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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000991-60.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: SANDRA GILVANA AMOROSO BORDIGNON RECLAMADO: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d59dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SANDRA GILVANA AMOROSO BORDIGNON em face de ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA, para condenar a Reclamada no pagamento das seguintes parcelas, conforme planilha anexa, que passa a integrar esse título: a) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; b) 13º salário proporcional; c) indenização por danos morais; d) honorários advocatícios. Condeno a parte Reclamante no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Reclamada no valor especificado na conta de liquidação, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Na liquidação da sentença, observe-se os valores indicados na petição inicial que deverão ser considerados como limite. Condeno a Reclamada na(s) seguinte(s) obrigação(ções) de fazer: I - a baixa da CTPS da parte Reclamante, sem qualquer menção sobre esta reclamatória, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da aplicação de multa no importe de R$100,00 por dia, a ser revertida em favor do empregado. Os depósitos de FGTS decorrentes da presente condenação deverão ser efetuados na conta vinculada ao trabalhador (tema nº 68 do TST). Condeno a parte Reclamada no pagamento dos honorários periciais referentes à perícia médica, arbitrados em R$4.500,00, tendo em vista o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho. Condeno a parte Reclamada no pagamento dos honorários periciais referentes à liquidação de sentença, ora fixados em R$1.500,00. Juros e atualização monetária conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando-se o seguinte: i) até 29/8/2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução); e ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Deduzam-se as parcelas já pagas sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em relação aos descontos fiscais, deverão ser retidos na fonte, pela Reclamada, em observância ao disposto nos artigos 12-A da Lei n° 7.713/88 e 46 e §§ da Lei n° 8.541/92, além do Provimento CGJT n° 01/96 e Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 calculados sobre o valor total da condenação, acrescido de correção monetária e juros, observando-se o momento da satisfação da obrigação, e não a época em que estes deveriam ter sido efetuados e não o foram. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá o empregador deduzir os valores devidos pela parte empregada, na forma da Lei n° 8.212/91. As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, § 9º da Lei n° 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida. Não estão incluídas as contribuições devidas a terceiros. Proceda a Secretaria da Vara do Trabalho à intimação do(a) perito(a) calculista nomeado(a) na fundamentação, com prazo de 20 dias IMPRORROGÁVEIS para entrega do laudo. As custas, que serão arcadas na forma da lei, serão fixadas após a apuração do valor da condenação pelo(a) profissional designado(a) pelo Juízo, na decisão de homologação, e antes da intimação das partes. Apresentado o laudo do(a) perito(a) calculista nomeado(a), observe a Secretaria da Vara do Trabalho o disposto no art. 5º, IV, da Recomendação nº 4/CGJT/2018. A publicação da sentença líquida ocorrerá na forma da Recomendação nº 4/CGJT/2018. Eventuais inconformismos deverão ser manifestados por meio de recurso próprio, ciente a parte de que a provocação de incidente manifestamente infundado ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório acarretará aplicação de multa por litigância de má-fé prevista nos incisos VI e VII do art. 793-B da CLT. Atentem as partes para o Tema 131 do TST: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Prazo de cumprimento de oito dias. Após o trânsito em julgado, oficiem-se a DRT e RECEITA FEDERAL DO BRASIL para ciência das irregularidades constantes deste título. Concedo à parte Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado e cumprida esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000991-60.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: SANDRA GILVANA AMOROSO BORDIGNON RECLAMADO: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d59dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SANDRA GILVANA AMOROSO BORDIGNON em face de ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA, para condenar a Reclamada no pagamento das seguintes parcelas, conforme planilha anexa, que passa a integrar esse título: a) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; b) 13º salário proporcional; c) indenização por danos morais; d) honorários advocatícios. Condeno a parte Reclamante no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Reclamada no valor especificado na conta de liquidação, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Na liquidação da sentença, observe-se os valores indicados na petição inicial que deverão ser considerados como limite. Condeno a Reclamada na(s) seguinte(s) obrigação(ções) de fazer: I - a baixa da CTPS da parte Reclamante, sem qualquer menção sobre esta reclamatória, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da aplicação de multa no importe de R$100,00 por dia, a ser revertida em favor do empregado. Os depósitos de FGTS decorrentes da presente condenação deverão ser efetuados na conta vinculada ao trabalhador (tema nº 68 do TST). Condeno a parte Reclamada no pagamento dos honorários periciais referentes à perícia médica, arbitrados em R$4.500,00, tendo em vista o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho. Condeno a parte Reclamada no pagamento dos honorários periciais referentes à liquidação de sentença, ora fixados em R$1.500,00. Juros e atualização monetária conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando-se o seguinte: i) até 29/8/2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução); e ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Deduzam-se as parcelas já pagas sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em relação aos descontos fiscais, deverão ser retidos na fonte, pela Reclamada, em observância ao disposto nos artigos 12-A da Lei n° 7.713/88 e 46 e §§ da Lei n° 8.541/92, além do Provimento CGJT n° 01/96 e Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 calculados sobre o valor total da condenação, acrescido de correção monetária e juros, observando-se o momento da satisfação da obrigação, e não a época em que estes deveriam ter sido efetuados e não o foram. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá o empregador deduzir os valores devidos pela parte empregada, na forma da Lei n° 8.212/91. As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, § 9º da Lei n° 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida. Não estão incluídas as contribuições devidas a terceiros. Proceda a Secretaria da Vara do Trabalho à intimação do(a) perito(a) calculista nomeado(a) na fundamentação, com prazo de 20 dias IMPRORROGÁVEIS para entrega do laudo. As custas, que serão arcadas na forma da lei, serão fixadas após a apuração do valor da condenação pelo(a) profissional designado(a) pelo Juízo, na decisão de homologação, e antes da intimação das partes. Apresentado o laudo do(a) perito(a) calculista nomeado(a), observe a Secretaria da Vara do Trabalho o disposto no art. 5º, IV, da Recomendação nº 4/CGJT/2018. A publicação da sentença líquida ocorrerá na forma da Recomendação nº 4/CGJT/2018. Eventuais inconformismos deverão ser manifestados por meio de recurso próprio, ciente a parte de que a provocação de incidente manifestamente infundado ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório acarretará aplicação de multa por litigância de má-fé prevista nos incisos VI e VII do art. 793-B da CLT. Atentem as partes para o Tema 131 do TST: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Prazo de cumprimento de oito dias. Após o trânsito em julgado, oficiem-se a DRT e RECEITA FEDERAL DO BRASIL para ciência das irregularidades constantes deste título. Concedo à parte Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado e cumprida esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA GILVANA AMOROSO BORDIGNON