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0000991-32.2025.5.22.0108

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000991-32.2025.5.22.0108 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ALVARO RIBEIRO SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (41e7a8f) proferida nos autos do processo 0000991-32.2025.5.22.0108 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000991-32.2025.5.22.0108 AGRAVANTE : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO : Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE AGRAVADO : ALVARO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO : Dr. JULIO CESAR BARROS DIOGENES AGRAVADO : DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 49c3783; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 7e4fbd0). Houve feriado no dia 4 de junho de 2026 Feriado Corpus Christi (Art. 1º, Ato GP n. 184/2025), bem como a suspensão dos prazos processuais no dia 05 de junho de 2026 (Parágrafo único, Art. 3º-A, Ato GP n. 184/2025). Representação processual regular (Id ea9ce9d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33c2e5c: R$ 41.915,47; Custas fixadas, id 5795615: R$ 821,87; Depósito recursal recolhido no RO, id 110decd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 44ce228 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 695d060: R$ 35.463,70. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula n.º 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Por fim, sustenta que incumbia ao Recorrido o ônus de demonstrar a alegada incúria do tomador de serviços no exercício do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes à mão de obra terceirizada, apontando violação ao art. 373 do CPC/2015. Consta do acórdão de Id. ab389a2: [...] É fato incontroverso nos autos que a 1ª reclamada (DÍNAMO ENGENHARIA) foi contratada pela 2ª reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ) para prestação de serviços essenciais vinculados à manutenção e distribuição de energia elétrica, na qual o autor, exercendo a função de Eletricista, contratado pela 1ª reclamada, atuou em benefício direto da empresa concessionária - tomadora dos serviços. Dessa forma, configurada a responsabilidade subsidiária da EQUATORIAL, 2ª reclamada - concessionária e tomadora dos serviços, considerando que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços para a segunda reclamada (tomadora dos serviços), não havendo prova robusta nos autos no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente em relação ao período reconhecido. Vale tecer algumas considerações relevantes a respeito do tema. Preliminarmente, há duas considerações imprescíndíveis: a) primeira, quem necessita de mão de obra permanente deve contratar diretamente o trabalhador. Esta é a regra geral. No entanto, a lei abriu a exceção, sob responsabilidade, de contratação mediante marchandagem (terceirização), para atividades acessórias (meio); b) segunda, o crédito trabalhista, sob qualquer modalidade de prestação do serviço, goza de preferência absoluta, nos termos dos artigos 100, § 1º, da CFB, e 186 do CTN, verbis: Constituição Federal: Art. 100. (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (GRIFEI) Código Tributário Nacional - CTN: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (GRIFEI) Como se vê, o crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive o previdenciário. Destarte, o salário do cidadão trabalhador erige-se como o seu direito mais fundamental, que não pode ser aviltado por lesiva interpretação restritiva e descontextualizada. Assim, a contraprestação do labor há que ser adimplida, de preferência por quem contrata o empregado e, em segundo plano, por quem se beneficia diretamente do seu labor. Logo, quem exerce a faculdade de executar seu serviço permanente mediante contratação indireta da mão de obra, gozando desta comodidade, assume o risco de arcar com a eventual inadimplência da empresa contratada para com os empregados postos na relação de trabalho, pois quem goza dos cômodos deve arcar com os incômodos. Assim, a tomadora dos serviços não está exonerada da obrigação civil decorrente da má escolha da empresa prestadora e da respectiva ineficaz vigilância permanente e efetiva, quanto ao fiel cumprimento das obrigações, inclusive e principalmente, trabalhistas da sua contratada. Trata-se de uma responsabilidade objetiva, imposta pelo art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n. 13.429/2017 (Lei da Terceirização). "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Essa nova redação do § 5° do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017, confirma o que já estava previsto na Súmula nº 331, IV, do TST: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) - Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." (GRIFEI) Por fim, comporia uma das mais graves injúrias aos direitos mais fundamentais abandonar o trabalhador que laborou e não recebeu seus direitos, quer da contratante, quer do tomador (beneficiário direto), a pretexto da aplicação de um preceito isolado, contra todo um sistema em adverso. Equivaleria a agir como Pilatos, lavar as mãos ante um eventual malsinado preceito de lei, um absurdo que desafiaria a mais primitiva regra de hermenêutica. Com efeito, pois quando da interpretação se extrai algo irracional, a interpretação é que está corrompida. Em outras palavras, a parte recorrente não conseguiu se desvencilhar do ônus processual que lhe competia, dado que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inteligência do art. 818, II, da CLT). ISSO POSTO, a decisão de primeiro grau que impôs a responsabilização subsidiária da EQUATORIAL encontra amparo no ordenamento jurídico e deve ser chancelada, razão pela qual nego provimento ao recurso neste tópico.[...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator) O v. acórdão regional, contudo, consignou expressamente que: a) a Equatorial figurou no polo passivo como tomadora dos serviços, sendo patente sua legitimidade; b) restou configurada situação típica de terceirização lícita, em que a inadimplência da prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora, nos exatos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; d) a responsabilidade subsidiária do tomador decorre do mero inadimplemento das obrigações pela prestadora, estando respaldada, inclusive, no art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017; d) tal responsabilização abrange todas as verbas deferidas na sentença. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula 331, tampouco violação direta ao art. 5º, II, da CF. Ressalte-se que eventual alegação de ausência de culpa da tomadora demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220641500000201732452. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220641500000201732452?