Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000991-06.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd9fb85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, conferindo-lhes efeito integrativo para: Sanar a omissão e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado de Pernambuco, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em face do ente público (valor da causa atribuído à responsabilidade subsidiária). Registrar que, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais honorários permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766.Intimem-se JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000991-06.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd9fb85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, conferindo-lhes efeito integrativo para: Sanar a omissão e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado de Pernambuco, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em face do ente público (valor da causa atribuído à responsabilidade subsidiária). Registrar que, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais honorários permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766.Intimem-se JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEIDE MARIA TAVORA DA SILVA