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TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO RORSum 0000991-57.2025.5.23.0026 RECORRENTE: AIRTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: JOAO LEAO PINTO NETO RORSum 0000991-57.2025.5.23.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AIRTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): JOAO LEAO PINTO NETO JACQUELINE ELIZABEL STOCCO SIA LEAO (MT14772) RECURSO DE: AIRTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id cb4527c; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 0f99c1c). Representação processual regular (Id 8cd9424). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 795 da CLT; 385, § 2º, do CPC. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “nulidade do processado / quebra da incomunicabilidade em audiência". Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a parte não se reporta aos pressupostos acima descritos, logo, cumpre reconhecer que a manifestação recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, fator que obsta sua ascensão à instância superior. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 3º, 195, § 2º, 791-A e 818, II, da CLT. O autor busca a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas “cerceamento de defesa / indeferimento de prova pericial”, "adicional de insalubridade" e “vínculo empregatício”. Registra que o órgão turmário “(...) negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo o indeferimento da prova pericial sob o pretexto de que, não havendo reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, restaria prejudicado o pedido de adicional de insalubridade, tornando inócua a realização da perícia técnica.” (fl. 160). Alega que, “Ao afastar o vínculo sob o argumento de que o autor laborou e recebeu de parentes do réu, o acórdão malferiu o artigo 3º da CLT e desconsiderou a figura da subordinação estrutural e do empregador único no ambiente agroeconômico. O fato de o trabalhador rurícola exercer a atividade-fim do tomador (construção de cercas na fazenda) obsta o enquadramento como trabalhador autônomo, configurando fraude à legislação obreira.” (sic, fl. 163). Pontua que "(...) o reclamado admitiu categoricamente a prestação de serviços, atraindo para si o ônus da prova de fato impeditivo à relação de emprego (art. 818, II, CLT). Desse mister a parte recorrida não se desincumbiu." (fl. 163). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte afirma que se faz mister "(...) anular os atos processuais a partir do encerramento da instrução, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a realização da necessária perícia técnica de insalubridade (...)" ou "(...) reformar o v. acórdão regional, reconhecendo o vínculo de emprego entre o Recorrente e o Recorrido com base na correta distribuição do ônus da prova (artigo 818, II, da CLT), deferindo-se as verbas rescisórias correlatas (...), com a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe máximo de 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT" (fls. 164/165). Consta do acórdão: "VÍNCULO DE EMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O magistrado de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de condenação do réu ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar correlatas, por considerar que o autor prestou serviços na condição de trabalhador autônomo, recebendo por diárias. O autor se insurge contra a sentença, afirmando que a decisão desconsiderou a prova documental, notadamente os comprovantes de transferências via Pix, denotando pagamento sistemático, preenchendo os requisitos da onerosidade e não-eventualidade. Assinala que a variação dos valores repassados não indica autonomia, mas o acerto das horas e dias laborados ao longo da semana, como é próprio das relações empregatícias. Acrescenta que a periodicidade quase semanal confirma a não eventualidade. Assim, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ao aperfeiçoamento do vínculo de emprego, impõe-se o seu reconhecimento. Pugna, ainda, pela decretação de nulidade processual por cerceamento de defesa em vista da decisão que indeferiu a produção de prova pericial para averiguar a caracterização e a classificação de insalubridade em sua realidade contratual, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, o que teria acarretado violação ao art. 5º, LV, da CF. Afirma que em seu depoimento pessoal declarou participar da vacinação de gado, de modo a atrair o dever de realização de perícia. Analiso. O autor narrou na petição inicial que foi admitido em 20.11.2024, como construtor de cerca, mediante recebimento de R$ 120,00 por dia trabalhado, encerrando a prestação de serviços em 30.12.2024. Relatou que auferia, em média, R$ 3.120,00 mensais, laborando de