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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Manoel Ribas
Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Manoel Ribas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-35728029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000991-39.2025.8.16.0111 Processo: 0000991-39.2025.8.16.0111 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Impetrado(s): Joelma Aparecida Subtil Cordeiro, Secretário de Finanças do Município de Manoel Ribas 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. em desfavor de autoridade coatora que exerce a titularidade da Secretaria de Finanças do Município de Manoel Ribas, atualmente Joelma Aparecida Subtil Cordeiro. Na petição inicial, a impetrante relatou que celebrou com a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) o Contrato Administrativo nº 63259/2025, cujo objeto compreende a manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário, a execução de ampliação de redes de água e esgoto (SAR), a recomposição de pavimentos passeio e rua, as melhorias operacionais de água e esgoto sanitário e o desenvolvimento operacional conforme o Sistema Gerencial de Manutenção (SGM) e o Manual de Obras de Saneamento (MOS), no âmbito da Gerência Regional de Guarapuava, que abrange o Município de Manoel Ribas. Afirmou que, apesar da ausência de previsão legal para tanto, havia ameaça de retenção e recolhimento de ISS pela SANEPAR, a pedido do Município, sobre os valores decorrentes da execução do referido contrato. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do tributo, mediante depósito judicial dos valores correspondentes, e a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito à restituição administrativa de eventuais valores recolhidos indevidamente. Notificado nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, o Município de Manoel Ribas manifestou-se pelo indeferimento da liminar, reconhecendo, contudo, que a retenção do ISS já estava prevista na Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 63259/2025 (mov. 18.1). Foi deferida a medida liminar para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de exigir, reter ou promover o recolhimento do ISS sobre os valores decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº 63259/2025, condicionada a suspensão à realização de depósito judicial dos valores correspondentes ao tributo (mov. 20.1). A SANEPAR requereu sua habilitação como terceira interessada (mov. 24.1) e, ao longo da tramitação do feito, promoveu sucessivos depósitos judiciais dos valores retidos a título de ISS sobre as notas fiscais emitidas em favor do Município de Manoel Ribas (mov. 42.0, 44.0, 55.0, 57.0, 59.0, 60.0, 76.0, 77.0, 78.0, 83.0 e 93.0). Notificado o órgão de representação judicial do impetrado (mov. 29.0 e 31.0), o Município de Manoel Ribas apresentou contestação, sustentando que os serviços prestados pela impetrante não se confundiriam com o serviço de esgotamento sanitário propriamente dito, este sim prestado pela SANEPAR e albergado pelo veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mas configurariam obras de construção civil de manutenção e ampliação de rede, enquadráveis no item 7.02 da mesma lista e, portanto, tributáveis pelo ISS. Invocou, ainda, orientação constante de manual administrativo da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em apoio a essa tese (mov. 33.1). Intimada, a impetrante apresentou réplica, refutando o enquadramento pretendido pelo Município e sustentando que os serviços por ela prestados, por integrarem a rotina operacional do sistema público de saneamento básico, inserem-se no conceito amplo de saneamento ambiental abrangido pelos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003 (mov. 36.1). O Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito sem sua intervenção, por ausência de interesse público que a justificasse (mov. 39.1). Houve o chamamento do feito à ordem para determinar a notificação pessoal da autoridade coatora (mov. 48.1), tendo o Município informado a substituição do titular da Secretaria de Finanças, que passou a ser exercida por Joelma Aparecida Subtil Cordeiro (mov. 51.1 e 61.1), devidamente notificada (mov. 70.1), sem apresentar informações adicionais no prazo legal (mov. 71.0). Diante da substituição da autoridade impetrada, foi determinada a ciência ao órgão de representação jurídica do Município para eventual complementação da defesa já apresentada (mov. 79.1), tendo o Município renunciado ao prazo sem qualquer acréscimo (mov. 84.0). Intimada, a impetrante também renunciou ao prazo (mov. 87.0). A SANEPAR, no mesmo período, promoveu a habilitação de nova advogada (mov. 82.1) e juntou novos comprovantes de depósito judicial relativos ao tributo discutido (mov. 83.0 e 93.0). Vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança caracteriza-se como ação constitucional que exige a demonstração da violação de direito líquido e certo, com base em provas documentais juntadas de plano com a exordial, sendo inadmitida a dilação probatória. Sobre o tema, prevê a Constituição da República: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público". Da mesma forma, sobre este remédio constitucional, conceitua Carvalho Filho: "Ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou agente de pessoa privada no exercício de função delegada". (27ª ed. ampl. e atual até 31-12-2013, São Paulo, Atlas, 2014, p. 1046). Ainda de acordo com a doutrina, direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, devendo ser demonstrado de plano, ou seja, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício devem estar presentes desde a impetração. No presente caso, a impetrante celebrou com a SANEPAR o Contrato Administrativo nº 63259/2025 (mov. 1.6), cujo objeto abrange a manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário, a execução de ampliação de redes de água e esgoto (SAR), a recomposição de pavimentos passeio e rua, as melhorias operacionais de água e esgoto sanitário e o desenvolvimento operacional de acordo com o Sistema Gerencial de Manutenção (SGM) e o Manual de Obras de Saneamento (MOS), na área de abrangência da Gerência Regional de Guarapuava, que inclui o Município de Manoel Ribas. O ISS é tributo de competência municipal, nos termos do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, cabendo à lei complementar definir os serviços tributáveis. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece como fato gerador a prestação dos serviços constantes de sua lista anexa. Ocorre que os itens 7.14 (saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres) e 7.15 (tratamento e purificação de água) da referida lista foram objeto de veto presidencial, mantido pelo Congresso Nacional, em razão de expressa manifestação de que a tributação de tais serviços não atenderia ao interesse público, por comprometer a universalização do acesso ao saneamento básico. Em sua contestação, o Município sustentou que os serviços prestados pela impetrante não se enquadrariam nos itens vetados, mas sim no item 7.02 da lista anexa (execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica), por constituírem, em sua ótica, obras de manutenção e ampliação de rede distintas do serviço de esgotamento sanitário propriamente dito, este sim prestado pela SANEPAR na qualidade de concessionária. O argumento não prospera. Ainda que se admita que a atividade contratada envolva, em alguma medida, técnicas e procedimentos próprios da engenharia civil e hidráulica, tal circunstância não autoriza o enquadramento pretendido pelo Município, sob pena de esvaziar-se, por via transversa, a própria eficácia do veto presidencial. Se bastasse rotular como "obra de construção civil" (item 7.02) qualquer atividade de manutenção, reparo ou ampliação vinculada ao sistema de água e esgoto, o veto aos itens 7.14 e 7.15 perderia inteiramente seu sentido prático, pois praticamente todo serviço de saneamento pressupõe, em maior ou menor grau, intervenção física sobre redes, tubulações e estruturas. A interpretação sistemática do veto presidencial impõe que se reconheça a especialidade dos itens 7.14 e 7.15 em relação ao item 7.02 no que se refere aos serviços de saneamento ambiental, sob pena de se admitir interpretação extensiva apta a esvaziar deliberada opção legislativa. Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestaram, inclusive em hipóteses envolvendo o mesmo tipo de contrato de manutenção e ampliação de rede de água e esgoto firmado com a SANEPAR: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (...) O contrato nº 63259/2025, firmado entre a impetrante e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, se enquadra nas atividades vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, não havendo previsão legal para a incidência do ISSQN sobre eles. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000669-13.2026.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22.06.2026). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISS. SANEAMENTO AMBIENTAL E TRATAMENTO DE ÁGUA. VETO AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LC 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência de previsão dos serviços de saneamento na lista taxativa da LC 116/2003 impede a tributação pelo ISS, não sendo possível o enquadramento genérico como construção civil (item 7.02) para afastar o veto presidencial. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006691-03.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 11.05.2026). Tampouco socorre o Município a invocação de manual administrativo elaborado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, tratando-se de orientação interna de ente federativo diverso, sem qualquer força vinculante para os fins deste julgamento, e que, ademais, não se sobrepõe à jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR quanto à correta interpretação do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da ordem, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à não incidência do ISS sobre os serviços prestados no âmbito do Contrato Administrativo nº 63259/2025, bem como o direito à restituição, na via administrativa, dos valores eventualmente recolhidos durante a tramitação do feito, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional, observada a atualização monetária pela Taxa Selic, ou por índice equivalente aplicável às condenações da Fazenda Pública, conforme o período de apuração e a legislação de regência, a fim de se evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança e CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à não incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os valores decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº 63259/2025, celebrado entre a impetrante e a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), no âmbito do Município de Manoel Ribas/PR, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir, reter ou promover qualquer cobrança a esse título. Por consequência, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pela parte impetrada. Sem honorários, conforme Enunciados de Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. ASSEGURO, ainda, à impetrante, após o trânsito em julgado, o direito ao levantamento da integralidade dos valores depositados judicialmente nos presentes autos a título de ISS incidente sobre o Contrato Administrativo nº 63259/2025 (mov. 42.0, 44.0, 55.0, 57.0, 59.0, 60.0, 76.0, 77.0, 78.0, 83.0 e 93.0), devendo a Secretaria, para tanto, expedir o competente alvará judicial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado e a expedição de alvará em favor da impetrante, ARQUIVEM-SE. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito