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0000991-04.2026.5.17.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000991-04.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: VITOR JOSE DE SOUZA TEIXEIRA RECLAMADO: SP ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3b825 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante apresenta (ID. fd05883) justificativa de ausência à audiência realizada em 31/08/2026, requerendo a reconsideração da decisão de arquivamento de ID. 417878a e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Aduz o Reclamante, em síntese, que não compareceu ao ato processual em virtude do mau funcionamento de seu aparelho celular, o qual teria sofrido uma queda, impedindo o acesso ao link da sala virtual de audiências e ao contato com seu patrono. Para respaldar suas alegações, juntou vídeo demonstrando o estado do aparelho. Examina-se. Nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, o não comparecimento do Reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, salvo se comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. No caso em tela, verifica-se que a justificativa apresentada e a documentação trazida aos autos (mídia em vídeo) não possuem o condão de caracterizar motivo de força maior ou impedimento insuperável apto a infirmar a penalidade legal. Problemas técnicos pontuais ou defeitos em equipamentos de uso pessoal (como avaria em aparelho celular) não constituem justo motivo para o descumprimento do dever processual de comparecimento à audiência, consistindo em risco que incumbe à parte prevenir, máxime quando desacompanhados de qualquer outro elemento hábil a demonstrar a absoluta impossibilidade de acesso por outros meios ou de comunicação prévia com a Secretaria do Juízo ou com seu patrono. Destarte, a documentação juntada não é suficiente para comprovar o justo motivo exigido pela legislação trabalhista. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do Reclamante formulado sob o ID fd05883 e MANTENHO na íntegra a decisão de ID. 417878a, no tocante ao arquivamento do feito e à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais fixadas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem outras manifestações, arquivem-se definitivamente os autos. GUARAPARI/ES, 05 de setembro de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITOR JOSE DE SOUZA TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000991-04.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: VITOR JOSE DE SOUZA TEIXEIRA RECLAMADO: SP ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3b825 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante apresenta (ID. fd05883) justificativa de ausência à audiência realizada em 31/08/2026, requerendo a reconsideração da decisão de arquivamento de ID. 417878a e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Aduz o Reclamante, em síntese, que não compareceu ao ato processual em virtude do mau funcionamento de seu aparelho celular, o qual teria sofrido uma queda, impedindo o acesso ao link da sala virtual de audiências e ao contato com seu patrono. Para respaldar suas alegações, juntou vídeo demonstrando o estado do aparelho. Examina-se. Nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, o não comparecimento do Reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, salvo se comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. No caso em tela, verifica-se que a justificativa apresentada e a documentação trazida aos autos (mídia em vídeo) não possuem o condão de caracterizar motivo de força maior ou impedimento insuperável apto a infirmar a penalidade legal. Problemas técnicos pontuais ou defeitos em equipamentos de uso pessoal (como avaria em aparelho celular) não constituem justo motivo para o descumprimento do dever processual de comparecimento à audiência, consistindo em risco que incumbe à parte prevenir, máxime quando desacompanhados de qualquer outro elemento hábil a demonstrar a absoluta impossibilidade de acesso por outros meios ou de comunicação prévia com a Secretaria do Juízo ou com seu patrono. Destarte, a documentação juntada não é suficiente para comprovar o justo motivo exigido pela legislação trabalhista. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do Reclamante formulado sob o ID fd05883 e MANTENHO na íntegra a decisão de ID. 417878a, no tocante ao arquivamento do feito e à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais fixadas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem outras manifestações, arquivem-se definitivamente os autos. GUARAPARI/ES, 05 de setembro de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SP ENGENHARIA LTDA - EPP

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