segunda a sábado. Em defesa, o réu sustentou que a relação de trabalho era eventual, consoante se denota dos comprovantes de pagamento com valores variáveis, condicionados aos dias de trabalho. Além disso, pontuou a ausência de subordinação, sinalizando a ocorrência de trabalho autônomo, uma vez que o reclamante tinha total autonomia na execução de suas tarefas. Pois bem. O empregado, na exegese do art. 3º da CLT, é aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O cotejo do referido dispositivo legal com o art. 2º da CLT, traz como elementos indispensáveis à caracterização da relação empregatícia a existência de cinco requisitos básicos: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza a relação de emprego, ainda que presentes os demais. De início, analiso se havia a subordinação jurídica. Este pressuposto manifesta-se pela sujeição do empregado ao poder diretivo do empregador, que determina quando, como e onde o trabalho deve ser executado. Traduz-se, portanto, no direito do empregador de fiscalizar, comandar e aplicar sanções disciplinares, revelando uma relação de dependência hierárquica. No caso vertente, os depoimentos colhidos demonstram realidade diversa. O autor informou em depoimento pessoal que recebia por diária, sendo que o valor era proporcional às horas trabalhadas. Aludiu que avisava quando se dirigia a Barra do Garças, mas não havia horário para sair ou voltar (2:00). Declarou que durante o período controvertido, trabalhou em fazendas de parentes do reclamado (4:10), ocasião em que recebeu diárias diretamente dos familiares (4:23). Afirmou, ainda, que chegou a trabalhar até meio dia, em razão de o gerente estar realizando outras atividades e não poder acompanhar o reclamante, de modo que recebia o valor proporcional (9:13). A testemunha César Antônio Sulbaran Oliva destacou em sua inquirição que não era obrigado a trabalhar a semana toda, comparecendo quando desejava realizar diária. Ressalvou que não era possível realizar o serviço de cercas à noite após às 18h. A referida testemunha destacou que trabalhava 5 ou 6 dias por semana, enquanto o reclamante por vezes não completava a jornada porque saía para a cidade. Informou que dormia na fazenda ocasionalmente, mas o reclamante ia e voltava diariamente para a cidade (Barra do Garças). O contorno fático emergente do depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal afastam a subordinação jurídica e a não eventualidade da prestação de serviços, notadamente porque o próprio autor confirma sua autonomia de comparecer e se ausentar do serviço, percebendo de forma proporcional ao tempo trabalhado. Ademais, o autor admite que, no período objeto da controvérsia, prestou serviços em fazendas de parente do reclamado, sendo remunerado pelos respectivos familiares nessas ocasiões, o que se amolda ao trabalho autônomo de definir os horários e os tomadores dos serviços. A testemunha César Antônio asseriu categoricamente que não havia obrigatoriedade de trabalhar a semana toda, sendo que os trabalhadores compareciam quando desejassem realizar diária, sem prova contrária capaz de infirmar tal alegação. Os comprovantes de pagamento (ID. 460d0bf) confirmam a moldura fática descrita, na medida em que os valores variáveis se justificam pelo pagamento proporcional ao tempo trabalhado. A par dos fatos descortinados pelas provas, o réu logrou comprovar a prestação autônoma de serviços, nos termos do art. 818, II, da CLT. Deveras, a realidade fática dos autos revela prestação autônoma de serviços, com assunção de riscos pelo trabalhador, liberdade na execução das atividades e no gerenciamento de seu tempo, inclusive com independência para se deslocar à cidade quando conviesse, e ausência de subordinação jurídica. Ante o exposto, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e verbas decorrentes. Por conseguinte, considerando que a necessidade de produção de prova pericial para aferição de insalubridade dependia inarredavelmente do reconhecimento do vínculo de emprego e este, por sua vez, foi declarado inexistente na sentença, decisão esta mantida nesta instância, não há falar em nulidade por cerceio de defesa, na medida em que, ainda que superadas as razões decisórias estampadas em sentença que culminaram no indeferimento da realização da prova pericial, o autor não faria jus ao adicional de insalubridade, ante a sua condição de trabalhador autônomo. Em vista do decidido, mantendo-se a sucumbência do autor em face da improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do seu patrono. Registro que não houve violação aos arts. 5º, LV, da CF e 195, § 2º, da CLT. Nego provimento. " (Id 90921d8 - destaquei). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mrtb) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LEAO PINTO NETO
