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0000991-69.2024.8.17.2690

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000991-69.2024.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): ELIANE ROLIM DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000991-69.2024.8.17.2690 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM APELADA: ELIANE ROLIM DA SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, nos autos da Apelação Cível nº 0000991-69.2024.8.17.2690, interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIMIRIM contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ELIANE ROLIM DA SILVA, reconhecendo à autora o direito ao adicional por tempo de serviço — quinquênios —, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, bem como ao pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. A sentença de ID 51357172 julgou procedentes os pedidos, condenando o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM a incorporar os adicionais por tempo de serviço devidos à autora, observando-se o respectivo tempo de serviço, e ao pagamento das prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e daquelas vencidas no curso do processo, acrescidas dos consectários legais, ficando a definição do percentual dos honorários sucumbenciais postergada para a liquidação do julgado. Inconformado, o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM interpôs Apelação Cível no ID 51357174, sustentando, em síntese: (i) a revogação da gratuidade da justiça; (ii) a carência da ação por ausência de documentos indispensáveis e a insuficiência probatória; (iii) a prescrição do fundo de direito; (iv) a inexistência do direito ao adicional por tempo de serviço, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999; e (v) subsidiariamente, a reforma dos capítulos relativos aos consectários legais, custas e honorários advocatícios, requerendo, ao final, a reforma da sentença. ELIANE ROLIM DA SILVA apresentou contrarrazões no ID 51357177, defendendo, em síntese: (i) a manutenção da gratuidade parcialmente concedida; (ii) a suficiência da documentação comprobatória do vínculo funcional; (iii) a inexistência de prescrição do fundo de direito, com incidência da Súmula nº 85/STJ; (iv) a subsistência do direito aos quinquênios diante da ausência de legislação municipal que tenha suprimido a vantagem; e (v) a manutenção dos demais capítulos da sentença, requerendo o desprovimento da apelação. Esta Segunda Turma, por meio do acórdão de ID 55542176, deu provimento à apelação municipal. Embora tenha reconhecido que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 não poderia ser automaticamente aplicada aos servidores do Município de Ibimirim, diante da autonomia municipal e da necessidade de legislação local específica para modificação do respectivo regime jurídico, o Colegiado concluiu que a supressão do adicional configuraria ato único de efeitos permanentes, reconhecendo, por conseguinte, a prescrição do fundo de direito. Contra o acórdão, ELIANE ROLIM DA SILVA interpôs Recurso Especial, ID 56531544, e Recurso Extraordinário, ID 56531547. O MUNICÍPIO DE IBIMIRIM apresentou contrarrazões ao Recurso Especial no ID 59476331 e ao Recurso Extraordinário no ID 59476341. Na sequência, a Segunda Vice-Presidência, por meio do despacho de ID 61389520, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da possível desconformidade do acórdão com o Tema Repetitivo nº 1.410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa do direito reclamado, mediante ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, não sendo suficiente a mera inércia administrativa na implantação do adicional por tempo de serviço. Após o retorno dos autos, ELIANE ROLIM DA SILVA, por meio da manifestação de ID 63015388, requereu o exercício do juízo positivo de retratação, sustentando a inexistência de negativa expressa do direito nos moldes definidos pelo Tema 1.410/STJ e a incidência da Súmula nº 85/STJ, com o consequente restabelecimento da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000991-69.2024.8.17.2690 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM APELADA: ELIANE ROLIM DA SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO O presente feito retorna a este órgão colegiado por determinação da Segunda Vice-Presidência, mediante o despacho de ID 61389520, para realização do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da possível incompatibilidade entre o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma e a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.410. A questão que ensejou o retorno dos autos a este órgão colegiado consiste em definir se subsiste o reconhecimento da prescrição do fundo de direito da pretensão de ELIANE ROLIM DA SILVA ao adicional por tempo de serviço ou se, à luz do precedente qualificado, a ausência de implantação da vantagem pelo MUNICÍPIO DE IBIMIRIM configura mera inércia administrativa, incapaz de inaugurar o prazo prescricional relativo ao próprio direito. Nos termos dos arts. 927, III, e 1.030, II, do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos devem ser observados pelos órgãos jurisdicionais, cabendo juízo de retratação quando o acórdão recorrido se apresentar em desconformidade com entendimento firmado sob a sistemática dos precedentes qualificados. No julgamento anterior, esta Segunda Turma reconheceu que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 não poderia ser automaticamente aplicada aos servidores do Município de Ibimirim, diante da autonomia do ente municipal e da necessidade de legislação local específica para alteração do respectivo regime jurídico. Não obstante, concluiu que a supressão do adicional caracterizaria ato único de efeitos permanentes, fazendo incidir a prescrição sobre o próprio fundo de direito. Esse fundamento prescricional deve ser revisto diante do Tema Repetitivo nº 1.410/STJ. Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.228.834/MA e 2.228.837/MA, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 07/05/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito pressupõe negativa expressa do direito reclamado, materializada em ato normativo de efeito concreto ou em ato administrativo formalizado e cientificado ao servidor, e que a simples inércia municipal na implantação de adicional por tempo de serviço em folha não dá início ao prazo prescricional do fundo de direito. A orientação possui aderência à controvérsia destes autos. Não se identifica, no contexto considerado pelo acórdão recorrido, ato administrativo formalizado e cientificado a ELIANE ROLIM DA SILVA mediante o qual o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM tenha expressamente negado o direito ao adicional por tempo de serviço, tampouco foi reconhecido ato normativo municipal de efeito concreto apto a operar a negativa expressa exigida pelo precedente repetitivo. A circunstância de o Município ter posteriormente resistido à pretensão em juízo não modifica essa conclusão. A contestação, a apelação e as demais manifestações processuais são posteriores ao exercício da pretensão e não podem retroagir para transformar a anterior ausência de implantação da verba em negativa administrativa expressa capaz de inaugurar, em momento pretérito, o prazo prescricional do próprio fundo de direito. Há, ainda, coerência entre essa conclusão e a premissa já assentada no próprio julgamento anterior acerca da impossibilidade de aplicação automática da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 aos servidores municipais. Se a referida norma estadual não produz, por si só, alteração automática no regime jurídico funcional do Município de Ibimirim, não se mostra possível atribuir-lhe, exclusivamente para fins prescricionais, eficácia equivalente à de ato municipal de negativa expressa do direito. Ausente, portanto, negativa expressa nos moldes definidos pelo Tema 1.410/STJ, incide a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. O próprio STJ vinculou expressamente essa orientação ao julgamento do Tema 1.410. Não se reconhece, portanto, a imprescritibilidade das parcelas remuneratórias. Afasta-se somente a prescrição do fundo de direito, permanecendo atingidas as prestações anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento. Foi essa, precisamente, a solução adotada pela sentença de ID 51357172, que reconheceu o direito de ELIANE ROLIM DA SILVA ao adicional por tempo de serviço e limitou a condenação às prestações não alcançadas pela prescrição quinquenal. Afastada, portanto, a prescrição do fundo de direito que fundamentou o anterior provimento da apelação, cumpre examinar as demais insurgências deduzidas pelo MUNICÍPIO DE IBIMIRIM na Apelação de ID 51357174, cuja apreciação se torna necessária em razão do presente juízo de retratação. Não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. A condição de servidora pública, isoladamente considerada, não afasta a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a argumentação recursal não evidencia alteração concreta da situação econômica da apelada apta a justificar a revogação da gratuidade parcialmente deferida. Igualmente não merece acolhida a alegação de carência da ação ou insuficiência documental. O acervo processual contém documentação destinada à comprovação do vínculo funcional e de sua evolução, inclusive Portaria de Nomeação, contracheque, Ficha Funcional e Ficha Financeira, estas últimas juntadas aos IDs 51357166 e 51357167. Não se verifica, portanto, ausência de documento indispensável capaz de conduzir à extinção do processo, tampouco insuficiência probatória que, por si só, impeça o reconhecimento do vínculo funcional considerado pela sentença. No mérito propriamente dito, permanece hígida a conclusão já assentada por este Colegiado quanto à impossibilidade de transposição automática da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 para o regime jurídico dos servidores do MUNICÍPIO DE IBIMIRIM. A autonomia municipal assegurada pela Constituição impede que alteração promovida no regime jurídico estadual suprima, por si só, vantagem prevista no regime jurídico municipal, sem a correspondente atuação normativa do ente municipal. Por essa mesma razão, os argumentos constitucionais deduzidos pelo apelante não demonstram a existência de norma municipal superveniente apta a afastar o fundamento jurídico reconhecido na sentença. Também não comportam acolhimento as insurgências subsidiárias relativas aos honorários e consectários da condenação. Quanto à verba honorária, a própria sentença, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, inexistindo o alegado arbitramento em percentual excessivo. Os consectários legais deverão observar, na fase própria, o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Ressalto que o presente juízo de retratação recai sobre o acórdão proferido na Apelação Cível, competindo à Segunda Vice-Presidência, após o novo pronunciamento colegiado, adotar as providências processuais pertinentes quanto aos recursos excepcionais interpostos. Afastada a prescrição do fundo de direito e não acolhidas as demais insurgências recursais, impõe-se modificar o resultado do julgamento anterior e restabelecer a sentença de ID 51357172. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, para afastar a prescrição do fundo de direito anteriormente reconhecida, adequando o julgamento ao Tema Repetitivo nº 1.410/STJ, e, em consequência, rejulgando a Apelação Cível, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIMIRIM, restabelecendo-se a sentença de ID 51357172 quanto ao reconhecimento do direito de ELIANE ROLIM DA SILVA ao adicional por tempo de serviço e à incidência da prescrição apenas sobre as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Após a publicação do acórdão e o cumprimento das formalidades pertinentes, restituam-se os autos à Segunda Vice-Presidência deste Tribunal para as providências cabíveis quanto ao Recurso Especial de ID 56531544 e ao Recurso Extraordinário de ID 56531547, à vista do presente juízo de retratação. É como voto. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000991-69.2024.8.17.2690 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM APELADA: ELIANE ROLIM DA SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.410/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. MERA INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Segunda Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível desconformidade entre acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de ELIANE ROLIM DA SILVA ao adicional por tempo de serviço e a tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.410. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema Repetitivo nº 1.410/STJ, subsiste a prescrição do fundo de direito diante da ausência de negativa expressa da Administração; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça e se a documentação juntada é suficiente à demonstração do vínculo funcional; (iii) estabelecer se a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 pode produzir automaticamente efeitos sobre o regime jurídico dos servidores do Município de Ibimirim; e (iv) examinar as insurgências subsidiárias relativas aos honorários advocatícios e consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.410/STJ estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa, materializada em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 4. A mera inércia administrativa na implantação do adicional por tempo de serviço em folha de pagamento não inaugura o prazo prescricional do fundo de direito. 5. Não demonstrada negativa expressa do direito de ELIANE ROLIM DA SILVA, não se configura a prescrição do próprio fundo de direito. 6. A Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, cuja aplicação automática ao regime jurídico dos servidores municipais foi afastada pelo próprio julgamento anterior, não pode, por si só, ser considerada ato municipal de negativa expressa para fins prescricionais. 7. Ausente negativa expressa, a Súmula nº 85/STJ limita a prescrição às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 8. A documentação funcional juntada aos autos é suficiente para demonstrar o vínculo considerado pela sentença, não se configurando ausência de documento indispensável à propositura da demanda. 9. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera quando o recorrente não apresenta elementos concretos suficientes para afastar os pressupostos que ensejaram a concessão do benefício à pessoa natural. 10. A Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 não altera automaticamente o regime jurídico dos servidores do Município de Ibimirim, diante da autonomia municipal e da ausência de correspondente alteração normativa pelo ente local. 11. A definição do percentual dos honorários sucumbenciais em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 12. Afastada a prescrição do fundo de direito e rejeitadas as demais insurgências recursais, impõe-se restabelecer a sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Juízo positivo de retratação exercido. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: 1. Nas relações funcionais de trato sucessivo, a prescrição do fundo de direito pressupõe negativa expressa do direito reclamado, mediante ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e cientificado ao servidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.410/STJ. 2. A mera ausência de implantação de adicional por tempo de serviço em folha de pagamento caracteriza inércia administrativa e não inaugura a prescrição do fundo de direito. 3. Ausente negativa expressa, a prescrição alcança somente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 85, § 4º, II, 927, III, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.410, REsp nº 2.228.834/MA e REsp nº 2.228.837/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 07.05.2026; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000991-69.2024.8.17.2690, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM e como apelada ELIANE ROLIM DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para afastar a prescrição do fundo de direito anteriormente reconhecida, adequando o julgamento à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.410, e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE IBIMIRIM, restabelecendo-se a sentença quanto ao reconhecimento do direito de ELIANE ROLIM DA SILVA ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Após a publicação do acórdão e o cumprimento das formalidades processuais pertinentes, restituam-se os autos à Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para regular prosseguimento quanto ao Recurso Especial de ID 56531544 e ao Recurso Extraordinário de ID 56531547, à vista do novo pronunciamento colegiado. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 3 de setembro de 2026 Magistrado

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