tese de dispensa discriminatória fundamentada na Lei nº 9.029/95 e na fundamentação dos critérios para fixação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob o ID. 55e135d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO 2.1.DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ANÁLISE DO CNIS A embargante aduz a existência de omissão e contradição no acórdão (ID. a824708), sustentando que o julgado desconsiderou o extrato do CNIS e a segunda parte da Súmula 378, II, do TST, bem como o Tema 125 do TST, que dispensariam a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de estabilidade. Não prospera a irresignação. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o manejo do recurso horizontal é aquela estritamente lógica e interna ao julgado, verificada entre as premissas da decisão e sua conclusão, não se prestando para questionar a justiça da decisão ou a valoração do acervo probatório. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, mas sim a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes, na forma do art. 371 do CPC. No caso em análise, o acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a questão da estabilidade provisória, fundamentando o indeferimento da pretensão na ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias da autora (tendinite e síndrome do túnel do carpo) e o atividades laborais. Para tanto, o julgado amparou-se na prova pericial técnica, que concluiu ser a doença pré-existente e de natureza degenerativa, sem agravamento pelo trabalho. Confira-se: "A periciada foi e ainda é portadora de Tendinite do punho esquerdo. Não existe nexo causal, ou de concausa, entre esta doença e o trabalho na reclamada. [...] Assim, não havendo a reclamante comprovado haver recebido auxílio-doença acidentário, nem constatada a existência de doença profissional com relação de causalidade com o emprego, improcede o pedido de estabilidade provisória, assim como a respectiva indenização estabilitária." Com efeito, o Colegiado amparou-se na conclusão pericial, ratificada por esclarecimentos, que atestou ser a tendinite preexistente (desde 2018) e de natureza degenerativa, sem agravamento pelo labor na reclamada. Neste contexto, a menção ao CNIS ou à segunda parte da Súmula 378, II, do TST e ao Tema 125 do TST não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque a existência de afastamentos previdenciários no CNIS não supre a ausência do nexo causal técnico. Sem o liame entre a patologia e o serviço, torna-se inócua a discussão sobre a espécie do benefício ou a aplicação da segunda parte da Súmula 378, II, do TST, pois a doença profissional mencionada no verbete pressupõe, por definição legal (art. 20 da Lei 8.213/91), guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego, o que foi categoricamente afastado pela perícia médica acolhida pela Turma. Inexistindo o nexo técnico, a existência de afastamentos previdenciários registrados no CNIS não gera, por si só, o direito à garantia de emprego, tratando-se a insurgência de nítida pretensão de reexame da prova e reforma do julgado por via imprópria. Ressalte-se que a contradição apta ao saneamento pela via de embargos de declaração é a que decorre da intelecção do próprio texto do julgado e não de pretenso desacerto entre a tese adotada pelo Juízo e a do recorrente. Outrossim, ressalte-se que a oposição dos embargos de declaração, a título de prequestionamento, constitui espécie de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas em lei num rol "numerus clausus", de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria a Turma pronunciar-se, consoante prescreve o art. 897-A, da CLT e art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Embargos improvidos neste tópico. 2.2.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL E MOVIMENTOS REPETITIVOS A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto a uma suposta contradição interna no laudo pericial. Alega que o expert apresentou respostas conflitantes entre o quesito 6 (que negaria a existência de movimentos repetitivos) e o quesito 5 da reclamada (que admitiria movimentos com dedos e mãos para costura), asseverando que o julgado não enfrentou tal objeção à prova técnica, em violação aos arts. 479 e 489, §1º, IV, do CPC. Aprecia-se. No caso em tela, inexiste o vício apontado. O acórdão embargado enfrentou a matéria relativa ao nexo causal com clareza analítica, adotando as conclusões do laudo pericial de ID. e288a49 e dos esclarecimentos de ID. 3c89d63, os quais foram considerados escorreitos e fundamentados. Diferentemente do que sugere a embargante, não há omissão ou contradição sobre a natureza dos movimentos realizados. O acórdão transcreveu expressamente o trecho dos esclarecimentos periciais que dirimiu a suposta incoerência entre as respostas aos quesitos, in verbis: ''A periciada não realizava movimentos repetitivos, com o punho, com desvio ulnar, no seu trabalho na reclamada. Ela realizava com os dedos e mãos. Mas não com os punhos e com este desvio. Ela não melhorou dos sintomas, após a demissão. Isso corrobora com a tese que não existe nenhuma relação com o trabalho.'' (ID. a824708 ) Como se observa, o Colegiado, ao ratificar a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, encampou a distinção técnica feita pelo perito entre os movimentos de dedos e mãos (inerentes à costura) e a movimentação repetitiva de punho com desvio ulnar - esta última identificada como o fator biomecânico ausente no labor para a patologia diagnosticada (Tendinite de De Quervain). A decisão foi clara ao concluir que a patologia