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO RORSum 0000991-57.2025.5.23.0026 RECORRENTE: AIRTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: JOAO LEAO PINTO NETO RORSum 0000991-57.2025.5.23.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AIRTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): JOAO LEAO PINTO NETO JACQUELINE ELIZABEL STOCCO SIA LEAO (MT14772) RECURSO DE: AIRTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id cb4527c; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 0f99c1c). Representação processual regular (Id 8cd9424). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 795 da CLT; 385, § 2º, do CPC. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “nulidade do processado / quebra da incomunicabilidade em audiência". Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a parte não se reporta aos pressupostos acima descritos, logo, cumpre reconhecer que a manifestação recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, fator que obsta sua ascensão à instância superior. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 3º, 195, § 2º, 791-A e 818, II, da CLT. O autor busca a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas “cerceamento de defesa / indeferimento de prova pericial”, "adicional de insalubridade" e “vínculo empregatício”. Registra que o órgão turmário “(...) negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo o indeferimento da prova pericial sob o pretexto de que, não havendo reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, restaria prejudicado o pedido de adicional de insalubridade, tornando inócua a realização da perícia técnica.” (fl. 160). Alega que, “Ao afastar o vínculo sob o argumento de que o autor laborou e recebeu de parentes do réu, o acórdão malferiu o artigo 3º da CLT e desconsiderou a figura da subordinação estrutural e do empregador único no ambiente agroeconômico. O fato de o trabalhador rurícola exercer a atividade-fim do tomador (construção de cercas na fazenda) obsta o enquadramento como trabalhador autônomo, configurando fraude à legislação obreira.” (sic, fl. 163). Pontua que "(...) o reclamado admitiu categoricamente a prestação de serviços, atraindo para si o ônus da prova de fato impeditivo à relação de emprego (art. 818, II, CLT). Desse mister a parte recorrida não se desincumbiu." (fl. 163). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte afirma que se faz mister "(...) anular os atos processuais a partir do encerramento da instrução, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a realização da necessária perícia técnica de insalubridade (...)" ou "(...) reformar o v. acórdão regional, reconhecendo o vínculo de emprego entre o Recorrente e o Recorrido com base na correta distribuição do ônus da prova (artigo 818, II, da CLT), deferindo-se as verbas rescisórias correlatas (...), com a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe máximo de 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT" (fls. 164/165). Consta do acórdão: "VÍNCULO DE EMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O magistrado de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de condenação do réu ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar correlatas, por considerar que o autor prestou serviços na condição de trabalhador autônomo, recebendo por diárias. O autor se insurge contra a sentença, afirmando que a decisão desconsiderou a prova documental, notadamente os comprovantes de transferências via Pix, denotando pagamento sistemático, preenchendo os requisitos da onerosidade e não-eventualidade. Assinala que a variação dos valores repassados não indica autonomia, mas o acerto das horas e dias laborados ao longo da semana, como é próprio das relações empregatícias. Acrescenta que a periodicidade quase semanal confirma a não eventualidade. Assim, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ao aperfeiçoamento do vínculo de emprego, impõe-se o seu reconhecimento. Pugna, ainda, pela decretação de nulidade processual por cerceamento de defesa em vista da decisão que indeferiu a produção de prova pericial para averiguar a caracterização e a classificação de insalubridade em sua realidade contratual, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, o que teria acarretado violação ao art. 5º, LV, da CF. Afirma que em seu depoimento pessoal declarou participar da vacinação de gado, de modo a atrair o dever de realização de perícia. Analiso. O autor narrou na petição inicial que foi admitido em 20.11.2024, como construtor de cerca, mediante recebimento de R$ 120,00 por dia trabalhado, encerrando a prestação de serviços em 30.12.2024. Relatou que auferia, em média, R$ 3.120,00 mensais, laborando de segunda a sábado. Em defesa, o réu sustentou que