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TJAM · Vara Única da Comarca de Apuí - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, como autorizado pelo art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, DECIDO. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por AGUINALDO VALTER BRANDT em face de ÂMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à aventada ilegitimidade passiva, como a matéria se encontra sob o pálio da legislação consumerista, em exegese ao art. 3º da Lei 8.078/90, consoante melhor doutrina e jurisprudência, existe uma cadeia de solidariedade entre os prestadores de serviços, sendo essa decorrente do risco da atividade a qual exercem no mercado de consumo, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva da ré. Ademais, a ré concessionária é responsável direta pelo fornecimento de energia ao consumidor e, em sintonia com a teoria da asserção, a análise sobre eventual vício de fornecimento decorrente de indisponibilidade de potência na usina termelétrica local de Apuí deve ser transposta para o mérito, ponto em que se avaliará se o fato relatado é passível de imputação civil e jurídica à concessionária distribuidora. Passo ao exame do mérito. Esclarece-se, a priori, que conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991⁄RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11⁄9⁄2013). Também, registra-se que a responsabilidade da ré pelos danos advindos de sua conduta encontra fundamento no disposto no art. 37, §6º da CF (responsabilidade objetiva). Desse modo, necessária a demonstração mínima de três requisitos, quais sejam: i) ato ilícito/falha na prestação do serviço; ii) nexo de causalidade; iii) dano. Quanto ao primeiro requisito, alega o autor falha sistêmica na prestação de serviço essencial. Sustenta que, no período de 16 a 20 de agosto de 2021, o município de Apuí sofreu racionamento drástico de energia elétrica, de até vinte horas diárias, em decorrência de problemas mecânicos nos grupos geradores de energia elétrica locais. Com efeito, a análise detalhada das provas produzidas nos autos revela que a alegada indisponibilidade completa de fornecimento de energia elétrica por período prolongado e contínuo, decorrente da falha na prestação do serviço por parte da requerida, não encontra respaldo fático. Os documentos colacionados demonstram que o evento decorreu de deficiência técnica imprevista em grupos geradores da usina local, o que exigiu a adoção de plano de racionamento emergencial e escalonado por regiões como medida indispensável para a manutenção do fornecimento mínimo à coletividade. Documentos constantes dos autos demonstram que a requerida adotou as medidas de contingência necessárias para mitigar os impactos do sinistro na usina de geração, com expressiva reserva técnica. Em outras palavras, os elementos colacionados e possíveis de serem analisados, dado o rito dos Juizados Especiais, demonstram que a requerida adotou os procedimentos viáveis para a situação fática delineada. A conduta da concessionária distribuidora pautou-se na preservação da segurança do sistema elétrico local de Apuí, adequando-se aos parâmetros técnicos exigidos pela agência reguladora do setor. Sob a ótica regulatória, a interrupção temporária motivada por deficiências imprevistas nos equipamentos de geração que comprometam a segurança geral não se caracteriza como falha na prestação do serviço ou vício de continuidade (Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL): Art. 4º, § 3, inciso I: § 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Com isso, resta demonstrada a ausência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária de distribuição de energia elétrica, que atuou em estrita observância aos regulamentos do setor para assegurar a perenidade do serviço. Cumpre destacar, ainda, que a presente lide individual não se vincula nem se subordina a eventuais ações civis públicas ou acordos coletivos pretéritos que tenham versado sobre o contexto de energia no município de Apuí. A uma, porque as pretensões indenizatórias individuais submetidas ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais exigem a comprovação estrita e singular do liame causal e dos prejuízos particulares sofridos pelo consumidor demandante. A duas, porque o microssistema processual coletivo (art. 103 e 104 do CDC) consagra a autonomia da tutela individual, cabendo ao Juízo apreciar o quadro fático-probatório específico encartado a estes autos, no qual restou demonstrada a adoção de plano de contingência justificado e a inexistência de dano individualizado. Da ausência de comprovação dos danos pleiteados Além de não demonstrada a falha na prestação do serviço necessária para a condenação da requerida, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus necessário para a satisfatória demonstração dos danos pleiteados. O pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora fundamenta-se na ocorrência do racionamento temporário de energia elétrica, argumentando a existência de abalo psicológico decorrente das oscilações de fornecimento e dos prejuízos materiais causados aos seus bens (máquina de lavar, lâmpadas e perecimento de alimentos). Argumenta, ainda, que o núcleo familiar era composto por uma criança e um adolescente, circunstância que teria tornado ainda mais gravosos os transtornos enfrentados durante o período de instabilidade no fornecimento de serviço público essencial. O ordenamento jurídico pátrio, contudo, exige que, para a configuração do dever de indenizar fundada na responsabilidade civil, a parte autora demonstre de forma mínima o prejuízo concreto suportado em sua esfera subjetiva de direitos da personalidade. A mera alegação genérica de transtornos, inclusive no tocante à presença de vulneráveis na residência, desacompanhada da comprovação de situação concreta de perigo ou abalo extraordinário, ou a insatisfação com a suspensão pontual do serviço não dispensa o consumidor de instruir o feito com prova mínima do dano alegado, sob pena de inviabilizar a subsunção do fato ao conceito de ato ilícito indenizável. No que tange aos alegados danos materiais e transtornos decorrentes da queima ou avaria de eletrodomésticos (máquina de lavar e lâmpadas) e da consequente perda de alimentos, cumpre registrar que incumbia à parte autora instruir a exordial com elementos probatórios mínimos aptos a respaldar a sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ocorre que o requerente limitou-se a formulá-los na petição inicial sem colacionar laudos técnicos de avaria, ordens de serviço, orçamentos de reparo ou registros de reclamação administrativa perante a concessionária de energia à época dos fatos (agosto de 2021). A simples alegação desacompanhada de qualquer suporte probatório não comprova a existência de nexo de causalidade entre o racionamento temporário/oscilações de energia e a alegada inutilização dos bens ou a deterioração de insumos de subsistência. No mais, o histórico de consumo juntado indica faturamento regular e não há registro de reclamação administrativa formulada perante a concessionária à época do ocorrido para relatar os alegados danos a equipamentos ou prejuízos de subsistência. Soma-se a isso o fato de que a interrupção ocorreu em agosto de 2021, ao passo que a demanda judicial somente foi distribuída em julho de 2026, após o decurso de expressivo lapso temporal de quase cinco anos. Essa prolongada inércia temporal da parte autora para postular a tutela jurisdicional enfraquece a alegação de sofrimento moral agudo ou de ofensa intolerável à sua dignidade. A pretensão autoral ampara-se em precedentes deste Tribunal de Justiça que reconhecem o abalo moral presumido em episódios de desabastecimento generalizado de energia elétrica. Todavia, a aplicação da tese do dano moral presumido exige estrita identidade fática com os precedentes judiciais invocados, o que impõe a distinção entre a presente lide e os casos de blecaute absoluto. Ocorre que, no presente caso, a suspensão ocorreu de forma escalonada e parcial, com imediata mobilização técnica da distribuidora para regularização do fornecimento e ampliação da potência instalada em tempo razoável de quatro dias. Diante dessas circunstâncias, o racionamento parcial e contingenciado não atinge a gravidade necessária para caracterizar dano moral presumido, enquadrando-se os fatos como mero dissabor da vida cotidiana em sociedade, insuscetível de reparação pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos. Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença registrada no sistema PROJUDI. Apuí/AM, data da assinatura digital. GABRIEL DA SILVA PETRONETTO Juiz de Direito
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