era preexistente e não sofreu agravamento pelo trabalho, ante a ausência do nexo causal ou concausal. O fato de a parte discordar da conclusão técnica ou da interpretação dada pelo perito aos conceitos de "repetitividade" e "movimentação de dedos" não configura vício de fundamentação. O magistrado, como destinatário da prova, não está adstrito à terminologia sugerida pela parte, tendo o acórdão enfrentado a objeção ao laudo por meio da adoção da tese técnica que afastou o risco ergonômico específico para a enfermidade da autora. Na realidade, a insurgência da embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de reexame de fatos e provas, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio perante a instância superior. Quanto ao prequestionamento dos arts. 479 e 489, §1º, IV, do CPC, considera-se satisfeita a exigência ante a adoção de tese explícita sobre a matéria, na forma da OJ 118 da SDI-1 do TST e da Súmula 297 do TST. Portanto, nega-se provimento aos embargos no particular. 2.3.DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E LEI Nº 9.029/95 A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, arguindo que o acórdão limitou o debate ao rol de doenças da Súmula 443 do TST. Sustenta que o dispositivo legal citado constitui fundamento autônomo e independente, garantindo proteção ao empregado dispensado por condição de saúde, independentemente de a enfermidade ser estigmatizante. Examina-se. No caso, o acórdão embargado manteve a improcedência do pedido de indenização por dispensa discriminatória, consignando que a prova técnica (ID e288a49) afastou os nexos causal e concausal entre as doenças que acometeram a autora e o trabalho na reclamada. Registrou-se, ainda, que a embargante não sofre de enfermidade grave que suscite estigma ou preconceito, enquadrando-se a ruptura contratual no exercício regular do poder potestativo do empregador. Embora o julgado tenha analisado a controvérsia sob a ótica da Súmula 443 do TST, verifica-se que não houve menção expressa ao art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, invocado pela parte como fundamento da pretensão indenizatória na petição inicial. De todo modo, para que não subsistam dúvidas e para fins de prequestionamento, acrescenta-se que a aplicação das sanções previstas no art. 4º da Lei nº 9.029/1995 - seja a reintegração com ressarcimento integral, seja a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento - pressupõe a comprovação do ato discriminatório. Na hipótese vertente, conforme detalhado no acórdão, a instrução processual demonstrou a inexistência de doença ocupacional, bem como a ausência de enfermidade grave, limitante ou estigmatizante, estando a trabalhadora apta ao labor. Tais premissas fáticas afastam a presunção de discriminação e a incidência da norma citada, uma vez que não restou provada a existência de nexo entre a condição de saúde da autora e o ato de dispensa. Nesse sentido, o c. TST já se posicionou no sentido de que, no caso de demissão sem justa causa, a presunção de legitimidade do ato milita em favor do empregador, cabendo ao empregado comprovar que a dispensa ultrapassou os limites do poder potestativo, ônus do qual a embargante não se desvencilhou. Portanto, não restando comprovada a dispensa discriminatória, não há se falar em indenização prevista no art. 4°, II, da Lei n. 9.029 de 1995. No tópico, julga-se providos os embargos apenas para prestar os esclarecimentos mencionados, bem assim para fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. 2.4.CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aduz a embargante omissão na fundamentação dos honorários de 10%, sem cotejo com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. Colhe-se do v. acórdão embargado (Id. a824708): "Embora o percentual mínimo seja de 5% e o máximo de 15%, a fixação em 10% se mostra razoável e proporcional, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelas partes. Não há elementos nos autos que justifiquem a majoração para o patamar máximo de 15%, especialmente diante da sucumbência recíproca em alguns pontos." Verifica-se, portanto, que os critérios de complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido foram devidamente sopesados pelo colegiado para a manutenção do percentual fixado na origem. O magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente cada elemento probatório ou quantificar o número de perícias e teses recursais, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar o convencimento, atendendo ao disposto no art. 489, II, do CPC e no art. 93, IX, da CF/88. A pretensão da embargante revela, em verdade, manifesto inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria fática e dos critérios de arbitramento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Portanto, inexistindo o vício apontado, nega-se provimento aos embargos. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO POR conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, dar-lhes parcialmente apenas para prestar esclarecimentos e para fins de prequestionamento quanto ao art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado de ID. a824708, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, dar-lhes parcialmente apenas para prestar esclarecimentos e para fins de prequestionamento quanto ao art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado de ID. a824708, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 25 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZABETH DELFINO DA SILVA DE VASCONCELOS
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