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0000991-33.2017.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0000991-33.2017.5.05.0222 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA AGRAVADO: LUCINEIDE FRANCISCA DE MELO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000991-33.2017.5.05.0222 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JHS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. AGRAVO INTEMPESTIVO. Consoante verificação na aba “expedientes” do PJe, o Município foi intimado da decisão agravada em 9/3/2026 (ciência automática – art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.149/2006), iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 10/3/2026 (terça-feira). Considerando-se o prazo recursal de oito dias úteis, contado em dobro por se tratar de ente da Administração Pública, expirou em 31/3/2026 (Terça-feira). Todavia, o Apelo foi protocolizado apenas em 7/4/2026 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Embora o sistema PJe indique erroneamente o prazo de 30 dias úteis na aba “expedientes”, essa informação possui caráter meramente consultivo e não se sobrepõe ao prazo legal estabelecido. Deve prevalecer o prazo de 16 dias úteis, resultante da aplicação conjunta dos arts. 6º da Lei n. 5.584/70 e 265 do RITST, observado o benefício da contagem em dobro previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/69. Registre-se que a intimação feita pelo PJe é considera intimação pessoal para todos os fins legais, inclusive em relação à Fazenda Pública. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000991-33.2017.5.05.0222, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE ESPLANADA, são AGRAVADOS LUCINEIDE FRANCISCA DE MELO, LUCINEIDE MOTA XAVIER, MARCIA SANTOS DA SILVA, MARIA CLEIDE SANTOS DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA XAVIER DE SOUZA REIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Município Executado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO O presente agravo não merece ser conhecido, por intempestivo. Consoante verificação na aba “expedientes” do PJe, o Município foi intimado da decisão agravada em 9/3/2026 (ciência automática – art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.149/2006), iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 10/3/2026 (terça-feira). Considerando-se o prazo recursal de oito dias úteis, contado em dobro por se tratar de ente da Administração Pública, expirou em 31/3/2026 (Terça-feira). Todavia, o Apelo foi protocolizado apenas em 7/4/2026 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Embora o sistema PJe indique erroneamente o prazo de 30 dias úteis na aba 'expedientes', essa informação possui caráter meramente consultivo e não se sobrepõe ao prazo legal estabelecido. Deve prevalecer o prazo de 16 dias úteis, resultante da aplicação conjunta dos arts. 6º da Lei n. 5.584/70 e 265 do RITST, observado o benefício da contagem em dobro previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/69. Registre-se que a intimação feita pelo PJe é considera intimação pessoal para todos os fins legais, inclusive em relação à Fazenda Pública. Ressalte-se que o Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0000991-33.2017.5.05.0222 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA AGRAVADO: LUCINEIDE FRANCISCA DE MELO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000991-33.2017.5.05.0222 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JHS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. AGRAVO INTEMPESTIVO. Consoante verificação na aba “expedientes” do PJe, o Município foi intimado da decisão agravada em 9/3/2026 (ciência automática – art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.149/2006), iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 10/3/2026 (terça-feira). Considerando-se o prazo recursal de oito dias úteis, contado em dobro por se tratar de ente da Administração Pública, expirou em 31/3/2026 (Terça-feira). Todavia, o Apelo foi protocolizado apenas em 7/4/2026 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Embora o sistema PJe indique erroneamente o prazo de 30 dias úteis na aba “expedientes”, essa informação possui caráter meramente consultivo e não se sobrepõe ao prazo legal estabelecido. Deve prevalecer o prazo de 16 dias úteis, resultante da aplicação conjunta dos arts. 6º da Lei n. 5.584/70 e 265 do RITST, observado o benefício da contagem em dobro previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/69. Registre-se que a intimação feita pelo PJe é considera intimação pessoal para todos os fins legais, inclusive em relação à Fazenda Pública. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000991-33.2017.5.05.0222, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE ESPLANADA, são AGRAVADOS LUCINEIDE FRANCISCA DE MELO, LUCINEIDE MOTA XAVIER, MARCIA SANTOS DA SILVA, MARIA CLEIDE SANTOS DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA XAVIER DE SOUZA REIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Município Executado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO O presente agravo não merece ser conhecido, por intempestivo. Consoante verificação na aba “expedientes” do PJe, o Município foi intimado da decisão agravada em 9/3/2026 (ciência automática – art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.149/2006), iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 10/3/2026 (terça-feira). Considerando-se o prazo recursal de oito dias úteis, contado em dobro por se tratar de ente da Administração Pública, expirou em 31/3/2026 (Terça-feira). Todavia, o Apelo foi protocolizado apenas em 7/4/2026 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Embora o sistema PJe indique erroneamente o prazo de 30 dias úteis na aba 'expedientes', essa informação possui caráter meramente consultivo e não se sobrepõe ao prazo legal estabelecido. Deve prevalecer o prazo de 16 dias úteis, resultante da aplicação conjunta dos arts. 6º da Lei n. 5.584/70 e 265 do RITST, observado o benefício da contagem em dobro previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/69. Registre-se que a intimação feita pelo PJe é considera intimação pessoal para todos os fins legais, inclusive em relação à Fazenda Pública. Ressalte-se que o Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE MOTA XAVIER

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