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO RIBEIRO SANTOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000991-32.2025.5.22.0108 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ALVARO RIBEIRO SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (41e7a8f) proferida nos autos do processo 0000991-32.2025.5.22.0108 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000991-32.2025.5.22.0108 AGRAVANTE : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO : Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE AGRAVADO : ALVARO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO : Dr. JULIO CESAR BARROS DIOGENES AGRAVADO : DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 49c3783; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 7e4fbd0). Houve feriado no dia 4 de junho de 2026 Feriado Corpus Christi (Art. 1º, Ato GP n. 184/2025), bem como a suspensão dos prazos processuais no dia 05 de junho de 2026 (Parágrafo único, Art. 3º-A, Ato GP n. 184/2025). Representação processual regular (Id ea9ce9d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33c2e5c: R$ 41.915,47; Custas fixadas, id 5795615: R$ 821,87; Depósito recursal recolhido no RO, id 110decd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 44ce228 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 695d060: R$ 35.463,70. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula n.º 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Por fim, sustenta que incumbia ao Recorrido o ônus de demonstrar a alegada incúria do tomador de serviços no exercício do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes à mão de obra terceirizada, apontando violação ao art. 373 do CPC/2015. Consta do acórdão de Id. ab389a2: [...] É fato incontroverso nos autos que a 1ª reclamada (DÍNAMO ENGENHARIA) foi contratada pela 2ª reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ) para prestação de serviços essenciais vinculados à manutenção e distribuição de energia elétrica, na qual o autor, exercendo a função de Eletricista, contratado pela 1ª reclamada, atuou em benefício direto da empresa concessionária - tomadora dos serviços. Dessa forma, configurada a responsabilidade subsidiária da EQUATORIAL, 2ª reclamada - concessionária e tomadora dos serviços, considerando que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços para a segunda reclamada (tomadora dos serviços), não havendo prova robusta nos autos no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente em relação ao período reconhecido. Vale tecer algumas considerações relevantes a respeito do tema. Preliminarmente, há duas considerações imprescíndíveis: a) primeira, quem necessita de mão de obra permanente deve contratar diretamente o trabalhador. Esta é a regra geral. No entanto, a lei abriu a exceção, sob responsabilidade, de contratação mediante marchandagem (terceirização), para atividades acessórias (meio); b) segunda, o crédito trabalhista, sob qualquer modalidade de prestação do serviço, goza de preferência absoluta, nos termos dos artigos 100, § 1º, da CFB, e 186 do CTN, verbis: Constituição Federal: Art. 100. (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (GRIFEI) Código Tributário Nacional - CTN: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (GRIFEI) Como se vê, o crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive o previdenciário. Destarte, o salário do cidadão trabalhador erige-se como o seu direito mais fundamental, que não pode ser aviltado por lesiva interpretação restritiva e descontextualizada. Assim, a contraprestação do labor há que ser adimplida, de preferência por quem contrata o empregado e, em segundo plano, por quem se beneficia diretamente do seu labor. Logo, quem exerce a faculdade de executar seu serviço permanente mediante contratação indireta da mão de obra, gozando desta comodidade, assume o risco de arcar com a eventual inadimplência da empresa contratada para com os empregados postos na relação de trabalho, pois quem goza dos cômodos deve arcar com os incômodos. Assim, a tomadora dos serviços não está exonerada da obrigação civil decorrente da má escolha da empresa prestadora e da respectiva ineficaz vigilância permanente e efetiva, quanto ao fiel cumprimento das obrigações, inclusive e principalmente, trabalhistas da sua contratada. Trata-se de uma responsabilidade objetiva, imposta pelo art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n. 13.429/2017 (Lei da Terceirização). "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Essa nova redação do § 5° do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017, confirma o que já estava previsto na Súmula nº 331, IV, do TST: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) - Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." (GRIFEI) Por fim, comporia uma das mais graves injúrias aos direitos mais fundamentais abandonar o trabalhador que laborou e não recebeu seus direitos, quer da contratante, quer do tomador (beneficiário direto), a pretexto da aplicação de um preceito isolado, contra todo um sistema em adverso. Equivaleria a agir como Pilatos, lavar as mãos ante um eventual malsinado preceito de lei, um absurdo que desafiaria a mais primitiva regra de hermenêutica. Com efeito, pois quando da interpretação se extrai algo irracional, a interpretação é que está corrompida. Em outras palavras, a parte recorrente não conseguiu se desvencilhar do ônus processual que lhe competia, dado que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inteligência do art. 818, II, da CLT). ISSO POSTO, a decisão de primeiro grau que impôs a responsabilização subsidiária da EQUATORIAL encontra amparo no ordenamento jurídico e deve ser chancelada, razão pela qual nego provimento ao recurso neste tópico.[...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator) O v. acórdão regional, contudo, consignou expressamente que: a) a Equatorial figurou no polo passivo como tomadora dos serviços, sendo patente sua legitimidade; b) restou configurada situação típica de terceirização lícita, em que a inadimplência da prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora, nos exatos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; d) a responsabilidade subsidiária do tomador decorre do mero inadimplemento das obrigações pela prestadora, estando respaldada, inclusive, no art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017; d) tal responsabilização abrange todas as verbas deferidas na sentença. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula 331, tampouco violação direta ao art. 5º, II, da CF. Ressalte-se que eventual alegação de ausência de culpa da tomadora demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220641500000201732452. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220641500000201732452?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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