a relação de trabalho era eventual, consoante se denota dos comprovantes de pagamento com valores variáveis, condicionados aos dias de trabalho. Além disso, pontuou a ausência de subordinação, sinalizando a ocorrência de trabalho autônomo, uma vez que o reclamante tinha total autonomia na execução de suas tarefas. Pois bem. O empregado, na exegese do art. 3º da CLT, é aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O cotejo do referido dispositivo legal com o art. 2º da CLT, traz como elementos indispensáveis à caracterização da relação empregatícia a existência de cinco requisitos básicos: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza a relação de emprego, ainda que presentes os demais. De início, analiso se havia a subordinação jurídica. Este pressuposto manifesta-se pela sujeição do empregado ao poder diretivo do empregador, que determina quando, como e onde o trabalho deve ser executado. Traduz-se, portanto, no direito do empregador de fiscalizar, comandar e aplicar sanções disciplinares, revelando uma relação de dependência hierárquica. No caso vertente, os depoimentos colhidos demonstram realidade diversa. O autor informou em depoimento pessoal que recebia por diária, sendo que o valor era proporcional às horas trabalhadas. Aludiu que avisava quando se dirigia a Barra do Garças, mas não havia horário para sair ou voltar (2:00). Declarou que durante o período controvertido, trabalhou em fazendas de parentes do reclamado (4:10), ocasião em que recebeu diárias diretamente dos familiares (4:23). Afirmou, ainda, que chegou a trabalhar até meio dia, em razão de o gerente estar realizando outras atividades e não poder acompanhar o reclamante, de modo que recebia o valor proporcional (9:13). A testemunha César Antônio Sulbaran Oliva destacou em sua inquirição que não era obrigado a trabalhar a semana toda, comparecendo quando desejava realizar diária. Ressalvou que não era possível realizar o serviço de cercas à noite após às 18h. A referida testemunha destacou que trabalhava 5 ou 6 dias por semana, enquanto o reclamante por vezes não completava a jornada porque saía para a cidade. Informou que dormia na fazenda ocasionalmente, mas o reclamante ia e voltava diariamente para a cidade (Barra do Garças). O contorno fático emergente do depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal afastam a subordinação jurídica e a não eventualidade da prestação de serviços, notadamente porque o próprio autor confirma sua autonomia de comparecer e se ausentar do serviço, percebendo de forma proporcional ao tempo trabalhado. Ademais, o autor admite que, no período objeto da controvérsia, prestou serviços em fazendas de parente do reclamado, sendo remunerado pelos respectivos familiares nessas ocasiões, o que se amolda ao trabalho autônomo de definir os horários e os tomadores dos serviços. A testemunha César Antônio asseriu categoricamente que não havia obrigatoriedade de trabalhar a semana toda, sendo que os trabalhadores compareciam quando desejassem realizar diária, sem prova contrária capaz de infirmar tal alegação. Os comprovantes de pagamento (ID. 460d0bf) confirmam a moldura fática descrita, na medida em que os valores variáveis se justificam pelo pagamento proporcional ao tempo trabalhado. A par dos fatos descortinados pelas provas, o réu logrou comprovar a prestação autônoma de serviços, nos termos do art. 818, II, da CLT. Deveras, a realidade fática dos autos revela prestação autônoma de serviços, com assunção de riscos pelo trabalhador, liberdade na execução das atividades e no gerenciamento de seu tempo, inclusive com independência para se deslocar à cidade quando conviesse, e ausência de subordinação jurídica. Ante o exposto, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e verbas decorrentes. Por conseguinte, considerando que a necessidade de produção de prova pericial para aferição de insalubridade dependia inarredavelmente do reconhecimento do vínculo de emprego e este, por sua vez, foi declarado inexistente na sentença, decisão esta mantida nesta instância, não há falar em nulidade por cerceio de defesa, na medida em que, ainda que superadas as razões decisórias estampadas em sentença que culminaram no indeferimento da realização da prova pericial, o autor não faria jus ao adicional de insalubridade, ante a sua condição de trabalhador autônomo. Em vista do decidido, mantendo-se a sucumbência do autor em face da improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do seu patrono. Registro que não houve violação aos arts. 5º, LV, da CF e 195, § 2º, da CLT. Nego provimento. " (Id 90921d8 - destaquei). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mrtb) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
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