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TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de execução de alimentos proposta por ARTHUR GABRIEL TAVARES DE ASSIS e BERNARDO TAVARES DE ASSIS, menores representados por sua genitora LAYS CRISTINA TAVARES PESSOA, em face de JEREMIAS BERNARDES DE ASSIS, na forma do artigo 528 do CPC. Decisão de fl. 123 que decretou a prisão civil do executado. Mandado de prisão expedido à fl. 127. As partes entabularam acordo às fls. 134/139 para o pagamento parcelado do débito alimentar. O Ministério Público, à fl. 151, opinou pela homologação do parcelamento e pela suspensão da execução até a quitação integral do débito. É o relatório. Decido. A prisão civil do devedor de alimentos é medida extrema que suprime a capacidade laborativa do alimentante, devendo ser reservada às situações em que se revelar inviável e pouco efetiva a cobrança por outras vias. No caso em tela o executado apresentou proposta razoável de parcelamento do débito, que contou com a anuência da represntante legal dos autores.. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial como razão de decidir e HOMOLOGO o parcelamento do débito, na forma oferecida pelo alimentante e SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do CPC. Proceda o cartório as anotações junto ao Projeto Comarca quanto a suspensão do processo e seu respectivo prazo. Revogo a prisão civil do executado. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor de JEREMIAS BERNARDES DE ASSIS, Aguarde-se em cartório, anotando-se. Decorrido o prazo avençado, digam as partes e o parquet, valendo o silêncio como concordância tácita de quitação, vindo em seguida conclusos. P.R.I.
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